Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713156-05.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DO NOVO CENTRO MULTIEMPRESARIAL
EXECUTADO: ADONIAS ROSADA MALOSSO SENTENÇA O processo aguarda emenda à inicial conforme determinado nas decisões ID 193134276, ID 196341033, ID 214231346 e nos despachos ID 194825715 e ID 217439303, todavia, não atendeu, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial. Isso porque a atualização do débito decorrente das taxas condominiais vencidas entre 07/2023 e 03/2024 deve ocorrer somente até a data em que ocorreu o pagamento e, somente na hipótese de haver dívida remanescente, é cabível a atualização posterior desse montante, assim como honorários eventualmente fixados quando a inicial for recebida. Portanto, estão incorretos os valores indicados na petição ID 218884822, R$ 9.890,30 relativamente às taxas condominiais vencidas entre 07/2023 e 03/2024, e R$ 1.379,30 relativamente aos honorários advocatícios. Recordo que os fatos já haviam sido devidamente esclarecidos na decisão ID 214231346 e no despacho ID 217439303. Como consequência, a inicial ainda carece de emenda, não sendo possível recebê-la neste momento, tampouco apreciar o parcelamento proposto pelo requerido na petição ID 218991158. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Tendo em vista que, mesmo antes da emenda à petição inicial, o requerido efetuou diversos depósitos judiciais, tratando-se de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 2.500,00, depositado no ID 194613686, R$ 1.400,00, depositado no ID 198059431, R$ 1.400,00, depositado no ID 214109014, R$ 1.400,00, depositado no ID 214109025, e R$ 1.400,00, depositado no ID 214109037, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligênica. Independentemente do trânsito em julgado, e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira os valores supra para a conta que será indicada pela parte exequente. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Novembro de 2024, às 19:09:49. Documento Assinado Digitalmente