Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÕES INTERPESSOAIS. LOCAL DE TRABALHO. LIMITE NÃO EXTRAPOLADO. ILICITUDE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. O juízo de origem concluiu que não houve ilicitude no ato de demissão do recorrente. Sendo assim, não haveria falar em danos morais indenizáveis. 3. O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que as brigas internas dos condôminos teriam recaído sobre ele e esse seria o motivo da sua demissão. Assevera que a sua retirada do prédio, com auxílio de força policial, foi prematura, porquanto não havia sido informado da sua demissão. Sustenta, ainda, que o seu desligamento dos trabalhos não teria sido aprovado pelo conselho deliberativo e pela assembleia condominial e por isso não seria legítimo, haja vista ele ser funcionário de empresa terceirizada. Destaca que após a destituição da síndica ele foi recontratado pelo mesmo condomínio. 4. Requer o provimento do recurso para reformar sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 55560392. A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 8. Restou incontroverso nos autos que a recorrida, exercendo as suas atribuições de síndica do condomínio, desligou/demitiu o recorrente da função de agente de portaria do Ed. Spázio Verde, Lago Norte, Brasília/DF. Entretanto, o decorrer do processo administrativo foi turbulento, ante o desentendimento entre as partes. 9. De igual modo, é possível constatar a verossimilhança dos fatos alegados pela recorrida, pois a sua narrativa foi integralmente comprovada pelos documentos acostados ao processo ID. 55560363/55560377. 10. Assim sendo, concluo que a demissão do recorrente foi legítima e legal não restando configurada qualquer irregularidade. 11. No mesmo sentido o juízo de origem destacou que “Depreende-se dos autos que a requerida, síndica do condomínio que o autor laborava como porteiro à época dos fatos, entendeu por bem demiti-lo do seu cargo, sob a justificativa de diminuição de custos e de que o requerente se ausentava, por vezes, de seu posto para resolver questões particulares. Com efeito, dentre as competências da síndica consta a admissão, dispensa ou organização do quadro de funcionários do condomínio, não sendo demonstrado a existência de qualquer ressalva quanto a necessidade de que tais assuntos sejam preliminarmente levados à Assembleia condominial ou dependam de autorização do conselho (ID 178412698 - Pág. 5). Ademais, a mensagem enviada pela conselheira (ID 178412702) afigura-se mais como um pedido e não uma ordem, não podendo sobrepor a deliberação de dispensa do empregado, pois a ré, na qualidade de síndica, estava resguardada pelos poderes e atribuições a ela investidos pela convenção do condomínio.”. 12. Ressalto, também, que ao contrário do afirmado pelo recorrente, ele já sabia do seu processo de demissão antes de ser retirado da portaria e antes de assinar o aviso prévio (em 29/05/2023), pois as provas de ID. 5560365 e ID. 5560372/5560373 demonstram que, em 26/05/2023, ele já teria se negado a assinar o referido documento. 13. Por último, não percebo nenhum excesso em relação ao procedimento adotado no momento da retirada do recorrente, pois conforme o teor do vídeo de ID. 55558846, ficou nítida a resistência dele em deixar a portaria do prédio, bem como a forma pacífica adotada pela síndica (recorrida) e pelos policiais. 14. Portanto, não havendo nenhuma ilicitude nos atos praticados pela recorrida (art.186 c/c 927 do CC), não há falar em danos extrapatrimoniais. Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703459-31.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS OLIVEIRA CARVALHO
REQUERIDO: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão. Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige a presença dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, tenho que os requisitos descritos acima não se mostram presentes. Depreende-se dos autos que a requerida, síndica do condomínio que o autor laborava como porteiro à época dos fatos, entendeu por bem demiti-lo do seu cargo, sob a justificativa de diminuição de custos e de que o requerente se ausentava, por vezes, de seu posto para resolver questões particulares. Com efeito, dentre as competências da síndica consta a admissão, dispensa ou organização do quadro de funcionários do condomínio, não sendo demonstrado a existência de qualquer ressalva quanto a necessidade de que tais assuntos sejam preliminarmente levados à Assembleia condominial ou dependam de autorização do conselho (ID 178412698 - Pág. 5). Ademais, a mensagem enviada pela conselheira (ID 178412702) afigura-se mais como um pedido e não uma ordem, não podendo sobrepor a deliberação de dispensa do empregado, pois a ré, na qualidade de síndica, estava resguardada pelos poderes e atribuições a ela investidos pela convenção do condomínio. Com relação a alegação do autor de que fora retirado do condomínio de forma vexatória e humilhante, há de se mencionar que o requerente já tinha conhecimento do seu desligamento, sendo dispensado das atividades laborais; contudo, insistiu em comparecer no local (ID 178412703). O vídeo acostado (ID 172214610) demonstra ainda sua resistência em permanecer no posto, bem como que a abordagem dos policiais para que deixasse o local ocorreu de forma pacífica. Frise-se que o fato de o condomínio destituir a síndica e recontratar o autor ao quadro de funcionários não afasta a prerrogativa que a requerida tinha à época dos fatos, isto é, poder deliberar sobre a demissão de funcionários. Desse modo, não vislumbro ilícito atribuível à requerida, razão pela qual inviável a indenização pretendida. Por derradeiro, afasto a aplicação da multa por litigância de má-fé postulada pela ré, tendo em vista que o autor exerceu seu direito de litigar com base naquilo que entendia devido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada, conforme certificação digital.