Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722890-19.2020.8.07.0001.
AUTOR: AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA
REU: BAYER S.A., COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 254212628: AMELIA MARIA DA CONCEICAO NETA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BAYER S.A. e outros, em 26/08/2020 18:04:28, partes qualificadas. No ID 217649601, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foram repelidas as preliminares arguidas, analisados os pontos incontroversos, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia médica. No ID 219750543, a ré opôs embargos de declaração, sob argumento de ocorrência de erro material quanto à distribuição do ônus da prova. Afirmou, ainda, omissão porquanto a autora desistiu do pedido de pensão mensal em decorrência de suposta perda da capacidade laborativa. Quesitos da ré no ID 221282348 e da autora no ID 223323098. Na decisão de ID 229842051, o juízo deu parcial provimento aos embargos de declaração para excluir o último parágrafo da decisão de ID 217649601, afastando a necessidade de a autora indicar o período que ficou sem exercer a atividade laboral. Ato seguinte, o perito nomeado aceitou o encargo e indicou o valor dos honorários (ID 230750415), reconhecendo o dever da primeira ré de pagar a metade do valor (R$ 12.000,00) e o remanescente a ser custeado pelo E. TJDFT, nos limites da Portaria Conjunta 116/2024. A ré BAYER S/A, por sua vez, depositou o valor de R$ 12.000,00 (ID 232659337). Após marcação e remarcação de dias para a análise clínica, o laudo foi juntado no ID 242585152. Intimadas as partes, a primeira ré noticiou a juntada de parecer de sua assistência técnica, na qual corroborou a conclusão do perito no laudo pericial. Outrossim, essa parte não impugnou o laudo pericial. A autora, por sua vez, impugnou o laudo (ID 250807532), ao argumento de que o perito ultrapassou os limites técnicos-descritivos das respostas e formulou juízos conclusivos sobre nexo causal. Também afirma que há contradições internas no laudo. Também alega que o perito não valorou o exame anatomopatológico. Sustentou, ainda, que o expert apenas fez referência à literatura científica, mas sem realizar uma análise crítica das conclusões dos estudos no respectivo caso. Ao final, a autora pediu a valoração adequada da documentação carreada e a desconsideração das conclusões periciais que extrapolaram ou foram carentes do aspecto técnico. Subsidiariamente, pediu a complementação da perícia ou a realização de uma nova. A segunda ré, por sua vez, manifestou-se quanto ao laudo pericial no ID 251300690, sem impugná-lo. Acrescento que, na decisão de ID 254212628, o juízo intimou o perito para se manifestar. O perito, por sua vez, apresentou o laudo complementar de ID 254737982, esclarecendo os pontos suscitados pela autora. Intimadas novamente as partes, as rés não apresentaram impugnações (IDs 257755597 e 258330583). A autora ficou silente. Decido. Em razão do silêncio da autora com relação ao laudo complementar apresentado pelo perito, reputo esclarecidos os pontos suscitados por ela no ID 250807532. Outrossim, o perito respondeu aos quesitos das partes e do juízo, razão pela qual reputo concluído o trabalho pericial. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, para que transfira para o perito os valores de R$ 12.000,00 (ID 232659337), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários, em até 15 dias. Depois, voltem os autos conclusos para sentença. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)