Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726041-27.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: PLINIO CARNEIRO DE SOUZA, IZABEL MARIA DE SOUZA CARNEIRO
EXECUTADO: PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS LTDA - ME, JASSON LAZARO DOS REIS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, recebido pela Decisão de ID 210475223, no qual o exequente informou que a executada, em 23/1/2024 e 8/3/2024, abriu novos CNPJs para continuar a mesma atividade empresarial, com o objetivo de frustrar a execução. Aduz tratar-se de pessoas jurídicas constituídas pelos mesmos sócios, com o mesmo nome fantasia, realizando fraude à execução por sucessão empresarial. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente inclusão no polo passivo de J. L. DOS R. JUNIOR & CIA LTDA; 53.615.499 LTDA PLANALTO DIREÇÃO HIDRÁULICA DE VEÍCULOS; VALERIA OLIVIA BENTO. Os indicados no polo passivo do Incidente foram citados (ID 226922077), mas não ofertaram resposta (ID 229747503). Eis o relato. D E C I D O. Como dito, pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica por alegada sucessão empresarial com intuito de lesar credores. No caso dos autos, vê-se que o nome fantasia PLANALTO DIRECAO HIDRAULICA DE VEICULOS encontra-se vinculado ao CNPJ da pessoa jurídica executada, bem como a outros dois CNPJs – os quais foram indicados no polo passivo deste IDPJ. Além disso, as três pessoas que compartilham do mesmo nome fantasia possuem idêntico quatro societário, e vê-se que todas as pessoas jurídicas exercem as mesmas atividades, de acordo com a tela do sistema SNIPER que anexo a essa Decisão. A empresa executada figura como inapta em sua situação cadastral, desde 24/10/2023, e as duas pessoas jurídicas sucessivas foram cadastradas em 23/1/2024 e 8/3/2024 - situação que, somado ao já exposto, conduz à conclusão de que a sucessão empresarial se deu maneira irregular, apenas no intuito de lesar credores. Nessa senda, acentue-se que para reconhecimento da sucessão empresarial não se exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Já em relação à VALERIA OLIVIA BENTO, importante pontuar que se trata de sócia das três pessoas jurídicas aqui mencionadas, tendo sido a executada dissolvida irregularmente pelos sócios, de modo fraudulento, com intuito de lesar os credores, ante a ausência de patrimônio para honrar as dívidas contraídas, sendo sucedida irregularmente por sociedades constituídas com idêntico quadro societário - situação a qual não pode servir de blindagem patrimonial para a realização de calotes aos credores. Tenho, pois, que a situação apresentada revela confusão patrimonial, haja vista que as sucessivas pessoas jurídicas criadas, com idêntico quadro societário em nada revelam estratégias empresariais legítimas, ou mesmo algum tipo de planejamento tributário, mas apenas instrumento para lesar credores. O entendimento do E. TJDFT caminha no mesmo sentido, considerando legítima a desconsideração da personalidade jurídica por sucessão irregular nos casos em que a nova pessoa jurídica é criada com o intuito de lesar credores. Confiram-se julgados a seguir ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. I – Caso em exame 1. A ação – Cumprimento de sentença. 2. Decisão anterior - A r. decisão agravada indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: a presença dos requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, com base no art. 50 do CC, a fim de incluir a empresa sucessora no polo passivo do cumprimento da sentença. III – Razões de decidir 4. É inequívoco nos autos que a empresa executada foi dissolvida irregularmente pelos sócios, de modo fraudulento, com intuito de lesar os credores, ante a ausência de patrimônio para honrar as dívidas contraídas, sendo sucedida irregularmente por sociedade constituída por parente da sócia da executada, estando presentes os requisitos para o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda. Reformada a r. decisão agravada. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Agravo de instrumento do exequente provido. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0745629-81.2023.8.07.0000, Relatora Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, data de julgamento 11/9/2024. (Acórdão 1962640, 0743979-62.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, possibilitando ao credor lesado atingir o patrimônio pessoal dos sócios. 2. Comprovada a criação da associação com o intuito de fraudar credores, e com a coincidência dos dirigentes entre a empresa devedora e a sucessora, restam configurados os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração. 3. Diante da impossibilidade de satisfação do crédito e dos claros indícios de fraude, a responsabilidade dos membros da Diretoria Executiva da associação agravada é reconhecida. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1951872, 0733901-09.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Direito Empresarial. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. grupo empresarial. Abuso de personalidade. recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Curadoria Especial, requerendo a reforma da decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica das empresas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se possível a desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento do grupo econômico. III. Razões de decidir 3. As provas dos autos permitem concluir ter havido alteração contratual do objeto e da razão social de uma das empresas, após outra empresa ser citada em ação de cobrança ajuizada pela parte agravada. Nessa ocasião, alterou-se o contrato social para mudar o endereço da empresa de nome fantasia “SOFRANGO”, colocando a empresa FRANCARNE para funcionar no local com o mesmo maquinário. 4. Segundo os autos, após a alteração contratual que modificou o endereço da empresa FRANCARNE, a empresa foi citada para o incidente na mesma loja, após quatro meses das alterações empresariais. Além disso, as alterações nos nomes empresariais mantiveram o nome fantasia “SOFRANGO”, sendo alterado pela empresa ULTRABRAS para “SO FRANGO E CARNE”. 5. Restou comprovado o desvio de finalidade, consubstanciado no uso da empresa para fraudar credores, além da confusão patrimonial e sucessão empresarial irregular entre as empresas, atendando contra os princípios da boa-fé, da transparência e da lealdade nos negócios empresariais. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: ex.: CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC n° 0703310-32.2022.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024.) (Acórdão 1933069, 0724459-19.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. VÍCIOS PROCESSUAIS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA JUNTO AO INCIDENTE. SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO. DESVIO DE FINALIDADE. VERIFICADO. SUCESSÃO IRREGULAR. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) determina que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. 2. No caso, recurso em processo associado foi distribuído para esta relatoria em data que precede a distribuição de recurso julgado por outro órgão do Tribunal. Assim, há prevenção deste órgão para relatar os recursos apresentados no bojo do processo e nos feitos que lhe forem conexos. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais se justifica sua decretação. Destaque-se o teor da Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), cujas alterações foram realizadas para destacar a excepcionalidade da medida e, paralelamente, simplificar a constituição da pessoa jurídica integrada por uma única pessoa natural. Todavia, cabe diferenciar os requisitos legais para a instauração do incidente processual dos pressupostos legais necessários para efetivar, de fato, a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Em síntese, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve-se verificar a legitimidade, o interesse do agravante na medida e a descrição de fato capaz - em tese - de ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. A prova da ocorrência ou não do abuso será objeto da instrução probatória, assegurada a ampla defesa e contraditório. Inexiste a exigência de se demonstrar, liminarmente, os requisitos do art. 50, do Código Civil. Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída. 5. De outro lado, a comprovação dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada após a instauração do incidente processual. A produção probatória ocorre de forma similar a que se verifica no rito processual comum, com indicação dos fatos, protesto pelos meios de prova e citação da pessoa jurídica requerida para que integre o contraditório. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e é possível que o juízo admita a utilização de provas produzidas em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (arts. 320 e 372 do CPC). 6. Na hipótese, as exequentes indicaram extenso lastro probatório que comprova a presença dos pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade da empresa agravante. O incidente foi instruído de forma adequada e não se verificou cerceamento ao direito de defesa da requerida, que teve oportunidade de se pronunciar sobre os fatos e alegações em sede de contestação. Não há vício processual na hipótese. 7. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. 8. A sucessão empresarial é a completa transmissão de créditos e assunção de dívidas (trespasse), no contexto da transferência de empresa ou estabelecimento. O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração da atividade empresarial. O reconhecimento da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização. É admitida sua presunção quando presentes elementos – objetivos e subjetivos – que indiquem a aquisição do fundo de comércio e prosseguimento da atividade econômica. Tais elementos são: o mesmo endereço comercial, com o mesmo objeto social e a confusão entre o quadro societário. 9. No caso, o acervo probatório indica o desvio de finalidade na constituição da empresa agravante, que sucedeu de forma irregular a empresa devedora com o propósito de lesar seus credores. A desconsideração da personalidade jurídica ante a sucessão irregular foi corretamente aplicada pelo juízo. 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1931417, 0727064-35.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Diante do acervo probatório coligido aos autos, entoa a ocorrência de sucessão envolvendo a executada e as demandadas, colidente endereço, ramo de atuação empresarial e uso do mesmo elemento identificador, idêntico quadro societário, a autorizar a responsabilização das empresas sucessoras, bem como da sócia, com acolhimento do pedido formulado no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, ACOLHO a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da executada e reconheço a existência de sucessão da executada pelas sociedades empresárias J. L. DOS R. JUNIOR & CIA LTDA; e 53.615.499 LTDA PLANALTO DIREÇÃO HIDRÁULICA DE VEÍCULOS, e, da sócia VALERIA OLIVIA BENTO. Por conseguinte, DETERMINO a inclusão no polo passivo das demandadas no Incidente. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INCLUA-SE no polo passivo da demanda executiva J. L. DOS R. JUNIOR & CIA LTDA; 53.615.499 LTDA PLANALTO DIREÇÃO HIDRÁULICA DE VEÍCULOS; e VALERIA OLIVIA BENTO, inativando-se o pretérito cadastro como interessados (art. 2º, XIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria). Após, INTIMEM-SE os executados, para pagamento voluntário do débito e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 c/c art. 525 do CPC. Caso não haja pagamento voluntário pelos executados e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*