Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora cientificada acerca da expedição da carta de adjudicação, devendo adotar as providências necessárias junto ao registro imobiliário. De ordem, retornem-se os autos ao arquivo. Brasília/DF, 10/12/2025 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Telefone: (61) 3103-7425 Horário de atendimento: 12h às 19h Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 33260245, foi julgado procedente o pedido para adjudicar à autora o imóvel constante da matrícula n. 167.366, situado no conjunto 07, lote 27, do loteamento Condomínio Mansões Belvedere Green, na Fazenda Taboquinha/DF. Expeça-se o necessário para efetivação da adjudicação do referido imóvel. Após, retorne-se o feito ao arquivo definitivo. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 253802381). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 27/10/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MALCA ALVES BEZERRA em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA. Antes mesmo de recebido o pedido de cumprimento de sentença referente à verba honorária sucumbencial, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia indicada como devida pelo credor na petição de id. 253218286.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 03/10/2025, conforme certidão de ID. 252417629, fl. 157. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 07/10/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:51
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:51
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
RECORRIDO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento e; também, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de Malca Alves Bezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
RECORRIDO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVADO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Diante das razões aduzidas no agravo interno interposto a fls. 950-974 (e-STJ), RECONSIDERO, a fim de tornar sem efeito, as decisões de fls. 904-909 e 910-917 (e-STJ). Aguardem as partes o julgamento colegiado da irresignação. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 253802381). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 27/10/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450)
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MALCA ALVES BEZERRA em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA. Antes mesmo de recebido o pedido de cumprimento de sentença referente à verba honorária sucumbencial, o requerido compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia indicada como devida pelo credor na petição de id. 253218286.
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários. Custas processuais finais pelo devedor. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora. Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: MALCA ALVES BEZERRA
REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 03/10/2025, conforme certidão de ID. 252417629, fl. 157. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 07/10/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/10/2025, 15:51
Trânsito em julgado
06/10/2025, 15:51
Documento (Certidão)
06/10/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
RECORRIDO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial de Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda e, nessa extensão, dar-lhe provimento e; também, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial de Malca Alves Bezerra, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
RECORRIDO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
RECORRIDO: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 03/06/2025, às 14:00:00 horas.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVADO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Diante das razões aduzidas no agravo interno interposto a fls. 950-974 (e-STJ), RECONSIDERO, a fim de tornar sem efeito, as decisões de fls. 904-909 e 910-917 (e-STJ). Aguardem as partes o julgamento colegiado da irresignação. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
AGRAVADO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2155812/DF (2024/0244401-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA - DF005948
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS - DF062567
EMBARGADO: MALCA ALVES BEZERRA
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
VALERIA SIQUEIRA DE FARIA GOMES - DF027953
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No que diz respeito à tese segundo seria possível condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de despesas realizadas para adequação ambiental que ensejou a regularização do imóvel, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 2. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a parte autora pleiteia a outorga da escritura pública e a transferência da propriedade, demandaria reexame de fatos e provas, bem como a análise do instrumento contratual, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa (R Esp 1746072/PR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, D Je 29/03/2019). 4. Seguindo a ordem de gradação contida no §2º do art. 85 do CPC e verificando tratar-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória cujo pedido foi julgado procedente, conclui-se que o valor do proveito econômico obtido - que, na hipótese, se confunde com o valor da causa - deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Na hipótese, no que diz respeito à determinação do montante do proveito econômico, impõe-se destacar que este corresponde ao valor do imóvel e não apenas ao valor do terreno (terra nua), pois, com a ação de adjudicação compulsória, a parte autora busca a transferência de toda a propriedade para si. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (fls. 910-911) Em suas razões recursais, aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado conteria omissão, pois os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do Tema 1076/STJ. É o relatório. DECIDO. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese, do atento exame das razões do recurso, observa-se que as alegações ali reproduzidas não constituem verdadeiras omissões, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tal desiderato. 3. Na espécie, portanto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006. 4. De fato, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito: AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017. 5. Não se pode olvidar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, DJ de 12.12.1994). No mesmo sentido: REsp 209.345/SC, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 278; REsp 685.168/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 214. 6. Na hipótese dos autos, a decisão recorrida é hialina ao concluir que, tratando-se de ação de adjudicação compulsória cujo pedido foi julgado procedente, os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor do proveito econômico obtido. 7. É evidente, pois, a ausência de omissão apta a amparar a oposição dos presentes embargos de declaração na hipótese. 8. Por fim, quanto ao pedido de imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, formulado na impugnação de fls. 933-940, observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 05:24
Documento (Certidão)
04/07/2024, 05:23
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 17:13
Decurso de Prazo
14/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:21
Decurso de Prazo
14/06/2024, 02:21
Publicação
06/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: MALCA ALVES BEZERRA RECORRIDA: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA. PEDIDO. LIMITES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIREITOS. CESSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. CUSTOS. PAGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CONTRATUAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Cabe à parte formular as suas alegações no momento processual oportuno. O momento adequado para apresentar as razões de apelação é o de sua interposição; superada essa fase, é vedado ao apelante complementar, aditar ou corrigir suas razões recursais, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância. 3. O interesse processual está configurado quando há utilidade no provimento judicial pretendido e a parte utiliza-se do instrumento processual adequado. 4. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional e o pedido e a causa de pedir. 5. O pagamento dos custos de regularização do loteamento não pode ser colocado como condição à outorga da escritura pública do imóvel se não há estipulação legal ou contratual nesse sentido. O adquirente faz jus à transferência da propriedade do bem quando tiver cumprido todos os requisitos legais e contratuais para tanto. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). O proveito econômico em ação na qual se objetiva a outorga da escritura pública de imóvel corresponde ao valor do terreno (terra nua) objeto da adjudicação compulsória, excluídas eventuais benfeitorias e demais construções nele erigidas. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. A recorrente alega dissenso pretoriano com julgados do STJ, do TJ/RJ e do TJ/MS quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 85, § 2º, e 292, inciso II, ambos do CPC, sustentando que, para a fixação dos honorários advocatícios em ação declaratória de adjudicação compulsória, o proveito econômico deve ser o valor do imóvel pago, e não o equivalente à terra nua sem edificações e benfeitorias. Pede, ainda, a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada divergência interpretativa. Com efeito, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME RECORRIDA: MALCA ALVES BEZERRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. SENTENÇA. PEDIDO. LIMITES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIREITOS. CESSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. CUSTOS. PAGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CONTRATUAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Cabe à parte formular as suas alegações no momento processual oportuno. O momento adequado para apresentar as razões de apelação é o de sua interposição; superada essa fase, é vedado ao apelante complementar, aditar ou corrigir suas razões recursais, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de se impedir a supressão de instância. 3. O interesse processual está configurado quando há utilidade no provimento judicial pretendido e a parte utiliza-se do instrumento processual adequado. 4. Não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita quando há alinhamento processual entre o provimento jurisdicional e o pedido e a causa de pedir. 5. O pagamento dos custos de regularização do loteamento não pode ser colocado como condição à outorga da escritura pública do imóvel se não há estipulação legal ou contratual nesse sentido. O adquirente faz jus à transferência da propriedade do bem quando tiver cumprido todos os requisitos legais e contratuais para tanto. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). O proveito econômico em ação na qual se objetiva a outorga da escritura pública de imóvel corresponde ao valor do terreno (terra nua) objeto da adjudicação compulsória, excluídas eventuais benfeitorias e demais construções nele erigidas. 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.417 e 1.418, ambos do CC, sustentando inadequação da via eleita para solucionar a lide, uma vez que foi utilizada a Adjudicação Compulsória para julgar matéria relacionada a cobrança ou obrigação de não fazer. Aduz que discorrer sobre a possibilidade de o pagamento do valor de regularização do loteamento ser condicionante para a outorga da escritura é objeto de uma ação de obrigação de não fazer; b) artigo 85, § 2º, do CPC, afirmando que a fundamentação de aplicação de honorários sobre o proveito econômico, em que este corresponde ao valor do lote, e não ao valor efetivamente aproveitado, não corresponde à ordem hierárquica estabelecida no respectivo artigo. Assevera que os honorários deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico expressamente obtido na demanda, qual seja, R$ 11.900,00, o qual a recorrida trouxe em sua inicial. Subsidiariamente, defende a manutenção da fixação dos honorários, nos termos do acórdão recorrido. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948. Nas contrarrazões, a recorrida pede a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada violação ao artigo 85, § 2º, do CPC. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948. III -
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
04/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
28/05/2024, 17:09
Recurso especial
28/05/2024, 17:09
Recurso especial
28/05/2024, 17:09
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 16:22
Petição (Contra-razões)
24/05/2024, 18:53
Publicação
03/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, MALCA ALVES BEZERRA
RECORRIDO: MALCA ALVES BEZERRA, INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Autuem-se os recursos especiais interpostos por MALCA ALVES BEZERRA no ID nº 57687361 e por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA -ME no ID nº 57715100. Fica neste ato intimado o recorrido INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA -ME para apresentar, caso queira, contrarrazões ao apelo, no prazo legal, nos termos do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Frise-se que a recorrida MALCA ALVES BEZERRA já apresentou contrarrazões ao recurso especial no ID nº 58081058. Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:49
Mudança de Classe Processual
30/04/2024, 14:44
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 14:38
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:16
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:11
Petição (Contra-razões)
17/04/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706091-27.2022.8.07.0001.
EMBARGADO: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
EMBARGANTE: MALCA ALVES BEZERRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:01
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:57
Petição (Recurso especial)
08/04/2024, 18:34
Petição (Recurso especial)
08/04/2024, 13:50
Publicação
13/03/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado impõe o não conhecimento parcial ou integral do recurso. 2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada é inadmissível. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração de Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda. – ME parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. Embargos de declaração e Malca Alves Bezerra desprovidos.
12/03/2024, 00:00
Mérito
07/03/2024, 14:03
Expedição de documento
19/02/2024, 18:41
Para julgamento de mérito
19/02/2024, 18:18
Retirado
19/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:53
Expedição de documento
16/02/2024, 17:53
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 15:44
Adiado
24/01/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 18:32
Retirado
24/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 17:36
Para julgamento de mérito
05/10/2023, 17:01
Documento (Certidão)
02/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:00
Recebimento
29/09/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:30
Publicação
11/09/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:06
Mero expediente
05/09/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 14:46
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 18:54
Petição (Contra-razões)
21/08/2023, 15:47
Publicação
15/08/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 00:08
Mero expediente
10/08/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 13:18
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:11
Mudança de Classe Processual
05/07/2023, 18:03
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:07
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte