Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718743-76.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ROBERT RAZEN CUNHA GUIMARAES
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO VOTORANTIM S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas pelo rito do art. 104-A, do CDC. Procedi à retificação da autuação para constar a correta classe processual. A parte autora apresentou plano de repactuação atualizado (ID. 209685600). O requerido BANCO VOTORANTIM salientou que o procedimento é inaplicável às dívidas com garantia real. Por sua vez, a CAIXA afirma que o empréstimo consignado não pode ser submetido ao novo regime do art. 104-A, do CDC. DECIDO - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O contrato de mútuo financeiro celebrado entre o autor e o BANCO VOTORANTIM tem por garantia o veículo “HONDA NXR 160 BROS ESDD SPECIAL EDITION CBS 0P (AG) BASICO 2021 / 2021”, conforme instrumento de ID. 206813409. Nos termos do art. 104-A, § 1 º, do CDC, excluem-se do processo de repactuação de dívidas aquelas provenientes de contratos de crédito com garantia real. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pelo requerido BANCO VOTORANTIM e julgo extinto o processo em relação à referida parte, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, com o art. 104-A, § 1º, do CDC. Sem honorários ante a ausência de previsão legal. Com a preclusão, proceda-se à baixa do requerido BANCO VOTORANTIM na autuação. Por outro lado, melhor razão não assiste à CAIXA. O contrato de empréstimo consignado não se encontra dentro das hipóteses do art. 104-A, § 1º, do CDC (contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural), podendo ser submetido ao processo de repactuação de dívidas, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Do mesmo modo, não há óbice para a submissão da dívida com o BRB ao presente procedimento. - DA ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE REPACTUAÇÃO Ante à exclusão do débito relativo ao contrato firmado com o BANCO VOTORANTIM, intimo o autor a apresentar nova planilha atualizada. Além disso, na planilha deverá ser incluída uma coluna com o valor dos créditos que foram efetivamente disponibilizados por cada instituição à parte autora. Não basta aglutinar o valor total do débito na data atual, eis que é necessário compreender se, ao menos, há proposta para o pagamento da parte principal corrigida monetariamente, ou para saber se esta já foi paga e se estão em discussão apenas os juros da dívida. Prazo: 15 (quinze) dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente