COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
T
GBX AGRO LTDA
CNPJ
T
GBX PARTICIPACOES EIRELI
T
GBX, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
CNPJ
T
MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RUEDA
OAB/DF 46238·CPF·Representa: Autor
RAYANE SILVA FRANCA
OAB/DF 41032·CPF·Representa: Autor
FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/DF 31673·CPF·Representa: Autor
CAMILE DE FREITAS BARBARA
OAB/ES 23608·CPF·Representa: Autor
IGOR HENRIQUE SANTOS DE SOUZA RUEDA
OAB/DF 46238·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, intime-se-lhe para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/06/2026, 00:00
Recebimento
11/06/2026, 14:10
deferimento
11/06/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 18:19
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:48
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca das petições de IDs 257098616 e 259352652. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca das petições de IDs 257098616 e 259352652. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2026, 00:00
Recebimento
09/03/2026, 13:00
Mero expediente
09/03/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 21:22
Publicação
12/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 7 de novembro de 2025 às 17:44:43 THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do JUCIS DF. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 6 de novembro de 2025 às 14:23:34 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 17:45
Publicação
07/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:41
Documento (Certidão)
06/11/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:34
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:29
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:11
Documento (Certidão)
04/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2025, 12:45
Publicação
24/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S/A em desfavor de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA e EVALDO CORREA, visando à satisfação de crédito de R$ 1.261.059,16. Ante a inércia dos Executados e as tentativas infrutíferas de localização de bens em nome da pessoa física do Executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, foi deferida a penhora das cotas sociais de que ele é titular nas empresas GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e GBX TRADE LTDA, conforme decisão ID 232482251. Esta decisão atribuiu força de ofício/mandado à própria decisão para anotação da penhora nas Juntas Comerciais e determinou que as empresas, intimadas na pessoa do sócio Executado, apresentassem balanço especial no prazo de três meses. A Exequente apresentou a petição ID 238083941, noticiando o cumprimento da ordem de penhora pela JUCESP (São Paulo), mas informando a recusa da JUCEMAT (Mato Grosso) em cumprir a ordem sob a alegação de falta de regularidade formal, e a ausência de resposta da JUCIS-DF (Distrito Federal), requerendo a expedição direta de ofício por este Juízo. Ato contínuo, as empresas GBX AGRO LTDA e GBX INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, compareceram aos autos por meio da petição ID 238817969, na qualidade de terceiras interessadas, impugnando a penhora. As empresas requereram, preliminarmente, a gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de inércia da Exequente por período superior a 28 meses, totalizando mais de dois anos. No mérito, alegaram a ilegalidade da penhora sem a prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a inviabilidade da constrição, uma vez que os balanços apresentados demonstram prejuízos acumulados e a ausência de liquidez das cotas. A Exequente manifestou-se em ID 244323864, impugnando a gratuidade de justiça das empresas, defendendo a inexistência de prescrição intercorrente por não ter havido suspensão e por ter diligenciado constantemente, e reafirmando a legalidade da penhora de cotas sociais (que são bens do sócio, e não da empresa) sem necessidade de IDPJ, nos termos dos artigos 835, IX, do CPC, e 1.026 do CC. O Exequente também questionou a idoneidade dos balanços apresentados pelas impugnantes. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Do cumprimento da ordem de penhora de quotas (Petição ID 238083941) A petição ID 238083941 demonstra a resistência da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) em efetivar a anotação da penhora das cotas da empresa GBX TRADE LTDA, conforme a Decisão ID 232482251. A JUCEMAT exigiu que a ordem judicial fosse protocolada pela parte interessada mediante recolhimento de preço público, classificando-a como "documento de interesse" (seguindo o disposto na IN DREI nº 81/2020). Contudo, a Decisão ID 232482251 expressamente atribuiu força de ofício/mandado à própria decisão para que a Junta Comercial anotasse a penhora em seus assentamentos, "independentemente de quaisquer outras formalidades". A recusa da JUCEMAT, sob o argumento de que a ordem foi remetida pelo advogado da Exequente, representa formalismo excessivo que frustra a efetividade da execução e desrespeita o comando judicial, especialmente quando o Exequente providenciou a remessa por determinação do próprio Juízo. Para superar tal óbice burocrático e garantir o prosseguimento da execução, é cabível a reiteração da ordem judicial diretamente pelo Juízo, mediante ofício. O mesmo raciocínio se aplica à JUCIS-DF, que não se manifestou. II. Da impugnação à penhora e alegação de Prescrição Intercorrente (Petição ID 238817969) Em primeiro lugar, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelas empresas GBX AGRO LTDA e GBX INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, o benefício não pode ser concedido com a mera declaração de hipossuficiência. Para pessoas jurídicas, o deferimento exige a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Os próprios documentos acostados aos autos informam altos valores de capital social (R$ 10.000.000,00 e R$ 500.000,00) e indicam que o Executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA recebeu mais de R$ 1.105.096,92 em lucros e dividendos dessas empresas no exercício de 2024, referente ao ano-calendário de 2023. Tais fatos contradizem veementemente a alegada incapacidade financeira para custear a lide, razão pela qual o benefício deve ser indeferido. Em segundo lugar, no que se refere à alegação de prescrição intercorrente, a tese da inércia da Exequente não se sustenta. O Executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA tem atuado de forma a ocultar seu patrimônio, o que se infere pelas buscas infrutíferas em seu nome. No entanto, a execução não permaneceu paralisada de forma inerte por cinco anos, uma vez que a Exequente impulsionou o feito com o pedido de penhora de cotas sociais. A decisão ID 232482251, que deferiu a penhora das cotas, foi proferida em abril de 2025, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal que se iniciaria em 2020 (após o prazo de suspensão de um ano). O ato de constrição determinado por decisão judicial tempestiva (penhora de cotas sociais) interrompe a contagem do prazo prescricional intercorrente, não se configurando a inércia sine qua non para a extinção do processo. Em terceiro lugar, sobre a impugnação à penhora e alegação de ilegitimidade passiva, o pleito não prospera. A penhora recaiu sobre as cotas sociais, que constituem patrimônio do sócio Executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica. Tal constrição é expressamente permitida pelo Código de Processo Civil (Art. 835, IX) e pelo Código Civil (Art. 1.026), e sua efetivação independe da prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), que somente seria necessário se a execução visasse atingir diretamente os bens da empresa para pagar dívidas do sócio. Por fim, quanto aos balanços especiais apresentados, a Exequente questionou sua validade formal e técnica, alegando a ausência de notas explicativas e detalhamentos. Os balanços são documentos cruciais para a fase de liquidação das cotas, nos termos do artigo 861 e seguintes do CPC, e a determinação de sua apresentação em forma da lei (item "a" da decisão ID 232482251) deve ser rigorosamente cumprida, sob pena de as empresas perderem a oportunidade de comprovar o real valor de liquidação de suas cotas ou serem avaliadas por perito judicial, conforme as etapas subsequentes do processo expropriatório. Por outro lado, há que se reconhecer o pedido da impugnante de que a execução deve prosseguir contra ambos os coexecutados (LUIZ MOTA e EVALDO CORREA), sendo necessária a manifestação do Exequente sobre a persecução patrimonial em relação a EVALDO CORREA. De igual modo, o pedido do Exequente de pesquisa INFOJUD/DIRPF 2025 é pertinente para avaliar a situação financeira atual do devedor e o possível desvio de lucros, complementando a análise dos balanços. III - Dispositivo Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas empresas GBX AGRO LTDA e GBX INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, e rejeito a preliminar de prescrição intercorrente arguida na petição ID 238817969. No mérito, rejeito a impugnação à penhora das cotas sociais por ilegitimidade passiva e ausência de IDPJ, mantendo íntegra a decisão ID 232482251. 1. Como andamento ao feito, determino a expedição de OFÍCIO JUDICIAL à JUCEMAT (Mato Grosso) e à JUCIS-DF (Distrito Federal), com urgência, reiterando o comando da decisão ID 232482251 para que procedam imediatamente à anotação da penhora das cotas sociais das empresas GBX TRADE LTDA e GBX, INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, Filial 02, em seus respectivos assentamentos, independentemente de formalidades ou recolhimento de preço público 2. Intime-se a patrona das empresas GBX (Dr. Camile de Freitas Bárbara) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os balanços especiais das empresas GBX AGRO LTDA e GBX INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em conformidade com as normas contábeis e a legislação (Art. 861 do CPC), devidamente acompanhados das notas explicativas e detalhamentos essenciais, sob pena de serem utilizados os documentos já acostados para o prosseguimento da expropriação, ou de nomeação de perito às expensas dos Executados que requereram a prova. 3. Defiro a renovação das pesquisas de bens do Executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA mediante o sistema INFOJUD, restrita à sua DIRPF/DIPJ referente ao Exercício 2025 (ano-calendário 2024), para subsidiar a avaliação patrimonial e a liquidação das cotas. 4. Intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a persecução patrimonial em nome do coexecutado EVALDO CORREA. Publique-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 07:17
Outras Decisões
22/10/2025, 07:17
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:28
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:23
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 21:56
Publicação
07/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação e alegação de prescrição intercorrente (ID 238817969). Foi cadastrada a patrona Camile de Freitas Bárbara (OAB/ES 23.608), inclusive para LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA que assinou as procurações. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 18:44
Mero expediente
02/07/2025, 18:44
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:26
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/06/2025, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:50
Publicação
26/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:32
Documento (Certidão)
23/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da JUCEG. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 21 de maio de 2025 às 17:18:30 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:19
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:08
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 14:17
Documento (Certidão)
15/05/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 03:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2025, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2025, 17:02
Publicação
22/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias na qual a parte executada LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA figura como sócio unipessoal.: 1) GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 26.237.645/0001-36 (MATRIZ) Capital Social: R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) Endereço: Av. Paulista, 1.636, Sala 1.105/540, Bela Vista São Paulo/SP, CEP 01.310-200 E-Mail: [email protected] Tel.: (61) 3204-4609; 2) GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 26.237.645/0003-06 (FILIAL 02) Capital Social: R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) Endereço: SAAN, Qd. 02, Lote 880, SIA Brasília/DF, CEP 70.632-220 E-Mail: [email protected]; 3) GBX TRADE LTDA. CNPJ: 51.917.650/0001-37 (MATRIZ) CAPITAL SOCIAL: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) Endereço: Av. Tancredo de Almeida Neves, 127, Quadra 08, Lote 39, Sala 01-B9 Jardim Campus Elizius – Cuiabá/MT, CEP 78.065-769 E-Mail: [email protected] Tel.: (61) 3204-4609 É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, pessoalmente, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2. Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3. Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial por e-mail corporativo ([email protected]), com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6. Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias na qual a parte executada LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA figura como sócio unipessoal.: 1) GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 26.237.645/0001-36 (MATRIZ) Capital Social: R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) Endereço: Av. Paulista, 1.636, Sala 1.105/540, Bela Vista São Paulo/SP, CEP 01.310-200 E-Mail: [email protected] Tel.: (61) 3204-4609; 2) GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 26.237.645/0003-06 (FILIAL 02) Capital Social: R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) Endereço: SAAN, Qd. 02, Lote 880, SIA Brasília/DF, CEP 70.632-220 E-Mail: [email protected]; 3) GBX TRADE LTDA. CNPJ: 51.917.650/0001-37 (MATRIZ) CAPITAL SOCIAL: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) Endereço: Av. Tancredo de Almeida Neves, 127, Quadra 08, Lote 39, Sala 01-B9 Jardim Campus Elizius – Cuiabá/MT, CEP 78.065-769 E-Mail: [email protected] Tel.: (61) 3204-4609 É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, pessoalmente, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2. Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3. Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial por e-mail corporativo ([email protected]), com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6. Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais das sociedades empresárias na qual a parte executada LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA figura como sócio unipessoal.: 1) GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 26.237.645/0001-36 (MATRIZ) Capital Social: R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) Endereço: Av. Paulista, 1.636, Sala 1.105/540, Bela Vista São Paulo/SP, CEP 01.310-200 E-Mail: [email protected] Tel.: (61) 3204-4609; 2) GBX, INDUSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. CNPJ: 26.237.645/0003-06 (FILIAL 02) Capital Social: R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS) Endereço: SAAN, Qd. 02, Lote 880, SIA Brasília/DF, CEP 70.632-220 E-Mail: [email protected]; 3) GBX TRADE LTDA. CNPJ: 51.917.650/0001-37 (MATRIZ) CAPITAL SOCIAL: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) Endereço: Av. Tancredo de Almeida Neves, 127, Quadra 08, Lote 39, Sala 01-B9 Jardim Campus Elizius – Cuiabá/MT, CEP 78.065-769 E-Mail: [email protected] Tel.: (61) 3204-4609 É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC. Posto isso: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, pessoalmente, também para que, no prazo de 3 (três) meses, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2. Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3. Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial por e-mail corporativo ([email protected]), com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6. Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 13:10
deferimento
14/04/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 23:49
Publicação
18/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias pleiteado pela parte exequente (ID 220894356). * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 19:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 02:26
Publicação
06/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA CERTIDÃO Certifico que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024, 12:20:06. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 19:17
Documento (Certidão)
02/12/2024, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2024, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2024, 17:27
Publicação
11/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA Decisão 1. Ad cautelam, expeça-se mandado de intimação para a parte executada regularizar a representação processual para os endereços indicados na petição de ID 207472752. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a renovação das pesquisas de bens mediante os sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo este restrita ao último exercício. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 29-08-2024, ID 170130367). Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor. Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 16:19
deferimento
06/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 23:36
Publicação
06/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, EVALDO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD. Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024,. ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 03:34
Documento (Certidão)
28/07/2024, 18:45
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 15:49
Publicação
04/07/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão I - Da sucessão processual – deferimento. Verifica-se que o sócio Edvaldo Correa foi admitido na sociedade na Quinta alteração Contratual (11/03/2016; ID 199998821), no curso do processo. Em 28/09/2016, o sócio Edvaldo Correa fez requerimento de encerramento das atividades da empresa (ID 199998822). Em casos que tais, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar as consequências deste ato com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a pessoa jurídica extinta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019). Ressalto que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio a eles transmitidos por ocasião da liquidação da sociedade empresária, o que deverá ser por eles demonstrado, haja vista a evidente dificuldade do credor em fazê-lo, no atual estágio processual. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a substituição processual, devendo-se excluir a sociedade empresária executada e incluir no polo passivo da demanda a pessoa de Edvaldo Correa, CPF sob o nº 386.200.571-20, domiciliado na Quadra 20 Conjunto G Casa 20 (ID 199998821), sócio da empresa PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI. II - Da pesquisa SIBAJUD (teimosinha) do sócio Luiz Augusto Badinhani Mota - indeferimento.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 190569895), de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera (ID 189274460). Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada foi realizada recentemente (fevereiro/2024), indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. III – Da intimação do executado Luiz Augusto Badinhani Mota. Tendo em vista que a diligência ao sistema SISBAJUD foi infrutífera, intime-se o executado para regularizar sua representação processual, no endereço RUA DONA VITORIA YUNES ESTEFANO, 485, APTO. 151, GUARUJÁ/SP, CEP 11.440-480. IV - Da pesquisa de ativos financeiros do sócio Edvaldo Correa - deferimento. Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. V - Da Suspensão do Processo. Neste ponto infrutíferas as diligências, a execução permanecerá suspensa até 31/08/2024, nos termos da decisão de ID 170130367. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 13:56
Deferimento em Parte
02/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:45
Publicação
05/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias, conforme postulado. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 170130367), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 16:49
deferimento
29/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 23:02
Publicação
