Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736318-63.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA LTDA - ME, LUIS CARLOS MARQUES TEIXEIRA, IARA DA PAIXAO CORREA TEIXEIRA, LUIS HENRIQUE LOPES TEIXEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pela executada Iara (ID 274152530) em face da constrição realizada via SISBAJUD (ID 273773797), por meio da qual sustenta, em síntese, que a quantia bloqueada possuiria natureza salarial e que a medida seria desproporcional, além de configurar excesso de execução. A parte exequente manifestou-se pelo desacolhimento da insurgência (ID 274632515). Não assiste razão à executada. No caso concreto, os documentos juntados sob os IDs 274152530 e anexos não demonstram, de forma segura e individualizada, que a quantia especificamente bloqueada corresponda a verba salarial. Ao revés, a expressiva movimentação da conta bancária, com múltiplos créditos e débitos, impede a identificação inequívoca da origem alimentar do numerário constrito, não sendo possível estender, de modo automático, a proteção do art. 833, IV, do CPC. Também não se verifica desproporcionalidade na medida constritiva. A execução processa-se no interesse do exequente, sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem preferencial de penhora. De igual modo, o princípio da menor onerosidade do executado não autoriza, por si só, a desconstituição da constrição, sobretudo quando a parte devedora não indica meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, nem demonstra comprometimento concreto do mínimo existencial. Outrossim, a alegação de excesso de execução não merece acolhimento, pois, quando suscitada, exige a indicação do valor reputado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, providência que não foi observada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 274152530) e, converto em pagamento a penhora de R$ 22.936,77 (IARA DA PAIXAO CORREA TEIXEIRA). À Secretaria: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Intime-se o exequente para indicar seus dados bancários para transferência. Desde já, esclareço que a efetivação apenas ocorrerá após a preclusão desta decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)