Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 112 do CPC, homologo a renúncia do patrono da parte ré (ID 242216489), Dr. Walter José Faiad de Moura, e dos demais advogados integrantes da sociedade Walter Moura Advogados Associados, porquanto efetuada a notificação à parte autora (ID 242216491). Verifico que não há outros advogados representando a parte autora (procuração de ID 168085961). Assim, o patrono deve continuar na defesa durante os dez dias seguintes, conforme §1º, do art. 112, do CPC. Transcorridos os dez dias, não tendo a parte ré constituído novos patronos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, por meio de carta com A.R, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, e descadastre-se o supracitado advogado. Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 171471716). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:57
Outras Decisões
14/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 17:07
Petição (Renúncia de mandato)
09/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 17:50
Publicação
04/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 214273081), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Mantenha-se o feito suspenso (ID 171471716). Brasília/DF, Sábado, 26 de Outubro de 2024, às 11:53:56. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 112 do CPC, homologo a renúncia do patrono da parte ré (ID 242216489), Dr. Walter José Faiad de Moura, e dos demais advogados integrantes da sociedade Walter Moura Advogados Associados, porquanto efetuada a notificação à parte autora (ID 242216491). Verifico que não há outros advogados representando a parte autora (procuração de ID 168085961). Assim, o patrono deve continuar na defesa durante os dez dias seguintes, conforme §1º, do art. 112, do CPC. Transcorridos os dez dias, não tendo a parte ré constituído novos patronos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o executado, por meio de carta com A.R, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, e descadastre-se o supracitado advogado. Mantenham-se os autos no arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente (ID 171471716). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/07/2025, 00:00
Recebimento
14/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:57
Outras Decisões
14/07/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 17:07
Petição (Renúncia de mandato)
09/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 17:50
Publicação
04/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 214273081), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Mantenha-se o feito suspenso (ID 171471716). Brasília/DF, Sábado, 26 de Outubro de 2024, às 11:53:56. Documento Assinado Digitalmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2024, 00:00
Recebimento
28/10/2024, 15:53
Outras Decisões
28/10/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:40
Documento (Certidão)
23/10/2024, 14:56
Publicação
17/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO 1. Ante a resposta a ofício encaminhada pela credora fiduciária ao ID 208921018, que deixa clara a inefetividade da manutenção da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos indicados para a quitação da dívida, além da falta de manifestação da parte autora, descontituo a penhora deferida ao ID 174225212 e determino ao CJU que retire a restrição de transferência aposta sobre os veículos ao ID 180258918. 2. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 3. Nada a prover quanto ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, uma vez que já analisado ao item 3 do ID 171471716. Mantenha-se o feito suspenso (ID 171471716). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/10/2024, 00:00
Recebimento
11/10/2024, 20:14
Indeferimento
11/10/2024, 20:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício da Caixa. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 11:40:59 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:44
Documento (Certidão)
21/08/2024, 21:26
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2024, 16:13
Publicação
16/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 206832142 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 205846608. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, diante da omissão quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos VW/GOL TL MB de placas PAO-0431, PAO-0434 e PAO-04335. Assim, acolho os embargos de declaração para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Sem prejuízo, esclareço as penhoras dos direitos sobre os veículos com as placas PAO0432, PAO0433, PAO0437, PAO04336 e PAF6411 não se mostraram viáveis, nos termos das decisões ID 195477167 e ID 205846608. Ao CJU: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, proprietária fiduciária dos veículos com as placas PAO-0431, PAO-0434 e PAO04335 (ID 172841868), para que informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. 2. Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. 3. Persistindo a ausência de bens, retornem-se os autos à suspensão (ID 171471716). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
13/08/2024, 14:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 18:46
Publicação
02/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista que a credora fiduciária informou, no ID 204242710, que a dívida garantida veículo VW/SAVEIRO CS TL MB, placa PAF6411, corresponde a R$ 269.000,78, superando o valor de mercado do bem em questão, a penhora requerida não trará qualquer resultado útil ao processo, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos formulados na petição ID 205200020 e concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo por ausência de bens nos termos da decisão ID 171471716. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
01/08/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 15:20
Indeferimento
30/07/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail e ofício enviado(s) pelo(a) agência SIG da Caixa Econômica Federal em resposta ao ofício de ID 202798869 informando que o veículo VW/Saveiro de placa PAF6411 foi dado dado em garantia do contrato n.º 04.1511.734.0000179-38, que se encontra inadimplenmte, com saldo devedor em 15/07/2024 no valor de R$ 269.000,78 (duzentos e sessenta e nove mil e stenta e oito centavos), com 19 parcelas em atraso. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar quanto ao noticiao no expediente ora juntado. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 10:51:49. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 11:00
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:11
Documento (Certidão)
03/07/2024, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2024, 15:37
Publicação
19/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Rejeito a impugnação ID 198567542, pois a alienação fiduciária não impede a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo. Não obstante, postergo a expedição do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção até que venha aos autos manifestação da credora fiduciária. Ao CJU: 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal conforme determinado na decisão ID 195477167. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 14:37
Indeferimento
14/06/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 15:03
Documento (Certidão)
11/06/2024, 11:10
Publicação
