Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:12
Improcedência
18/12/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:17
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 07:52
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:30
Recebimento
18/10/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:19
Mero expediente
18/10/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas pelo rito do art. 104-A, do CDC. Procedi à retificação da autuação para constar a correta classe processual. A parte autora apresentou plano de repactuação atualizado (ID. 209685600). O requerido BANCO VOTORANTIM salientou que o procedimento é inaplicável às dívidas com garantia real. Por sua vez, a CAIXA afirma que o empréstimo consignado não pode ser submetido ao novo regime do art. 104-A, do CDC. DECIDO - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O contrato de mútuo financeiro celebrado entre o autor e o BANCO VOTORANTIM tem por garantia o veículo “HONDA NXR 160 BROS ESDD SPECIAL EDITION CBS 0P (AG) BASICO 2021 / 2021”, conforme instrumento de ID. 206813409. Nos termos do art. 104-A, § 1 º, do CDC, excluem-se do processo de repactuação de dívidas aquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pelo requerido BANCO VOTORANTIM e julgo extinto o processo em relação à referida parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, com o art. 104-A, § 1º, do CDC. Sem honorários ante a ausência de previsão legal. Com a preclusão, proceda-se à baixa do requerido BANCO VOTORANTIM na autuação. Por outro lado, melhor razão não assiste à CAIXA. O contrato de empréstimo consignado não se encontra dentro das hipóteses do art. 104-A, § 1º, do CDC (contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural), podendo ser submetido ao processo de repactuação de dívidas, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Do mesmo modo, não há óbice para a submissão da dívida com o BRB ao presente procedimento. - DA ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE REPACTUAÇÃO Ante à exclusão do débito relativo ao contrato firmado com o BANCO VOTORANTIM, intimo o autor a apresentar nova planilha atualizada. Além disso, na planilha deverá ser incluída uma coluna com o valor dos créditos que foram efetivamente disponibilizados por cada instituição à parte autora. Não basta aglutinar o valor total do débito na data atual, eis que é necessário compreender se, ao menos, há proposta para o pagamento da parte principal corrigida monetariamente, ou para saber se esta já foi paga e se estão em discussão apenas os juros da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2024, 00:00
Recebimento
11/09/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 11:07
deferimento
11/09/2024, 11:07
Retificação de Classe Processual
10/09/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:39
Petição (Replica)
02/09/2024, 20:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:20
Publicação
12/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas CONTESTAÇÕES dos requeridos (ID 206813405, 206595667 e 205004412) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que também deverá apresentar novo plano de pagamento com os dados apresentados pelos credores, observando o limite de 05 (cinco) anos, previsto na legislação de regência, conforme ata de ID 204436257. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 19:11:52. LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 19:16
Petição (Contestação)
07/08/2024, 17:08
Petição (Contestação)
06/08/2024, 12:54
Petição (Contestação)
25/07/2024, 06:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
17/07/2024, 14:32
Outras Decisões
17/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 08:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:20
Publicação
20/06/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 12:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/06/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Designe-se audiência presencial de conciliação, na forma do art. 104-A, do CDC. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:43
Mero expediente
18/06/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:57
Publicação
05/06/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Os autos desceram da segunda instância, tendo sido proferido acórdão para “reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A e da BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, para determinar a sua exclusão do polo passivo” bem como para “anular a sentença e determinar o regular andamento do processo, nos termos do art.104-A e seguintes, da Lei n. 8.078/90”. Grifei. Em cumprimento ao acórdão, procedi à baixa dos requeridos BANCO SANTANDER e BANCORBRAS. O processo prossegue em relação a BANCO DE BRASÍLIA, BANCO VOTORANTIM e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimo a parte autora para apresentar novo plano ou ratificar o plano de pagamento já colacionado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta da parte autora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes requeridas para comparecerem, conforme rito do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 17:04
Recebimento
