Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742863-52.2023.8.07.0001.
AUTOR: MR HOLDING LTDA, MARCELO FERREIRA RESENDE DE OLIVEIRA
REU: D4YOU SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO BRUGNARA TAURISANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo, consistente na declaração de nulidade do “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS” e seus dois aditivos. A parte autora sustentou, em resumo, a nulidade do negócio jurídico entabulado com a parte requerida, em razão do vício da simulação. Defendeu que o contrato formalizado entre as partes – e respectivos aditivos – tem, em verdade, natureza de mútuo feneratício, disfarçado sob a forma de uma compra e venda de quotas sociais, com incidência de juros remuneratórios excessivos e com cláusula de recompra. Por força da r. sentença de ID 212980535, foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prova robusta capaz de demonstrar a alegada simulação do negócio jurídico; (ii) existência de elementos nos autos que indicam a celebração de típico contrato de compra e venda, com cláusula resolutiva expressa; (iii) participação ativa dos autores na elaboração e execução do ajuste, inclusive com o aproveitamento dos benefícios financeiros decorrentes da alienação das quotas, circunstância que torna incompatível a alegação de simulação em benefício próprio, por afronta ao princípio da boa-fé objetiva; e (iv) presunção de validade do contrato, diante do cumprimento dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 223045017) contra a r. sentença. Por meio do v. Acórdão de ID 237327323, o egrégio TJDFT deu provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado o direito à produção de outras provas e analisado o cabimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. Com o retorno dos autos a este Juízo, as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendem produzir para o deslinde da controvérsia (ID 240190182). Na petição de ID 242257562, a parte autora reconheceu que a tese de simulação deve sem analisada com base nas provas documentais já acostadas aos autos. Desse modo, não requereu a produção de nenhuma prova. Todavia, requereu a incidência da regra probatória do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, com consequente inversão do ônus da prova em detrimento da ré quanto à regularidade do negócio jurídico objeto de questionamento. Na petição de ID 242257562, a parte autora reconheceu que a análise da tese de simulação deve se basear nas provas documentais já acostadas aos autos, motivo pelo qual não requereu a produção de outras provas. Todavia, postulou a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, requerendo, assim, a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré quanto à demonstração da regularidade do negócio jurídico impugnado. Na petição de ID 243506227, a parte requerida alega, em resumo, que as provas já encartadas nos autos demonstram a ausência da verossimilhança exigida para a inversão do ônus da prova previsto no do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 e, nesse contexto, não requereu a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Neste passo, os autos retornam a este Juízo para que seja analisado o cabimento do pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. A mencionada Medida Provisória, em seus arts. 1º e 2º, dispõe sobre seu objeto de regulação, delimitando os contratos aos quais se aplica, nos seguintes termos: Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido; II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido. [...]. Art. 2o São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias. (s. g.) Conforme se depreende da leitura dos dispositivos supratranscritos, as disposições da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 aplicam-se: (i) aos contratos civis de mútuo que contenham estipulações usurárias; e (ii) aos negócios jurídicos não regidos pelas legislações comercial ou de defesa do consumidor, desde que apresentem cláusulas com conteúdo usurário. Já o art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 estabelece uma regra diferenciada de distribuição do ônus da prova, nos seguintes termos: Art. 3o Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. (s. g.) Da leitura do artigo supramencionado, extrai-se uma regra de inversão do ônus da prova, cuja aplicação está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a ação deve ter por objeto a declaração de nulidade de negócios jurídicos regidos pela Medida Provisória; e (ii) deve haver demonstração da verossimilhança das alegações apresentadas. No caso concreto, após detida análise aos autos, reputo ausente o requisito da verossimilhança das alegações apresentadas. Com efeito, tal como assinalado por ocasião da sentença proferida nestes autos, observo que o contrato de compra e venda de quotas sociais, celebrado entre as partes, foi formalmente ajustado, com condições detalhadas, previsão de pagamento de dividendos e possibilidade de recompra das quotas sociais, elementos que configuram um negócio típico de compra e venda com cláusula resolutiva expressa. Outrossim, anoto que a documentação apresentada não evidencia a prática de agiotagem ou de estipulações usurárias por parte da requerida. Não vislumbro, portanto, preenchidos os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova com base no art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. Nesse contexto, aplica-se à hipótese a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mais, cumpre ressaltar que, oportunizado às partes indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas reconheceram que a controvérsia posta nos autos é plenamente passível de resolução com base exclusivamente na prova documental já acostada. Nessas condições, a designação de audiência de instrução e julgamento ou a produção de prova pericial revela-se não apenas desnecessária, mas também inoportuna, por implicar retardamento injustificado da marcha processual, sem qualquer ganho efetivo para o deslinde da controvérsia. Assim, preclusa esta decisão, e, considerando que o art. 355, I, do CPC, é claro ao determinar que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, determino o encaminhamento dos autos conclusos para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*