05/06/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Em atenção ao Contraditório,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à impugnação à penhora de ID 198567542. Ao CJU para cumprir o item 1 do ID 195477167 (retirar restrições). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
31/05/2024, 15:31
Mero expediente
31/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
30/05/2024, 03:22
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 17:48
Publicação
08/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO 1. Consoante já determinado ao ID 193526644 e ante a manifestação do exequente ao ID 195258258, desconstituo as penhoras de direitos aquisitivos deferidas ao ID 174225212, incidentes sobre 4 (quatro) veículos VW/Saveiro CS TL MB, 2015/2016, de placas PAO0432, PAO0433, PAO0437 e PAO04326. Ao CJU para retirar as restrições de transferência apostas aos referidos bens (ID 180258926). 2. Vê-se que o valor remanescente do débito é de R$ 745,74 (item 3 do ID 160383908). O credor, porém, indica à penhora outros 4 (quatro) veículos da parte ré, que possuem a mesma credora fiduciária, mesmo ano e modelo semelhante ao daqueles 4 (quatro) cuja penhora de direitos aquisitivos foi desconstituída em razão da falta de efetividade da constrição, verificada pelas informações trazidas pela Caixa Econômica Federal. Assim, considerando-se que a execução se processa no interesse do credor, mas que deve ser observada a menor onerosidade do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo VW/Saveiro CS TL MB de placa PAF6411. Aponha-se restrição de transferência sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 172841878 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, proprietária fiduciária, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Restando infrutífera a diligência, retornem-se os autos à suspensão (ID 171471716). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
03/05/2024, 19:54
Deferimento em Parte
03/05/2024, 19:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 21:50
Publicação
23/04/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO 1. Em atenção ao Princípio da não surpresa,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a resposta a ofício encaminhada pela Caixa Econômica Federal, ao ID 193411298. 2. Passado o prazo, voltem para desconstituição da penhora deferida ao ID 174225212, ante a falta de efetividade da medida e, após, mantenha-se o feito suspenso (ID 171471716). Valor do débito remanescente: R$ 745,74 (item 3 do ID 160383908). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 17:13
Mero expediente
18/04/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 09:20
Documento (Certidão)
16/04/2024, 09:20
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:56
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 13:15
Publicação
04/12/2023, 08:35
Documento (Certidão)
01/12/2023, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Ao ID 174225212, foi deferida a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre 4 (quatro) veículos VW/Saveiro CS TL MB, 2015/2016, de placas PAO0432, PAO0433, PAO0437 e PAO04326. Foi apresentada impugnação à constrição no ID 176831839, na qual argumenta o executado que "A penhora requerida pelo Exequente não se mostra viável e não trará qualquer resultado útil ao processo, razão pela qual deve ser indeferida por este d. juízo". A parte autora, por sua vez, manifestou interesse na manutenção da penhora (ID 178451901), sob o argumento de que “a medida constritiva alcança, na verdade, os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado". Pois bem. Não obstante a execução se processar no interesse do credor, que, mesmo ciente da eventual falta de efetividade da penhora, requereu o prosseguimento da constrição, é indispensável que a proprietária fiduciária esclareça a situação dos contratos de alienação fiduciária. Assim, determino à Secretaria: 1. o cumprimento do item 2 do despacho de ID 176890307 (substituição da restrição de circulação por de transferência) e 2. o cumprimento do último parágrafo da certidão de ID 174796132 (oficiar à Caixa Econômica Federal, proprietária fiduciária, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado). 2.1. Com a resposta, voltem conclusos. Saliente-se que, conforme item 3 do ID 160383908, o valor do débito remanescente é de R$ 745,74. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2023, 00:00
Recebimento
29/11/2023, 20:07
Mero expediente
29/11/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:39
Publicação
08/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO 1.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação de ID 176831839, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, reconsidero a decisão de ID 174225212, a fim de que as restrições de circulação apostas sobre os veículos de placas PAO0432, PAO0433, PAO0437 e PAO04326 sejam substituídas por restrições de transferência. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
03/11/2023, 16:42
Mero expediente
03/11/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:04
Documento (Certidão)
10/10/2023, 11:47
Publicação
09/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Considerando-se o valor da causa do presente feito e que a execução se processa no interesse do credor, mas que deve ser observada a menor onerosidade do executado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, por ora, a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre 4 (quatro) veículos VW/Saveiro CS TL MB, 2015/2016, de placas PAO0432, PAO0433, PAO0437 e PAO04326, indicados pelo credor. Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrados via RenaJud nos IDs 172841870, 172841871, 172841873 e 172841877 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, proprietária fiduciária, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023, às 15:21:14. Documento Assinado Digitalmente
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 16:26
Outras Decisões
04/10/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos encontrados em nome da empresa JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da Decisão de ID 137677840. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 22 de setembro de 2023 às 09:37:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:41
Publicação
15/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a realização de atos constritivos por meio de pesquisa via RenaJud. Restando infrutífero o resultado, intime-se a parte autora a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 921, III e §1º, CPC, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de um ano. 2. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 13:51
Execução frustrada
12/09/2023, 13:51
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:57
Publicação
30/08/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa. Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2023 12:32:43. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:22
Documento (Certidão)
01/08/2023, 08:01
Publicação
24/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732296-93.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME
EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Preclusa a decisão de ID 160383908, prossiga-se nos termos de seu item 3, tendo em vista a inércia da executada (bloqueio via Sisbajud de R$ 745,74, valor do débito remanescente). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)