29/05/2024, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/21. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO CANCELADO. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. PROCEDIMENTO DIVIDIDO EM DUAS FASES. ARTS. 104-A E 104-B. REQUERIMENTO EXPRESSO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. 1. É ilegítima, para figurar no polo passivo de ação, pelo rito especial do superendividamento, a instituição financeira cujo contrato de empréstimo já se encontra quitado. Também é ilegítima a instituição financeira em que o contrato tem por objeto alienação fiduciária de veículo automotor, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC. Preliminares de ilegitimidade passiva acolhidas. 2. Comprovado que o apelante reúne os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, compete ao apelado demonstrar que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência, o que não ocorreu. Impugnação rejeitada. 3. Na análise da petição inicial, deve-se avaliar a sua aptidão para estabelecer os limites da lide, propiciando ao réu o exercício do direito de defesa, orientando a atividade instrutória e delimitando o âmbito do julgamento. No caso, é possível extrair da petição inicial a correlação lógica entre o pedido formulado e os fundamentos jurídicos. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4. A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 5. Nos termos do art. 104-A, 1º, do CDC, não se submetem ao plano de repactuação de dívidas os contratos de crédito com garantia, como, no caso, o contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. Também deve ser excluído o contrato de consórcio cancelado a pedido do consumidor, por inexistir qualquer pagamento futuro a ser realizado. 6. O art. 104-A do CDC não confere ao juiz mera faculdade ou prerrogativa para, a depender do seu critério, instaurar o processo de repactuação de dívidas ou, antes ainda, negar a realização da audiência de conciliação prevista no referido artigo, exceto aqueles celebrados dolosamente, sem o propósito de realizar o pagamento e os que contém garantia real, conforme previsto no §1º do art.104-A, do CDC. 7. Embora o plano de pagamento proposto pelo autor não esteja em conformidade com o que estabelece a norma mencionada, observa-se que não foi designada audiência de conciliação, que constitui a primeira etapa do procedimento. Observe-se que é na audiência de conciliação que o plano de pagamento é apresentado e, ainda, uma vez que, na hipótese, o referido plano já conste dos autos, acaso este não esteja conforme, não foi oportunizada ao autor/apelante a possibilidade de sua correção/adequação 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
APELANTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) DEFIRO o pedido de ID 56659738, para que o presente recurso seja retirado da pauta da 11ª Sessão Virtual e incluído em sessão presencial, nos termos do artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17/5/2021. Int. Brasília/DF, 18 de março de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 18:23
Documento (Certidão)
05/12/2023, 18:21
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 15:04
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
02/11/2023, 07:41
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 16:00
Petição (Contra-razões)
24/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 01:44
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 13:35
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 13:01
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:15
Publicação
10/10/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando o que consta na certidão de ID n. 174358271, retifico o erro material constante na sentença para incluir no primeiro parágrafo a empresa BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., observando a emenda de ID n. 131961138. Anote-se a retificação do polo passivo. No mesmo sentido, retifico a decisão de ID n. 173466934 para determinar a citação da empresa BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. para a apresentação das contrarrazões. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 12:23
Recebimento
06/10/2023, 09:30
Outras Decisões
06/10/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 18:39
Publicação
02/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da apelação. Mantenho a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. Cito e intimo os requeridos BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por SISTEMA, eis que são entidades parceiras cadastradas no PJe, para apresentarem contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as formalidades, encaminhem-se os autos ao 2º grau. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:34
Outras Decisões
28/09/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 18:53
Petição (Apelação)
26/09/2023, 18:39
Publicação
04/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, art. 485, VI, do CPC e no art. 104-A do CDC. Em face da sucumbência, condeno o autor em custas. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 19:31
Ausência das condições da ação
30/08/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:48
Documento (Certidão)
29/08/2023, 16:47
Reativação
29/08/2023, 16:39
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
02/03/2023, 16:24
Reativação
02/03/2023, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:06
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)