Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708958-61.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA FATIMA MOREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de Id 178267339, que deu provimento à apelação interposta contra a sentença de Id 67853501, determinando o retorno dos autos à 1ª instância para prosseguimento do feito, passo à fase de saneamento do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por MARIA DE FÁTIMA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Pretende a parte autora a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor. Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo indevido, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida. Por tal motivo, requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo a prescrição quinquenal das obrigações de trato sucessivo; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; a incompetência absoluta da Justiça do DF; a inadequação dos cálculos efetuados pela autora, defendendo ser necessária a produção de perícia contábil. Sustenta ainda que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Decido. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória. Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum. Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Provas O réu, em contestação, pugnou pela produção de prova pericial. Mostra-se necessária a produção da prova a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação. A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ. O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Nomeio para o encargo o contador Wilson K. Sato, com dados na Secretaria. Os honorários ficarão a cargo da parte ré. Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 17:43:06. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito