Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703193-22.2024.8.07.0017.
APELANTE: SUSY ALMEIDA DA SILVA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O SUSY ALMEIDA DA SILVA interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, que apreciando embargos à execução, decidiu que o feito comportava julgamento antecipado do mérito, indeferindo a realização de perícia contábil por entender suficientes os documentos juntados e tratar-se de matéria de direito. Fundamentou que a cédula de crédito bancário vinculada ao contrato de consórcio constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, pois acompanhada de demonstrativo atualizado do débito, afastando a alegação de iliquidez. Ressaltou que, por se tratar de contrato de consórcio, não incidem capitalização de juros, taxa média de mercado ou encargos tipicamente financeiros, sendo inaplicável a discussão sobre anatocismo, à luz da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência que distingue consórcio de financiamento. Ponderou que as parcelas variam conforme o valor do bem, não havendo cobrança abusiva ou ilegalidades comprovadas, razão pela qual rejeitou as alegações de excesso de execução e de abusividade contratual. Com tais fundamentos, rejeitou os embargos à execução e condenou a apelante ao pagamento das custas processuais, sobrestando sus exigibilidade porque a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque o apelado não apresentou defesa. Em suas razões, a apelante sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a perícia contábil destinada a demonstrar anatocismo, encargos abusivos e excesso de execução. Argumenta que o contrato que deu ensejo à execução contém cobranças indevidas, cláusulas abusivas, capitalização disfarçada e encargos superiores ao razoável, em afronta às normas consumeristas, tornando imponível a revisão integral do débito. Afirma que há excesso de execução, iliquidez do título, nulidade de cláusulas contratuais. Defende a configuração de danos morais, decorrentes das cobranças abusivas e ameaça de retomada do veículo, bem como a necessidade de manutenção da posse e de proteção contra inscrição em cadastros restritivos. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e assegurar a manutenção da posse do veículo até o julgamento final. Pugna que, ao fim, o apelo seja provido para cassar a sentença, ou, superada a preliminar, reconhecer o excesso de execução, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, determinar a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidos, o afastamento da mora, determinando-se a realização de perícia, com a condenação do apelado ao pagamento de danos morais. De início, cumpre registrar que, consoante a sistemática processual do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ou de antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no intervalo entre a interposição do recurso e sua distribuição. Após a distribuição, o pedido deve ser dirigido ao Relator, igualmente em requerimento autônomo, justamente porque demanda apreciação prévia ao julgamento do mérito recursal. Na hipótese dos autos, contudo, a autora formulou o pedido de antecipação de tutela recursal no próprio corpo da apelação. Ainda assim, e por economia processual, passa-se ao exame dos requisitos do art. 1.012, §4º, CPC, exclusivamente para demonstrar que, mesmo se superado o óbice formal, os requisitos legais não estariam presentes. O § 4º do art. 1.012 admite, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo pelo Relator, desde que demonstrados cumulativamente: (i) probabilidade de provimento do recurso; e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a apelante sustenta, em síntese, que a inscrição da apelante em cadastros de proteção ao crédito revela-se apta a produzir prejuízos significativos, não se tratando de tentativa de eximir-se do pagamento de valores devidos, mas sim, de assegurar a revisão das cláusulas discutidas, cuja abusividade foi devidamente suscitada. Todavia, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento apta a justificar a tutela excepcional pretendida. Em princípio, no que se refere à abusividade das cláusulas o contrato, não há qualquer respaldo probatório. A única incidência de juros verificada nos autos corresponde aos juros moratórios de 1,23% ao mês, acrescidos da multa contratual de 2%, encargos estes autorizados pelo ordenamento jurídico para situações de inadimplemento. Ou seja, os valores acrescidos decorrem exclusivamente da mora da consorciada, e não de remuneração pelo uso de capital. Ressalte-se, ainda, que as planilhas apresentadas (IDs 81374479, 81374480 e 813774481), pela própria apelante, confirmam a incidência apenas de correção e juros moratórios, sem apontar qualquer mecanismo de capitalização periódica, o que corrobora a regularidade dos encargos aplicados. Em suma, ao que aparentam as provas coligidas aos autos, a evolução do débito limita-se à recomposição monetária e aos encargos moratórios legalmente admitidos, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou violação aos arts. 6º, V, e 51 do CDC. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2. Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado se apresenta, apenas, como referencial a ser considerado. 3. O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade. 4. Cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. 5. As partes contratantes podem pactuar tarifas de cadastro, de avaliação e de registro de contrato, desde que respeitadas as diretrizes legais. 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, Acórdão 1704977, APC 07081213520228070001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 18/05/2023, destacou-se). Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Após o transcurso do prazo preclusivo, voltem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF Desembargador JANSEN FIALHO Relator