Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703125-06.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito Federal em face de Residencial Paranoá Parque – 1 Etapa – QD 4 CJ 1 LT 1. Relata a inicial que a parte embargada moveu execução em face do embargante cobrando taxas condominiais da unidade 204, Bloco N, do Condomínio Paranoá Parque Quadra 3, Conjunto 1, Lote 1, vencidas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2022, além das que vencerem no curso do processo. O embargante sustenta através dos presentes embargos sua ilegitimidade para figurar como devedor dos referidos débitos, sob o argumento de que o imóvel acima mencionado foi destinado para atender a política habitacional do Distrito Federal, através do programa Minha Casa Minha vida, gerenciado pela CODHAB (empresa pública) e, em 2014, doado para Elis Regina de Oliveira, contemplada pelo programa em questão. Além disso, alega que inexiste título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, pois não foi acostada documentação comprobatória dos valores cobrados, em especial a ata da assembleia que fixou a taxa condominial. Subsidiariamente, em caso de manutenção da execução, aduz que o valor deve ser atualizado de acordo com as regras específicas que regem o débito fazendário, observando-se o que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 153940776). Em seguida, houve o declínio de competência para este Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais, o qual determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos (ID 171374948). Após a apresentação da documentação solicitada, foi ratificado o recebimento dos embargos (ID 172469794). Citado, o embargado apresentou impugnação (ID 175506293). Defendeu a legitimidade do Distrito Federal para responder pelo débito condominial, pois a transferência de titularidade não foi comunicada ao condomínio, bem como afirmou que o título executivo se reveste de todos os atributos de executividade. O embargante apresentou réplica (ID 178310492). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento (IDs 179485713 e 179924022). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a documentação colacionada aos autos é suficiente para a resolução da demanda, não sendo necessária a dilação probatória, como, aliás, reconheceram as próprias partes. Diante disso, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A execução impugnada através dos presentes embargos está lastreada na cobrança de débitos condominiais. O embargante se opõe à pretensão executiva arguindo sua ilegitimidade para responder pelos referidos débitos, uma vez que o imóvel foi destinado ao programa habitacional do governo federal e, para tanto, doado em 2014, devendo a beneficiária contemplada pelo referido programa figurar como devedora ou, no máximo, a empresa pública CODHAB, responsável pelo gerenciamento do programa. Como cediço, as taxas condominiais têm natureza propter rem, perseguindo a coisa e individualizando o devedor pela titularidade do direito real. Assim, quem adquire unidade autônoma passa a suportar as respectivas despesas condominiais, pois tal obrigação é imposta pela simples condição de titular do bem. A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais em casos de alienação da unidade habitacional foi definida pelo STJ a partir dos critérios da imissão do comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio dessa transação. Eis o teor do julgado representativo em que a referida tese foi fixada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). Partindo-se destas diretrizes, no caso em análise verifica-se que embora o Distrito Federal conste na matrícula do imóvel como proprietário, foi averbada em 22/12/2014 a edificação do empreendimento desenvolvido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em conformidade com a Lei nº 11.977/2009 (ID 172225852, pg. 8). É fato notório que o empreendimento Paranoá Parque foi edificado para servir ao programa habitacional supracitado, tendo a unidade objeto da presente demanda sido destinada à Elis Regina de Oliveira (CPF 471.904.421-20), contemplada pelo programa (ID 153736257). Logo, é forçoso reconhecer que, desde o ano de 2014, o condomínio embargado tem ciência de que a unidade habitacional geradora dos débitos exequendos está submetida ao programa governamental, havendo, ademais, beneficiária identificada. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade pelas obrigações condominiais não deve recair sobre o Distrito Federal, devendo ser acolhidos os embargos ora examinados. Acolhida a alegação de ilegitimidade, restam prejudicados os demais argumentos subsidiários trazidos na inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos presentes embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade do embargante para responder pelas obrigações condominiais da unidade descrita nos autos que estão sendo cobradas na execução nº 0707267-20.2022.8.07.0008. Deixo de determinar a extinção da referida execução, uma vez que nela consta manifestação de ambas as partes concordando com a exclusão do Distrito Federal do polo passivo e inclusão da legitimada. Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro por apreciação equitativa em R$ 600,00. Junte-se cópia da presente sentença nos autos principais (nº 0707267-20.2022.8.07.0008). Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. intimem-se. Brasília/DF, 17 de abril de 2024. Camila Thomas Juíza de Direito Substituta