Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049671-03.2012.8.07.0001.
EXEQUENTE: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EXECUTADO: RAULINO LISBOA DA SILVA, VALDIUMAURA HERCULANO SOUSA, 49.206.397 RAULINO LISBOA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A segunda executada apresentou impugnação à penhora, por meio da petição de ID 272511331, alegando que as quantias localizadas em suas contas bancárias são impenhoráveis, por serem provenientes do recebimento de benefícios de assistência social, especificamente do Programa DF Social e do Bolsa Família. Afirma que tais benefícios são sua única fonte de renda, além de eventual auxílio prestado por familiares. Requer a concessão de tutela de urgência para o desbloqueio imediato, sem oitiva da parte adversa. O extrato bancário juntado no ID 272511333 demonstra de forma irrefutável que, logo após o recebimento de crédito no valor de R$ 150,00, referente ao benefício DF Social, ocorreu o bloqueio de R$ 150,08. Está suficiente comprovado, portanto, que, à exceção da quantia irrisória de R$ 0,08, a penhora recaiu sobre o benefício assistencial, que consiste em verba absolutamente impenhorável. Situação diversa ocorre com a quantia penhora na conta mantida na Caixa Econômica Federal. A esse respeito, observe que no extrato bancário juntado no ID 272511335 consta que em 21/03/26, havia em conta o saldo de R$ 7,61, quando foram creditadas as importâncias de R$ 750,00 e R$ 50,00, do programa Bolsa Família. No mesmo dia, a impugnante efetuou diversas transferência PIX, após o que remanesceu somente o saldo de R$ 42,61. Posteriormente, foram recebidas em conta várias transferências oriundas de pessoas físicas e realizadas transferências para pessoas diversas, o que infirma a alegação de que o montante localizado naquela instituição financeira, especificamente R$ 244,98, é oriundo do benefício Bolsa Família. Face o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro parcialmente a tutela de urgência para desconstituir imediatamente a penhora que recaiu sobre R$ 150,08, localizado na conta mantida no BRB. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 150,08 e acréscimos legais em favor da segunda executada, independentemente de preclusão. Após, aguarde-se o prazo para a exequente apresentar resposta à impugnação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.