16/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão I - Da sucessão processual A executada PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI foi baixada por liquidação voluntária, o que implica na sua extinção, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil, não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalto que a sociedade, foi encerrada, mesmo sem a quitação da dívida, a impor a responsabilidade pessoal dos sócios, com aplicação analógica do art. 110 do CPC. Todavia, há necessidade, antes de tudo, da análise do distrato social, para verificar se ao sócio foi canalizado algum valor ao sócio EDVALDO CORREA (CPF nº 386.200.571-20). Sobre tal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. Depois da manifestação do exequente, e se não demonstrada canalização de patrimônio ao sócio, ao CJU para excluir PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI do polo passivo, em relação à qual a execução há de extinto, por falta de capacidade de ser parte. II - Da pesquisa de ativos financeiros do sócio EDVALDO CORREA (CPF nº 386.200.571-20). Antes de tudo, deverá o exequente demonstrar o que requerido no item anterior. III - Da Suspensão do Processo Caso o exequente não junte o distrato social, com a prova de bens destinados ao sócio que pretende incluir no polo passivo, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 170130367), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:14
Recebimento
11/04/2024, 12:24
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
11/04/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:57
Publicação
13/03/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens no sistema Sisbajud. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 12:38:09 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 23:49
Publicação
06/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão I – Do acesso à pesquisa INFOJUD. Foi liberado o acesso a consulta INFOJUD a todas as partes do processo, bem como ao patrono da exequente Igor Henrique S. de Souza Rueda (OAB/DF 46.238). II – Da pesquisa SISBAJUD. Promova a secretaria a pesquisa de ativos financeiros dos executados nos termos da decisão de ID 141525696 (item II), até o limite de crédito R$ 1.261.059,16. III – Da intimação do executado Luiz Augusto Badinhani Mota.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado para regularizar sua representação processual e se frutífera a diligência ao sistema SISBAJUD, para apresentar eventual impugnação, no endereço RUA DONA VITORIA YUNES ESTEFANO, 485, APTO. 151, GUARUJÁ/SP, CEP 11.440-480. IV – Das correções dos patronos. A vinculação da Advogada Rayane Silva França (OAB/DF 41.032), que é patrona da Exequente (Procuração ID 127129931), estava cadastrada para a parte executada. Assim, como a advogada Claudivana Brandt Magalhães Campos (OAB/DF 34.038), que não tem qualquer vinculação com as partes. Neste ato, retifiquei o cadastro e promovi a baixa das advogadas, permanecendo como patronos da parte credora Flávia Pias de Oliveira Ramos, OAB/DF 31.673 e Igor Henrique S. de Souza Rueda, OAB/DF 46.238. V – Da extinção da empresa executada. Intime-se o exequente para dizer se deseja a baixa da empresa, tendo em vista que em consulta ao site da receita Federal, consta que a empresa foi extinta por encerramento liquidação voluntária (documento anexo), o que equivale à morte da pessoa natural, remanescendo a responsabilidade do sócio, que neste caso já se encontra no polo passivo da ação. Em caso de manifestação positiva, promova a baixa da empresa devedora. VI – Da suspensão. Infrutíferas as diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano (a contar da publicação da decisão de ID 170130367), durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido esse prazo processo permanecerá suspenso (§ 2º do art. 921 do CPC). Prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Recebimento
29/01/2024, 10:39
deferimento
29/01/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 06:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:48
Documento (Certidão)
14/12/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 02:28
Publicação
06/12/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, em relação ao executado LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, conforme Decisão de ID 177764472. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 1 de dezembro de 2023 às 18:38:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 18:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2023, 18:12
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se pessoalmente o executado Luiz Augusto Badinhani Mota, para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, no endereço constante na petição de ID 173174559 (SHCN CL 316, Quadra 316, Bloco “E”, Sala 107, Asa Norte/DF, CEP: 70.775-550). Exclua o CJU o advogado do executado Luiz Augusto Badinhani Mota, da cadastro deste feito.. Quanto ao pedido de ID 173174559, indefiro, a princípio, a penhora de salário da parte executada LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, tendo em vista a impossibilidade de aferir quais são seus proventos. Ademais, a fim de verificar informações a respeito de eventuais remunerações recebidas, defiro a pesquisa de bens da parte executada LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA, mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 170130367), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 09:56
Deferimento em Parte
16/11/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 02:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 19:52
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:06
Documento (Certidão)
04/09/2023, 11:25
Documento (Certidão)
01/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026059-31.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: PORTE LINE COMERCIO DE MOVEIS E NEGOCIOS EIRELI, LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA Decisão O exequente requer seja expedido novo ofício ao SICOOB, a manutenção da restrição do veículo placa JHP0052. Requer, ainda, a análise dos pedidos de ID 32330669. I – Do ofício ao credor fiduciário. 1.1. Foi juntada a resposta ao ofício expedido ao SICOOB em ID 164491456. Entretanto o exequente aduz que não foi devidamente atendida a determinação judicial de ID 141525696. 1.2. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a intimação da instituição SICOOB ([email protected]) para que informe a este Juízo a situação atual do contrato de financiamento/alienação fiduciária celebrado entre a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda/ GO com o executado Luiz Augusto Badinhani Mota, CPF 871.501.666-87, relativo ao veículo I/BMW 320I PG51, ano/modelo 2009/2010, placa JHP0052, gravame 02731449, inclusive informando quantas parcelas foram pagas, valor individual das parcelas, e o respectivo valor do saldo devedor. E, caso não haja impedimento, que junte a cópia do contrato realizado. Anexe a esta decisão cópia da petição de ID 165920930. 1.3. Dou a esta decisão força de ofício/mandado. II – Da manutenção da restrição (RENAJUD). 2.1. A restrição do veículo será mantida a guisa de medida coercitiva (restrição anexa). III – Da inscrição nos cadastros de inadimplentes. 3.1. Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 3.2. Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão não encontra passagem. 3.3. Para além disso, a Serasa já anota em seus assentamentos, por sua conta, a existência de todos processos de execução distribuídos, o que revela, no caso concreto, ser dispensável a providência. 3.4. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no cadastro de inadimplentes. IV – Da pesquisa ao sistema CNIB. 4.1. O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 4.2. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. 4.3. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. 4.5. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. 4.6. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. 4.7. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. 4.8. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. 4.9. Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. V – Da pesquisa SREI. 5.1. Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias. Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita. 5.2. Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas. 5.3. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. CONSULTA EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OFENSA NÃO VERIFICADA. CCS BACEN. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis. Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ERIDF. PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS. CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça. A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim. Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAS PESQUISAS DE BENS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO. PESQUISA. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3. A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim. A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA. Acórdão 1651030. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso VI - Da suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito. 6.1. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. 6.2. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). 6.3. Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. 6.4. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. 6.5. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. 6.6. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de transferência de veículos, cuja pesquisa consta anexa a esta decisão. 6.7. Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida. 6.8. Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. 6.9. Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). 6.10. Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. 6.11. Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. 6.12. Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes. VII – Da renúncia do advogado de Luiz Augusto Badinhani Mota. 7.1. O advogado do executado Luiz Augusto Badinhani Mota (ID 141707338), junta documento, ID 141707339, para demonstrar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do art. 112 do CPC. 7.2. Ressalto que a revogação do mandato fosse regular, o advogado ficaria, durante os 10 (dez) dias seguintes, a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112, § 1º do CPC). 7.3. Assim, intime-se pessoalmente o executado Luiz Augusto Badinhani Mota, para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. VIII – Da suspensão. 8.1 Infrutíferas as diligências, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Transcorrido esse prazo processo permanecerá suspenso (§ 2º do art. 921 do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/08/2023, 00:00
Recebimento
29/08/2023, 10:57
Deferimento em Parte
29/08/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 23:50
Publicação
12/07/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:37
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))