Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731890-72.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: AUGUSTO BARBOSA CAVALCANTI Decisão Augusto Barbosa Cavalcanti ofereceu impugnação em face da manifestação do exequente de ID 167982140, alegando excesso de execução no tocante ao valor referente à taxa condominial do FT 916, do mês de agosto/2023, trazendo aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 1.060,90, realizado em 18/08/2023. Fê-lo em contraposição à planilha de ID 167982141, apresentada pelo condomínio, no valor de R$ 1.163,13. Intimado a se manifestar, o condomínio exequente sustenta que houve em parte o cumprimento tardio da obrigação. Diz que as prestações condominiais vencem dia 05/08/2023, e pagamento do débito da unidade Ft 916 foi efetuado dia 18/08/2023, sem a devida correção monetária até a data em que fora vertido, oportunidade em que perfazia R$ 1.174,76, conforme planilha que acosta (ID 167575262). No que concerne à G4 246, até a data do efetivo pagamento (04/09/2023), afirma que o montante devido era de R$ 632,36, conforme planilha que detalha o cálculo (ID 167575262). Assim, requer a complementação do valor devido e a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado. É o relato do essencial. Decido. De fato, o depósito de ID 171199186, efetuado 13 dias depois do vencimento, deixou de contemplar a correção até a data do efetivo pagamento. Da mesma forma ocorreu com o pagamento relativo à garagem,vertido 29 dias depois do vencimento. Ademais, ajuizada a ação, sobre a parcela em atraso incidem honorários advocatícios, que o executado retirou do pagamento da unidade FT 916. Noutro pórtico, o exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, porque estaria a alterar a verdade dos fatos. Todavia, a conduta do executado não é suficiente para a imposição da reprimenda. Conforme já decidiu o egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual. Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20090111615190, 3ª T., rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013). Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.650.150/RS, estabeleceu que a aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser fundamentada em três requisitos: "a) a presença de elementos objetivos que evidenciem o dolo ou a culpa grave da parte; b) a ocorrência de prejuízo à parte contrária; e c) o requerimento expresso da parte prejudicada ou a determinação de ofício pelo magistrado". E, faltante algum desses, não há lugar para imposição da multa, conforme a situação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados pelo executado e determino que seja complementado o depósito judicial, de acordo com as planilhas trazidas aos autos pelo condomínio exequente, com as devidas atualizações do débito, bem como determino ao executado que junte o boleto a que se refere o comprovante de pagamento de ID 171199186. Prazo de 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente