Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033759-97.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: FOOD & MART GESTAO DE MARCAS E FRANQUIAS EIRELI - EPP
EXECUTADO: OLIVAM EVANGELISTA DE SOUSA, BOM GOURMET - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Food & Mart Gestão de Marcas e Franquias EIRELI - EPP em face de Olivam Evangelista de Sousa e Bom Gourmet - Comércio de Alimentos Ltda - ME, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente, por meio da petição de ID 169564971, informou que, no ano de 2021, promoveu a averbação de hipoteca judiciária sobre o imóvel descrito como Casa nº 07, Conjunto S, QE-28, SRIA/Guará, Brasília/DF, matriculado sob o nº 107.302 no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Destacou que o executado Olivam Evangelista de Sousa detinha 25% de titularidade sobre o referido bem. Relata que, ao consultar novamente a matrícula do imóvel no corrente ano, constatou que, em 2022, após a averbação da hipoteca, o executado, juntamente com os demais coproprietários, alienou o imóvel. Diante disso, requereu o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. O executado apresentou manifestação por meio da petição de ID 172804076, sustentando que o imóvel possuía outros três coproprietários, alheios à presente demanda, o que, segundo seu entendimento, legitimaria a venda do bem. Alegou, ainda, que não teria recebido valores decorrentes da alienação, afirmando que a quota-parte correspondente poderia ser paga diretamente ao exequente pelo adquirente. Acrescentou que a hipoteca judiciária incide apenas sobre sua fração ideal (25%) e, por fim, argumentou tratar-se de bem de família, motivo pelo qual pugnou pela rejeição da alegada fraude à execução. Por decisão de ID 173256506, determinou-se a intimação dos adquirentes, Sra. Márcia Mônica Martins Corrêa e Sr. Natair Corrêa da Silva, para que se manifestassem, no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pelo exequente (ID 169564971). Em resposta (petição de ID 179427540), os adquirentes informaram que, em 21/03/2022, adquiriram o imóvel pelo valor de R$ 800.000,00, tendo como vendedores Aotamiran Evangelista de Sousa, Maurício Evangelista de Sousa, Ronaldo Evangelista de Sousa e Olivam Evangelista de Sousa, todos com participação de 25% na propriedade. Reconheceram ter ciência da existência da hipoteca judiciária sobre a fração de propriedade do executado Olivam. Relataram que pagaram aos demais vendedores o valor proporcional de R$ 200.000,00 a cada um e que, em relação à quota do executado, optaram por reter o pagamento, justamente em virtude da hipoteca judicialmente registrada. Os terceiros adquirentes requereram, assim, o reconhecimento de sua boa-fé e a autorização para proceder ao depósito judicial da quota-parte pertencente ao executado, no valor de R$ 200.000,00. Posteriormente, por meio da petição de ID 194294647, o executado reiterou a alegação de que o imóvel se qualificava como bem de família, pleiteando, ainda, que eventual valor depositado pelos adquirentes fosse redirecionado a seu favor. Em nova manifestação (ID 197282319), os terceiros adquirentes informaram a realização do depósito judicial referente à quota-parte de titularidade do executado, atualizado para o montante de R$ 175.602,88, esclarecendo que anteriormente já haviam efetuado pagamento direto ao executado no importe de R$ 40.000,00, destinado a tratamento de saúde. Reiteraram o pedido de afastamento de eventual reconhecimento de fraude à execução. O exequente, por sua vez, apresentou manifestação final (ID 197299555), reiterando o pedido de reconhecimento da fraude à execução, a rejeição da tese de impenhorabilidade decorrente da alegada condição de bem de família e o levantamento dos valores já depositados em juízo. Na decisão de ID 197317444, consignou-se que a caracterização da fraude à execução somente se consolidaria caso os terceiros adquirentes, após devidamente intimados, deixassem de efetuar o depósito judicial da quantia correspondente. Ressalte-se, no entanto, que os adquirentes, dentro do prazo fixado, efetivaram o referido depósito, relativo à quota-parte do executado Olivam Evangelista de Sousa. Por fim, cumpre destacar que o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000 (ID 201291938), atualmente em trâmite, no qual se discute especificamente a natureza jurídica do imóvel, especialmente se este ostentaria a condição de bem de família e se, por consequência, o produto de sua alienação estaria protegido pela impenhorabilidade. Através da petição de id. 238942433, requerem os terceiros interessados a baixa na hipoteca judicial do imóvel localizado na QE 28, conjunto 5, casa 7, Guará II – DF, registrado no Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula n° 107.302. Por meio da petição de id. 239633225, requer o exequente a liberação dos valores depositados, uma vez que o recurso interposto no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000 não é dotado de efeito suspensivo. Decido. Inicialmente, tendo em vista que os terceiros interessados Márcia Mônica Martins Corrêa e Natair Corrêa da Silva efetuaram o depósito da integralidade referente à cota-parte do executado Olivam Evangelista de Sousa, expeça-se termo de liberação da hipoteca judiciária anotada na matrícula do imóvel localizado na QE 28, conjunto 5, casa 7, Guará II – DF, registrado no Cartório do 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, matrícula n° 107.302. De outra feita, indefiro o pedido do exequente. Em que pese o recurso interposto no Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000 não ser dotado de efeito suspensivo, a liberação dos valores tem o condão de acarretar grave prejuízo ao executado.
Trata-se de valor substancial, se mostrando prudente que se aguarde o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento para fins de liberação do montante, sob pena de eventual provimento do recurso se mostrar esvaziado pelo levantamento antecipado do dinheiro. Assim, suspendo o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0724683-54.2024.8.07.0000. Ficam as parte intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:24:57. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito