Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. REVOGAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 4.790/2020 DO BACEN. RESTITUIÇÃO VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. 1. Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen), que dispõe em seu art. 6º ser “assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 2. Os valores indevidamente descontados após a revogação da autorização devem ser restituídos. 3. A revogação da autorização não afasta a obrigação de adimplir o débito e não elide as consequências de eventual inadimplemento. 4. Deu-se provimento ao recurso.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
APELANTE: SEBASTIANA DAMASCENA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Na petição ID 59731895, a apelante relata o descumprimento da tutela de urgência concedida para que o apelado se abstenha de realizar os descontos das parcelas de empréstimos em conta corrente ou salário. A sentença confirmou a tutela provisória deferida em sede de agravo e fixou multa em caso de descumprimento. A fim de evitar tumulto processual e retardar a apreciação do recurso, deverá a apelante buscar a via adequada, nos termos do art. 297, parágrafo único, e art. 520, ambos do CPC. Assim, nada a prover quanto aos pedidos formulados nas petições ID 59731895 e ID 60142924. Intimem-se. Retornem os autos à conclusão. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
APELANTE: SEBASTIANA DAMASCENA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E S P A C H O Abra-se vista ao apelado para manifestar-se sobre a petição ID 59731895 e documento ID 59731897, no prazo de 5 (cinco) dias. Após retornem os autos conclusos. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:36
Publicação
26/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIANA DAMASCENA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao requerimento formulado no ID 192566644. Tendo exaurido a competência deste Juízo diante da sentença proferida no ID 183503146, subam os autos ao E. TJDFT. Cumpre observar que eventual pedido de execução provisória, em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida, deverá ser formulado em autos apartados, nos termos descritos no despacho de ID 184220259. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Recebimento
23/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:26
Outras Decisões
23/04/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:41
Publicação
21/03/2024, 02:49
Recebimento
19/03/2024, 14:03
Mero expediente
19/03/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:43
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 16:04
Petição (Apelação)
19/02/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:17
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:53
Publicação
25/01/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:56
Publicação
24/01/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIANA DAMASCENA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO A decisão de ID 172798388 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, mas o e. TJDFT a deferiu em sede de agravo de instrumento (ID 174416126). Compreende-se, assim, que o recurso de apelação cabível em fase da sentença de ID 183503146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente da autora para pagamento de empréstimos bancários não é dotado de efeito suspensivo. Para cumprimento, contudo, do título executivo judicial, há a necessidade de formulação de pedido de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença, na forma do art. 520 do CPC. E isso deve ocorrer em autos apartado, pois, no caso da interposição de apelação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de apelação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:53:01. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar à parte requerida que se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente da autora para pagamento de empréstimos bancários. Confirmo a decisão antecipatória de tutela, concedida nos autos do agravo de instrumento 0741187-72.2023.8.07.0000, impondo multa por descumprimento ao requerido, no valor equivalente ao triplo de cada desconto indevido. Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, caput e § 2º do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:42
Mero expediente
22/01/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:37
Recebimento
15/01/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:55
Procedência em Parte
15/01/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 21:19
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:30
Recebimento
08/01/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:14
Mero expediente
08/01/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 21:31
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/12/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:04
Publicação
05/12/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIANA DAMASCENA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção. Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas. Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial. Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única. No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos. Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 14:39:19. EDUARDO DE CAMPOS HORN Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 14:39
Petição (Replica)
01/12/2023, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIANA DAMASCENA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré. Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2023 13:29:58. FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:50
Petição (Contestação)
06/11/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 08:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 14:39
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:08
Publicação
04/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:48:10. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 14:49
Indeferimento
29/09/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739459-90.2023.8.07.0001.
AUTOR: SEBASTIANA DAMASCENA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por SEBASTIANA DAMASCENA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que recebe remuneração mensal por intermédio da instituição financeira ré. Diz que contraiu diversos empréstimos. Aduz que desautorizou o réu a efetuar os descontos das parcelas em sua conta bancária, mas o pedido não foi atendido. Tece considerações jurídicas. Requer a concessão da gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de todos os descontos ativos lançados pelo réu em sua conta corrente, em especial, os contratos representados pelas cédulas de créditos números 21954123; 19623417; 20514710; 18051550; 662962; 22457745; 22116691. Pede, no mérito, a confirmação da tutela provisória, bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores descontados após a formulação do pedido administrativo de suspensão de descontos em conta bancária. É a síntese. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido à autora, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural, tal como verificado no caso. Da tutela provisória Para a concessão de tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil. Tais requisitos, contudo, não estão preenchidos. Os descontos lançados na conta bancária da autora, sejam eles decorrentes de empréstimos consignados, com débito em conta ou parcelas de pagamento de fatura de cartão de crédito, operam-se com base na lei e nos contratos firmados entre as partes. Vale anotar que a celebração de empréstimo sob tal modalidade de pagamento oferece taxa de juros menos elevadas do que outras espécies de empréstimos bancários, o que ocorre justamente pela maior garantia de recebimento da quantia emprestada pela instituição financeira. Dessa forma, considerando que os descontos lançados no contracheque e na conta bancária da autora se encontram apoiados na lei e na força obrigatória dos contratos firmados, impõe-se o reconhecimento de que o art. 6º da Resolução nº 4.790, de março de 2020, do Banco Central do Brasil, ao estabelecer que "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos", somente pode ser interpretado de forma válida se for no sentido de que o cancelamento da autorização de débito se aplica aos contratos futuros, ou seja, ao contratos celebrados após o referido cancelamento. Não se pode, por outro lado, conceder interpretação retroativa ao dispositivo para alcançar contratos anteriormente celebrados, nos quais a parte tenha expressamente anuído com a realização dos descontos em sua conta bancária, uma vez que não restaria observada a força obrigatória dos contratos. Tal interpretação se encontra, ainda, alinhada com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o Direito não se compadece com a prática de atos contraditórios, nos quais, em um primeiro momento, a contratante anui com a celebração de contrato com descontos em folha de pagamento e com desconto em conta bancária, obtendo, inclusive a aplicação de menores taxas de juros, mas em momento posterior, pretende desautorizar os descontos lançados em sua conta bancária. De mais a mais, mesmo que se interpretasse o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 no sentido pretendido pela autora, retroagindo a desautorização de desconto em conta para alcançar contratos anteriormente celebrados, não há, no caso, a existência de perigo de dano, pois a autora permanece obrigada a efetuar o pagamento das parcelas devidas à instituição financeira. Conclusão DEFIRO a gratuidade da justiça à autora. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da consulta neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser realizada em até 10 dias corridos, contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270/CPC c/c arts 6º e 9º, da Lei 11.419/2006). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado. Int. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 15:22:29. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto