Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720198-76.2022.8.07.0001.
AUTOR: OTACILIO FREIRE
REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A análise das razões expostas na petição de ID 273026059 revela a ocorrência de erro material na determinação de recolhimento de custas finais dirigida à ré BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda. (ID 271817263), uma vez que a sentença de ID 228618063 julgou integralmente improcedentes os pedidos autorais em relação à referida sociedade empresária, provimento este confirmado pelo v. acórdão de ID 79604344, pelo que não incumbe à BMP SOCIEDADE DE CREDITO o pagamento de custas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, torno sem efeito a determinação de pagamento de custas finais pela ré BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda e determino que sejam recalculadas as custas finais com base no determinado na Sentença e no Acórdão (ID 228618063 e ID 79604344) com a intimação da parte sucumbente para que realize o pagamento das despesas processuais finais no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Trata-se cumprimento de sentença (ID 271524783). Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente.