Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702866-87.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: C. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 248852865: o juízo proferiu a sentença de ID 46275471 - fls. 765/780, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias e condenou a ré a autorizar a custear os procedimentos e medicamentos/formulas suplementares a seguir indicados, de preferência na respectiva rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00: 1) sem limitação quanto ao número de sessões, estes procedimentos: a) fonoaudiologia, métodos ABA, Prompt, Pecs e Denver; b) terapia ocupacional, com integração sensorial e método Bobath; c) atendimento psicológico com terapia comportamental pelo método ABA; d) psicopedagogia pelo método ABA; e) psicomotrocididade e psicomotricidade aquática individual, pelo método ABA; f) atendimento psicológico com experiência em autismo, pelo método ABA, Teach e Floortime; g) hidroterapia pelo método ABA; h) fisioterapia pelo método Pediasuit; i) fisioterapia motora. 2) medicamentos e fórmulas suplementares: a) Cannabidiol Líquido, medicamento Hemp-Oil-RSHOX, 1000mg de CDB, 7 frascos/ano; b) L-Carnitina 1000mg, 3x/dia; c) Co-Enzima Q10 300MG 3x/dia; d) Biotina 20mg, 1x/dia; e) Riboflavina 50mg, 2x/dia; f) Vitamina C 500mg, 2x/dia; g) Vitamina E 200UI, 1x/dia; h) Prednisolona 1ml, 1x/dia; i) Ácido Lipoico 300mg, 1x/dia; j) Fluoxetina 5mg, 1x/dia; k) Vitamina D, 1000UI/dia. Além disso, o juízo condenou a ré a pagar compensação financeira por danos morais, além de conceder a tutela de urgência antecipada para obrigar a ré a autorizar os procedimentos e custear os medicamentos/suplementos. Interpostas apelações, o e. TJDFT conheceu e negou provimento aos recursos das partes (ID 108953552 - fls. 916/935). Houve recursos posteriores, mas sem alteração daquele título judicial. Portanto, o trânsito em julgado foi certificado ao ID 108953621 - fl. 1150. Pedido de início da fase executiva ao ID 114849648 - fls. 1157/1166. Com relação à obrigação de fazer, destacou que a ré estava a criar dificuldades para autorizar os procedimentos. Aduz que, para alguns tratamentos e consultas, a ré informava que havia profissional na rede credenciada, mas quando o autor chegava à consulta, o médico informava que não possuía especialidade e conhecimento para praticar o tratamento prescrito. Quanto aos medicamentos e suplementos, os médicos assistentes promoviam alterações de algumas fórmulas para mais ou para menos, ou mesmo alteravam alguma vitamina ou suplemento, em atenção ao respectivo progresso, mas a ré alegava que não iria alterar o quantitativo das medicações, pois isso não foi previsto na sentença. Intimada, a ré juntou o comprovante de depósito judicial de ID 117081757 - fl. 1181. Concessão de quitação da obrigação de pagar na petição de ID 118227220 - fls. 1189/1191. Nessa manifestação, reiterou o descumprimento da obrigação de fazer. Cota do MPDFT ao ID 121728467 - fls. 1194/1195. Sentença parcial do cumprimento de sentença ao ID 122089505 - fls. 1196/1197, com extinção desse procedimento com relação às obrigações de pagar. Ofício com ordem de transferência nos IDs 123108510 e 123108542 - fls. 1200/1202. Nova petição do autor ao ID 133405421 - fls. 1215/1218, com reiteração da alegação de descumprimento da obrigação de fazer. Decisão proferida ao ID 140644605, intimando o autor para esclarecer o alegado nessa última petição, pois, na sentença, foram deferidos os pedidos para a realização de sessões dos procedimentos elencados e custeio de medicamentos, sem determinação quanto a especialistas. Outrossim, intimou para informar quais medicamentos deferidos na sentença não estavam a ser fornecidos pela ré. Resposta ao ID 1452680205 - fls. 1227/1228. Esclarece que as respectivas médicas assistentes sempre encaminham novos relatórios, com pequenas alterações nas prescrições dos medicamentos e suplementos, em atenção ao progresso ou regresso da patologia do autor. Que essa evolução não está a ser observada pela ré. Que, dentre os medicamentos, o plano não está a enviar estes: Revid Pure; Charlote; Mito Q; Acetil L Carnitina; Trienza; Ubiquinol; Magnésio 1 treonato; B1; Alpha lipoic Ácid; Mirica Advanc; L teatina; Gaba; Omega DHAXTRA; NAC; 5HTP. Além disso, o autor afirma que o réu não possui profissionais especializados no DF na respectiva rede credenciada. Que os profissionais que o plano encaminha sempre informam não ter conhecimento para o tratamento prescrito. Aduz que sua médica assistente, Dra. Mara Lucia S Ferreira Santos é de Curitiba. Que, se tivessem profissionais capacitados no DF seria a melhor opção, mas que isso não ocorre. Cota do MPDFT ao ID 14978519 - fl. 1245. Intimada, a ré peticionou ao ID 150248985 - fls. 1253/1255, requerendo a concessão de prazo suplementar para manifestação. Petição do autor ao ID 156126491 - fls. 1259/1260. Destaca que, após o trânsito em julgado, a ré, inicialmente, cumpriu a obrigação de fazer, mas, em 2021, passou a negar as consultas com a Dra. Mara Lucia S Ferreira Santos, ao argumento de que possuía profissional capacitado na respectiva rede credenciada do DF. Contudo, defende a inexistência de profissionais capacitados no DF. Destaca que há constantes atrasos no envio dos medicamentos e suplementos previstos na sentença. Manifestação da ré ao ID 157067040 - fls. 1263/1266. Informa que os procedimentos, medicamentos e fórmulas suplementares estão a ser liberados ao autor. Contudo, aduz que o autor frequentemente altera as prescrições da medicação, o que enseja atrasos na autorização, notadamente na pertinência jurídica da alteração das fórmulas e realização de novos orçamentos. Destaca que o autor inclui medicamentos e fórmulas não previstos na sentença. Que, da medicação listada pelo autor, tem-se o seguinte: Charlotte, Mito Q, Trienza, Magnésio I Treonato, B1, Mirica Advanc, L teatina, Gaba, Omega DHAxTRA, NAC e 5HTP não constam na sentença; Acetil L Carnitina é fornecido L Carnitina 1000mg; Ubiquinol é fornecido Co-enzima Q10; Alpha lipoic Acid é fornecido Ácido Lipoico 300mg. Por fim, defende que não está previsto na sentença a alteração na posologia e na medicação ou fórmulas suplementares. Intimado, o autor se manifestou ao ID 160898568 - fls. 1270/1275. Afirma que sua condição de saúde é rara, razão pela qual necessita de especialistas em diversas áreas, com uso de medicações específicas, suplementações vitamínicas em quantidades específicas, a depender da progressão ou regressão da doença. Que sua médica é a Dra. Maria Lucia S. F. Santos. Que a necessidade de ser atendido por ela decorre de sua condição física, pois os demais profissionais não possuem especialidade para tratar da respectiva patologia. Outrossim, reitera a necessidade de haver alterações nas medicações e respectivas dosagens, de acordo com o progresso ou regresso da doença. Decisão de ID 161052608 - fl. 1291, com intimação da ré para se manifestar sobre essa última petição do autor. Na ocasião, determinou-se que ela deveria demonstrar, mediante a juntada de título de especialista ou declaração fornecida pelo médico credenciado, que possui, no Distrito Federal, profissional credenciado com capacidade técnica para atender o autor. Intimada, a ré juntou a petição de ID 164399751 - fls. 1293/1295. Destaca que a sentença previu que os tratamentos médicos indicados devem ser realizados na respectiva rede credenciada, de preferência. Que está claro que os respectivos profissionais credenciados possuem as especializações para aplicar o tratamento nos métodos previstos no título judicial. Que não pode ser obrigada a custear médicos particulares. Sobre a medicação, aduz que diversos deles são importados, razão pela qual, para serem adquiridos, devem passar por trâmites burocráticos. Que o fornecimento deles não é imediato por questões regulatórias. Quanto à alteração das receitas, reitera que isso não foi previsto na sentença. Resposta do autor ao ID 167578914 - fls. 1299/1306. Na decisão de ID 170089310, o juízo considerou que a ré não demonstrou que possui profissionais na respectiva rede credenciada para prestar os tratamentos prescritos ao autor, razão pela qual reputou descumprida a obrigação de fazer de autorizar e custear esses tratamentos. Outrossim, constatou inexistir na rede da ré profissional capacitado para prestar esses serviços, razão pela qual surgiu para a ré a obrigação de custear os tratamentos feitos com a Dra. Maria Lucia S. F. Santos. Destacou, ainda, que, nesta fase executiva, é defeso ao juízo alterar os termos da sentença, razão pela qual registrou que a obrigação da ré de custeio dos medicamentos e fórmulas suplementares deve se ater à posologia e quantidades previstas na sentença, sendo dever da requerida se antecipar aos trâmites necessários para a importação de alguns dos medicamentos constantes no título judicial. Com isso, entendeu ter havido atraso injustificável no envio dos medicamentos e o descumprimento na obrigação de autorizar e custear os tratamentos prescritos ao autor, razão pela qual aplicou à ré a multa cominada, que tinha chegado ao limite de R$ 50.000,00. Mas, nos termos do § 1º do art. 537 do CPC, reduziu o valor para R$ 15.000,00. Ao final, declarou que: 1) é obrigação da ré autorizar os tratamentos descritos nas alíneas do item 1 do relatório juntamente com a Dra. Maria Lucia S. F. Santos, médica assistente do autor; 2) a obrigação de custeio dos medicamentos e fórmulas suplementares se limita a estes, tanto na posologia, quanto na quantidade: a) Cannabidiol Líquido, medicamento Hemp-Oil-RSHOX, 1000mg de CDB, 7 frascos/ano; b) L-Carnitina 1000mg, 3x/dia; c) Co-Enzima Q10 300MG 3x/dia; d) Biotina 20mg, 1x/dia; e) Riboflavina 50mg, 2x/dia; f) Vitamina C 500mg, 2x/dia; g) Vitamina E 200UI, 1x/dia; h) Prednisolona 1ml, 1x/dia; i) Ácido Lipoico 300mg, 1x/dia; j) Fluoxetina 5mg, 1x/dia; k) Vitamina D, 1000UI/dia; 3) eventual obrigação de a ré custear medicação com base na alteração das fórmulas deverá ser buscada em nova demanda. Por fim, intimou a ré para, em até 10 dias, cumprir essas obrigações de fazer, sob pena de incidência das multas de R$ 10.000,00 (pela não autorização dos procedimentos prescritos ao autor a serem realizados com a Dra. Maria Lucia S. F. Santos) e R$ 1.000,00 (por cada medicação mensal não enviada ou com atraso de envio). Intimada, a ré não se manifestou (ID 172233238). O autor, por sua vez (ID 175254364), afirmou que "as questões suscitadas e decididas na decisão de ID 170089310 estão sendo cumpridas". Noutro giro, aduz que a ré deixou de autorizar os tratamentos de psicopedagogia, psicomotricidade e psicomotricidade aquática individual, todas pelo método ABA. Na decisão de ID 178989466, o juízo reputou cumprida a obrigação de fazer de entrega dos medicamentos. Quanto à obrigação de autorizar e custear os tratamentos a serem realizados com a Dra. Maria Lucia S. F. Santos, intimou o autor para comprovar a negativa de autorização desses medicamentos. Petição do autor no ID 184450990. Afirma que as consultas estão a ser realizadas com a Dra. Maria Lucia S. F. Santos. Entretanto, afirma que os tratamentos prescritos (psicopedagogia pelo método ABA; psicomotrocididade e psicomotricidade aquática individual, pelo método ABA) eram reembolsados pela ré. Que, entretanto, desde 2023, ela passou a negar os reembolsos. Junta e-mail da ré de 22/09/2023, na qual justifica o indeferimento do reembolso à não previsão desses tratamentos no rol de procedimentos mínimos da ANS (ID 184450994). A ré foi intimada para se manifestar, mas ficou silente (ID 197013906). No ID 197136868, o juízo intimou o autor para juntar os comprovantes de pagamento dos procedimentos arcados por si, mas não reembolsados pela ré. Comprovantes juntados no ID 201964345. A ré, por sua vez, permaneceu inerte. Acrescento que, na decisão de ID 206785497, o juízo verificou a falta de comprovação da executada de cumprir a obrigação de fazer relativa a alguns dos procedimentos médicos prescritos ao exequente e objetos do título judicial, seja pela falta de autorização/custeio, seja pela negativa de reembolso dos dispêndios feitos pelo exequente. Com isso, aplicou à ré a multa de R$ 10.000,00, cominada na decisão de ID 170089310. Ato seguinte, intimou a exequente a autorizar/custear ou reembolsar os tratamentos médicos prescritos ao autor, sob pena de os valores pagos pelo exequente para viabilizar as sessões serem bloqueadas via SISBAJUD. Outrossim, como resultado prático equivalente, deferiu e determinou a penhora, via SISBAJUD, da multa aplicada de R$ 15.000,00 e da soma dos valores atualizados das quantias a serem reembolsadas ao exequente, descritas nos documentos de ID 201964345. Ao final, intimou o exequente para executar a multa de R$ 10.000,00 e juntar as planilhas com os valores atualizados da multa aplicada de R$ 15.000,00 e os montantes a serem reembolsados. Outrossim, já deferiu a constrição via SISBAJUD. Petição do exequente no ID 210383883, com atualização da multa de R$ 15.000,00 e destes procedimentos médicos pagos e objetos do título judicial: 8 sessões de psicopedagogia (R$ 3.040,00), 14 sessões de psicomotricidade aquática (R$ 3.360,00), 14 sessões de psicopedagogia (R$ 2.090,00), 10 sessões de psicopedagogia (R$ 1.900,00), 5 sessões de psicopedagogia (R$ 950,00), 12 sessões de psicomotricidade aquática (R$ 2.980,00), 9 sessões de psicomotricidade aquática (R$ 2.160,00), 2 sessões de fonoterapia (R$ 400,00), 9 sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit (R$ 2.340,00), 7 sessões de psicomotricidade aquática (R$ 1.680,00) e 12 sessões de fisioterapia pelo método Pediasuit (R$ 3.120,00). Também incluiu o valor atualizado da multa de R$ 10.000,00, no importe de R$ 12.220,10. O total ficou em R$ 54.347,60. O valor de R$ 54.347,60 foi constrito em face da ré, conforme ID 214647978. Intimada, a executada ficou silente (ID 216251316). No ID 219067727, o exequente pediu o levantamento do valor. Em decisão de ID 219621071 foi determinada a reversão do valor constrito em favor do exequente, excetuado o montante relativos à multa de R$ 10.000,00, que não deveria ter sido acrescida dos juros de mora, tampouco penhorada, pois, como a executada não foi intimada para pagá-la voluntariamente, ela não era exigível. Assim, foi intimada a executada a adimplir voluntariamente com a aludida multa. Houve a transferência do montante de R$ 43.187,16 para a conta da bancária da genitora do exequente, consoante documento de ID 228998232. Diante da inércia da parte executada em adimplir voluntariamente com a multa de R$ 10.000,00, o exequente apresentou cálculo do valor atualizado, apurando o montante de R$ 15.038,35 (quinze mil, trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), além de requer a constrição da quantia aludida via BACENJUD (ID 234675377 e 234675382). No ID 238678715, a Amil Assistência Médica Internacional S.A. informou ter efetuado o pagamento da multa ao exequente, em 05/06/2025, no valor de R$ 15.038,83, ocasião em que solicitou o desbloqueio da R$ 15.038,85 das contas da aludida pessoa jurídica, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, dada a duplicidade do pagamento. Instrui o feito com documentos, dentre eles o comprovante do pagamento informado (ID 238678729). Intimado para se manifestar, o exequente reconheceu a quitação da multa em apreço e a ausência de controvérsia quanto aos valores pagos. Assim, requereu a imediata liberação dos montantes bloqueados em contas da pessoa jurídica executada (ID 241694746). Na ocasião, a parte exequente informou que a executada descumpre parcialmente as obrigações de fazer a ela impostas, uma vez que "[...] a operadora de saúde limita-se a apresentar nomes de clínicas que não possuem os profissionais especializados ou os métodos terapêuticos determinados judicialmente", fato que importa no agravamento do quadro clínico do exequente. Assim requereu também: a) o reconhecimento formal do descumprimento parcial da obrigação de fazer; b) A eventual majoração da multa coercitiva (art. 537 do CPC); c) o posicionamento da AMIL quanto ao reconhecimento e reembolso integral das despesas realizadas ainda não pagas, que serão atualizadas; d) a concessão de autorização judicial para contratação dos serviços fora da rede credenciada, com reembolso integral dos valores de forma célere, caso a executada persista em omissão ou que falhe em informar de forma precisa os profissionais credenciados para o caso específico do exequente em conformidade com o sentenciado; e) o indeferimento do pedido de extinção do feito, diante do inadimplemento comprovado; f) a intimação da requerida para apresentar, em juízo, a lista de profissionais habilitados para os tratamentos deferidos, com nome, endereço, especialidade, disponibilidade e meios de contato; g) a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC; h) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial e documental complementar. Em decisão de ID 248852865 foi deferido o desbloqueio dos valores constritos, já transferidos à conta judicial (IDs 234737783, 238312383, 238312392 e 238730157), que deverão ser imediatamente restituídos à parte executada. Ainda, foi determinada a intimação da parte devedora para se manifestar acerca das alegações apresentadas pela parte exequente no ID 241694746. Também foi determinada a intimação da parte credora para trazer relatório atualizado e fundamentado da médica assistente quanto aos procedimentos, dentre os autorizados judicialmente, devem ser ministrados ao autor, delineando quais e quantidade semanal/mensal. No ID 248979676, o Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, não apresentou requerimentos. No ID 251589608 a parte executada sustentou que não há falar em descumprimento da obrigação. Aduziu que a insatisfação da parte credora com os profissionais disponíveis na rede credenciada não pode ser encarada como descumprimento da obrigação. Assim, pugnou: a) pelo indeferimento do pedido de majoração de multa por inadimplemento; b) pelo indeferimento do pedido de autorização judicial para custeio de serviços fora da rede credenciada, exceto em casos em que haja efetiva comprovação de inexistência de prestador habilitado; c) o reconhecimento de que os pedidos de reembolso devem ser analisados caso a caso, mediante comprovação documental, não sendo cabível o reembolso integral e automático; d) a intimação da exequente para esclarecer quais tratamento alega não haver profissionais habilitados e posterior intimação da executada para que se manifeste. No ID 251756697 a parte exequente apresentou relatório atualizado e fundamentado da médica assistente quanto aos procedimentos, dentre os autorizados judicialmente, devem ser ministrados ao autor, delineando quais e quantidade semanal/mensal. Ainda pugnou: a) que seja reconhecido o descumprimento parcial da obrigação de fazer, principalmente quanto aos tratamentos de psicomotricidade aquática e psicopedagogia pelo método ABA; b) a majoração da multa coercitiva aplicada anteriormente, com base na reiteração da conduta ilícita da operadora; c) a concessão de autorização judicial para a contratação dos serviços fora da rede credenciada, com reembolso integral dos valores pagos, caso a executada não apresente profissionais especializados para o caso do exequente, em conformidade com os tratamentos previstos na sentença judicial transitada em julgado; d) a intimação da operadora para comprovar documentalmente a existência de profissionais habilitados na rede credenciada, indicando nome, endereço, método terapêutico, especialidade e disponibilidade; e) o bloqueio de valores via SISBAJUD, no valor correspondente a seis meses de tratamento (ou no valor já atualizado dos recibos e débitos), para garantir a continuidade do tratamento, caso a Executada não apresente planos de contingência ou soluções efetivas; f) a intimação da operadora para comprovar o reembolso integral das despesas realizadas (médicas e terapêuticas), devidamente atualizadas, sob pena de nova penhora; g) o indeferimento do pedido de extinção do feito, por inadimplemento reiterado da operadora; h) a intervenção do Ministério Público (art. 178, II, CPC), por se tratar de processo envolvendo criança em situação de vulnerabilidade. Decido. Fica a ré intimada para se manifestar sobre a alegação do autor de ID 251756697, de que há descumprimento da obrigação de fazer, principalmente quanto aos tratamentos de psicomotricidade aquática e psicopedagogia pelo método ABA. Na ocasião deverá demonstrar, mediante juntada declaração fornecida pelo(s) médico(s), se há no Distrito Federal profissional credenciado no plano com capacidade técnica para prestar os aludidos tratamentos ao autor. Ademais, fica novamente intimada a parte ré a se manifestar sobre a certidão de ID 249085079, com indicação da conta bancária para transferência do valor constrito nos autos, conforme deferido na decisão de ID 248852865. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)