Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de abril de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de abril de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
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Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
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Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
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REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de abril de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
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10/04/2025, 00:00
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Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
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10/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de abril de 2025. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/04/2025, 00:00
Recebimento
09/04/2025, 17:53
Gratuidade da Justiça
09/04/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 16:01
Remessa
08/04/2025, 17:35
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 09:19
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:41
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:51
Publicação
12/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 10 de março de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AUTOR: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 10 de março de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/03/2025, 08:48
Recebimento
02/03/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713097/DF (2024/0289568-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
ADVOGADOS: LUCIO MARLON GRIEBELER - DF040648
DANIELLE MENDES MENDONCA - DF048677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. e OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: “CIVIL E CONSUMIDOR. PETIÇÃO APTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA E DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -CONTRATO ACESSÓRIO. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. HONORÁRIOS. 1. A inicial atende aos requisitos que lhe são próprios. 2. Subsiste a concessão da gratuidade de justiça na ausência de elementos que infirmem a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. Há pertinência subjetiva das apelantes para figurar no polo passivo, porquanto apontadas como causadoras do suposto dano narrado pela apelada. 4. A legitimidade passiva do Banco decorre da interdependência existente entre o contrato de compra e venda do imóvel celebrado com as primeiras apelantes e o financiamento firmado com aquele. 5. O Código Consumerista, nos artigos 7o, 18, 25, e 34, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de que alguma forma, tenham participado da cadeia de consumo, tudo em prestígio à teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 6. O injustificado atraso na entrega da obra é causa de resolução contratual devendo ocorrer a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente. 7. Desfazendo-se o contrato de compra e venda, há de se rescindir também o contrato de financiamento visto que os dois são interdependentes. 8. Atrasos na consecução de serviços da CEB e CAESB não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 9. É cabível a inversão da cláusula penal moratória a fim de reequilibrar o ajuste prestigiando a igualdade nas contratações. 10. A Lei 13.786/18, art.67-A, § 5o se aplica nos casos em que houver distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, não sendo o caso. 11. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora são contados da citação. 12. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide do desembolso. 13. Os honorários, em caso de condenação, devem ser fixados conforme CPC 85, §2°, ou seja, em percentual sobre o valor da condenação. Fixados no mínimo legal, não comportam redução"” (e-STJ fl. 799). Os embargos de declaração foram inadmitidos (e-STJ fls. 988/1.006) No recurso especial, a recorrente alega a violação do artigo 104 do Código Civil, sustentando que o contrato admite a retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago. Por fim, alega que a jurisprudência do STJ admite a retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 1.127). O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela resolução do contrato, determinando a restituição das partes ao estado anterior, mediante restituição integral das quantias pagas, com fundamento na culpa exclusiva da construtora em entregar o imóvel. É o que se colhe nos seguintes fundamentos: "(...) A resolução dos contratos justifica-se em virtude do inadimplemento da primeira e da segunda apelante, traduzido no descumprimento do prazo para a entrega do imóvel (20.01.16), o que deveria ter ocorrido até agosto de 2016 - computado o prazo de tolerância (ID 13252924). Esta data é que deve prevalecer sobre aquela estabelecida originalmente no contrato de compra e venda (ID 13252927). Contudo, o habite-se só veio a ocorrer em 21.12.16 e a entrega das chaves programada para 04.03.2017 (ID 13253033), vale dizer, um atraso de mais de 6 meses. (...) Na verdade, a apelada não desistiu do negócio. Houve descumprimento do contrato pelas res Direcional Engenharia SA e Ouro Branco Empreendimentos Imobiliários que atrasaram a entrega da obra, sem justo motivo ou impedimento. O inadimplemento dessas autoriza a resolução do negócio e a restituição de valores que deverá ocorrer de forma integral, consoante matéria já pacificada pelo STJ, seja sob a sistemática de recursos repetitivos - REsp. 1.300.418/Min. Luis Felipe Salomão" (e-STJ fls. 803/805). Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. RELATIVA. DIREITO PESSOAL. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/19 97. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo permite a propositura de demanda judicial em seu próprio domicílio. 3. Em se tratando de discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel. 4. O registro em cartório de escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária não obsta o direito à resolução por inadimplemento fundado no artigo 475 do Código Civil. 5. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário. 6. As razões que levam ao não provimento do recurso especial pela alínea 'a' também afetam a análise pela alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021) Incide no caso a Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713097/DF (2024/0289568-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451
AGRAVADO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES
ADVOGADOS: LUCIO MARLON GRIEBELER - DF040648
DANIELLE MENDES MENDONCA - DF048677
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. A denegação se deu pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 1.137/1.139): (i) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; (ii) ausência do cotejo analítico. Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls.1.149/1.174), o agravante, em síntese, alega a não incidência da Súmula nº 7/STJ e reitera as razões de mérito do recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico, as alegações de incidência da Súmula nº 5/STJ e ausência do cotejo analítico. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A parte agravante nada falou, nas razões do agravo em recurso especial, sobre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem no sentido de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da ausência de prequestionamento, deixando, assim, de rebater, de forma específica, clara e argumentada, os referidos óbices. 4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.910.054/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso especial. 2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre. (...) 6.Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022 - grifou-se.) Por fim, vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES DESPACHO Expeça-se a certidão requerida no ID nº 65456353, observando-se as prescrições do artigo 84 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando que o feito não tramita em segredo de justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR. PETIÇÃO APTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA E DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO DE OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO ACESSÓRIO. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. HONORÁRIOS. 1. A inicial atende aos requisitos que lhe são próprios. 2. Subsiste a concessão da gratuidade de justiça na ausência de elementos que infirmem a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. Há pertinência subjetiva das apelantes para figurar no polo passivo, porquanto apontadas como causadoras do suposto dano narrado pela apelada. 4. A legitimidade passiva do Banco decorre da interdependência existente entre o contrato de compra e venda do imóvel celebrado com as primeiras apelantes e o financiamento firmado com aquele. 5. O Código Consumerista, nos artigos 7º, 18, 25, e 34, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de que alguma forma, tenham participado da cadeia de consumo, tudo em prestígio à teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 6. O injustificado atraso na entrega da obra é causa de resolução contratual devendo ocorrer a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente. 7. Desfazendo-se o contrato de compra e venda, há de se rescindir também o contrato de financiamento visto que os dois são interdependentes. 8. Atrasos na consecução de serviços da CEB e CAESB não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 9. É cabível a inversão da cláusula penal moratória a fim de reequilibrar o ajuste prestigiando a igualdade nas contratações. 10. A Lei 13.786/18, art.67-A, § 5º se aplica nos casos em que houver distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, não sendo o caso. 11. Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora são contados da citação. 12. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide do desembolso. 13. Os honorários, em caso de condenação, devem ser fixados conforme CPC 85, §2º, ou seja, em percentual sobre o valor da condenação. Fixados no mínimo legal, não comportam redução. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 104, 188, inciso I, 766 e 884, todos do Código Civil, e 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, suscitando a sua ilegitimidade passiva para causa, tendo em vista que é mero agente financiador, não podendo ser lhe imputado vícios de construção de imóvel financiado por Sistema Financeiro Habitacional. Defende que não deve ser responsabilizado pelo atraso na entrega da obra, sendo a culpa exclusiva da construtora. Discorre sobre a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Destaca que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, bem como a inexistência da falha da prestação de serviços. Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial. Entende, ainda, que os descontos são legítimos, diante da contratação firmada entre as partes. Pondera que a decisão favorece o enriquecimento ilícito por parte da recorrida. Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 104, 188, inciso I, 766 e 884, todos do Código Civil, e 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor e ao dissenso pretoriano relacionado. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior, também aplicáveis ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados. Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Confira-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. Registre-se, por oportuno, que, em razão de problemas técnicos no PJe, o juízo de admissibilidade deste recurso foi realizado em momento posterior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714848-83.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Embargos declaratórios. Ausência de vícios - CPC 1.022 – no acórdão.
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2020, 19:17
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:02
Recebimento
23/06/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2020, 19:36
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:27
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:32
Publicação
04/05/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2020, 08:48
Recebimento
16/04/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 14:48
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2019, 13:45
Documento (Certidão)
16/12/2019, 13:43
Decurso de Prazo
14/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
14/12/2019, 00:49
Publicação
21/11/2019, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2019, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2019, 15:04
Documento (Certidão)
18/11/2019, 15:04
Decurso de Prazo
15/11/2019, 08:35
Petição (Apelação)
14/11/2019, 15:40
Decurso de Prazo
14/11/2019, 10:52
Publicação
22/10/2019, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 06:58
Recebimento
17/10/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:42
deferimento
17/10/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 14:54
Documento (Certidão)
13/09/2019, 14:54
Decurso de Prazo
12/09/2019, 18:20
Decurso de Prazo
12/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
11/09/2019, 20:08
Decurso de Prazo
11/09/2019, 16:59
Petição (Apelação)
05/09/2019, 10:10
Publicação
04/09/2019, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:38
Documento (Certidão)
30/08/2019, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2019, 18:59
Publicação
22/08/2019, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 14:09
Recebimento
19/08/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:06
Procedência em Parte
19/08/2019, 17:06
Decurso de Prazo
19/06/2019, 18:53
Conclusão (para julgamento)
10/06/2019, 16:22
Publicação
10/06/2019, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2019, 02:48
Recebimento
06/06/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:59
Mero expediente
06/06/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 16:24
Documento (Certidão)
20/05/2019, 16:23
Documento (Certidão)
16/05/2019, 12:54
Publicação
15/05/2019, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 18:30
deferimento
10/05/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 12:31
Documento (Certidão)
22/04/2019, 12:30
Decurso de Prazo
16/04/2019, 13:46
Decurso de Prazo
13/04/2019, 05:24
Publicação
27/03/2019, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:46
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:57
Decurso de Prazo
20/12/2018, 04:41
Decurso de Prazo
15/12/2018, 04:27
Decurso de Prazo
15/12/2018, 04:27
Decurso de Prazo
14/12/2018, 14:24
Publicação
27/11/2018, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 05:10
Recebimento
22/11/2018, 18:37
deferimento
22/11/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 17:41
Documento (Certidão)
12/11/2018, 17:41
Decurso de Prazo
11/11/2018, 00:19
Decurso de Prazo
30/10/2018, 09:05
Decurso de Prazo
30/10/2018, 09:05
Decurso de Prazo
30/10/2018, 09:05
Publicação
30/10/2018, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2018, 05:46
Recebimento
25/10/2018, 18:15
Mero expediente
25/10/2018, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/10/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:56
Publicação
05/10/2018, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2018, 07:46
Recebimento
02/10/2018, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 19:04
Indeferimento
02/10/2018, 19:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 09:33
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2018, 15:03
Documento (Certidão)
12/09/2018, 15:03
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:27
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:27
Decurso de Prazo
11/09/2018, 16:27
Publicação
04/09/2018, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2018, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:35
Documento (Certidão)
30/08/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:44
Publicação
02/03/2018, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2018, 15:12
Recebimento
28/02/2018, 14:48
Indeferimento
28/02/2018, 14:48
Conclusão (para decisão)
02/02/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 19:41
Decurso de Prazo
01/02/2018, 11:19
Decurso de Prazo
31/01/2018, 11:14
Publicação
25/01/2018, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2018, 09:22
Recebimento
22/01/2018, 20:02
Mero expediente
22/01/2018, 20:02
Conclusão (para decisão)
22/12/2017, 18:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 12:58
Recurso Especial repetitivo
18/10/2017, 17:59
Conclusão (para julgamento)
06/10/2017, 16:37
Recebimento
27/09/2017, 17:19
Outras Decisões
27/09/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 19:06
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 19:20
Petição (Replica)
10/08/2017, 16:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2017, 16:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2017, 16:34
Publicação
07/08/2017, 03:26
Decurso de Prazo
05/08/2017, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2017, 02:06
Recebimento
03/08/2017, 15:36
Mero expediente
03/08/2017, 15:36
Decurso de Prazo
02/08/2017, 12:17
Petição (Contestação)
01/08/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/07/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2017, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))