Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706674-69.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: ANGELA VENTURA DE ANDRADE
EXECUTADO: OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA, ELMO INCORPORACOES LTDA DECISÃO Conforme informado pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília (id 214454415), houve o cumprimento integral da obrigação nos autos nº. 0724588-44.2022.8.07.0016, razão pela qual determino a baixa da penhora no presente feito. Ao CJU para as devidas providências nesse sentido. No id 198744247, a credora/exequente ANGELA VENTURA confirmou a satisfação da obrigação nestes autos, ante a quitação do crédito de sua titularidade. Ainda, na petição id 205872677, a credora informou não se opor ao levantamento do saldo residual pela parte executada ELMO INCORPORACOES LTDA e SPE 4 SUDOESTE. Intimada, a 1ª executada OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A não se manifestou nos autos (id 205751309).
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, defiro o pedido id 203768810. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor das executadas ELMO INCORPORACOES LTDA e SPE 4 SUDOESTE, conforme requerido no id 203768810, para transferência do saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos. Dados bancários indicados no id 174901394. Após, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.