Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2758014/DF (2024/0367865-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TATIANA ANGELA VASQUEZ RIVAS ORLANDO
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
AGRAVADO: FRANCISCO LUIS ANTONIO VASQUEZ RIVAS
ADVOGADOS: CLÁUDIA PIGNATA ALVES TERTULIANO - DF034477
GEOVANNA COSTA MACHADO - DF069720
NATHALIA GONCALVES OLIVEIRA - DF075967
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.287-1.288). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.311.-1.313). Em suas razões (fls. 1.317-1.339), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica aos fundamentos da inadmissibilidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.344-1.373). É o relatório. Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 808): APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO RÉU. NÃO CONFIGURADA. COMODATO EM BENEFÍCIO DO GENITOR DOS LITIGANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois não houve ausência de fundamentação, tampouco negativa de prestação jurisdicional, já que a sentença indicou devidamente os fundamentos pelo qual promoveu arbitramento de aluguel. 2. De acordo com reiterado entendimento firmados nos tribunais, revela-se cabível a indenização pelo uso exclusivo do bem comum por um dos coproprietários. Contudo, o comodato do imóvel objeto da lide em favor do genitor dos litigantes obsta a busca de indenização correspondente à cota-parte, visto que não restou configurado o uso exclusivo desautorizado do bem comum. 3. Condenação por litigância de má-fé exige a prova de conduta que se amolde a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 4. Apelação conhecida e provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 883-890). Nas razões do recurso especial (fls. 903-942), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.319 do CC, alegando que o contrato de comodato firmado em favor do genitor não obsta a indenização decorrente do uso exclusivo do bem comum, (ii) art. 884 do CC, sob o fundamento de que a isenção da parte recorrida em responder pelos frutos percebidos acarreta indevido enriquecimento ilícito, em prejuízo do recorrente e (iii) art. 11 do CPC, defendendo que houve interpretação errônea das cláusulas contratuais atinentes ao comodato em questão, em desconformidade com o princípio da boa fé. No que diz respeito à indenização postulada pela parte recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 815-817): Na espécie, é incontroverso que as partes são coproprietários do imóvel objeto da lide, na proporção de 50% para cada um e que o réu reside no imóvel, enquanto a autora deixou de habitá-lo no ano de 2020. De igual modo, incontroverso o contrato de comodato do imóvel em benefício do genitor dos litigantes (id. 48123041) pactuado em 09/12/2021. O contrato de comodato, no qual figuram como comodantes o apelante e a apelada e comodatário o Sr. Luis Arnaldo, genitor dos litigantes, consolidou a cessão do imóvel objeto da lide para uso livre e não oneroso do comodatário, de forma vitalícia (id. 48123041 - Pág. 2 – grifado). Confira-se: Cláusula Primeira - Os COMODANTES acima qualificados resolvem disponibilizar o imóvel objeto do contrato para uso livre e não oneroso ao COMODATÁRIO; Clausula Segunda - O direito de habitação ora concedido será assegurado de forma vitalícia ao COMODATÁRIO, o qual poderá residir no imóvel enquanto ainda estiver vivo; Parágrafo Primeiro - No período de usufruto ora concedido não poderá o COMODATÁRIO ceder o direito do uso do imóvel para terceiros, seja de forma gratuita ou onerosa (aluguel), sob pena de serem revogadas as concessões de uso. Parágrafo Segundo - A ocupação do imóvel por pessoa não referida neste contrato ou a permanência de qualquer pessoa, a partir do momento em que o COMODATÁRIO deixar de usá-lo, caracterizara grave infração contratual que acarretará a imediata rescisão deste. Ocorre que, a despeito do comodato, também há previsão de usufruto pelo apelante da posse do imóvel em conjunto com o comodatário Sr. Luis e que apelada seria mantida como dependente no plano de saúde do comodatário, em razão de não uso do imóvel durante a vigência do contrato, de acordo com as seguintes cláusulas (id. 48123041 - Pág. 3 - grifado): Cláusula Terceira - Encerrada a condição de vitaliciedade do uso concedido, decorrente do óbito do COMODATÁRIO, ou em caso de rescisão por infração contratual, a posse direta do imóvel retornará aos COMODANTES, os quais poderão fazer livre uso da propriedade integral deste bem; Cláusula Quarta - Em razão de o 1ª COMODANTE usufruir da posse do imóvel em conjunto com o COMODATÁRIO, ficam estes solidariamente responsáveis pelo adimplemento de todos os encargos incidentes sobre o imóvel até o término deste contrato, em especial débitos de IPTU/TLP; Parágrafo Primeiro - Consideram-se encargos os débitos alusivos ao consumo de água, luz, taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP, bem corno todos e quaisquer tributos que incidam sobre o imóvel objeto deste contrato, inclusive valores atualmente devidos e vinculados a este imóvel até a presente data. Parágrafo Segundo - Igualmente ficam o 1° COMODANTE e o COMODATÁRIO responsáveis por zelarem pelo imóvel objeto do contrato, responsabilizando-se pela conservação e manutenção deste, com execução, as suas expensas, de reparos hidráulicos e elétricos que se façam necessários para evitar infiltrações e outros danos estruturais. Parágrafo Terceiro - As benfeitorias úteis e necessárias que venham a ser executadas pelo 1° COMODANTE e o COMODATÁRIO serão de sua total responsabilidade e não terá o direito ao reembolso do valor despendido. Parágrafo Quarto - As benfeitorias voluptuárias e/ou realização de obras que afetem a estrutura do imóvel somente poderão ser realizadas após anuência expressa dos COMODANTES, e ficarão incorporadas ao imóvel; exceto as removíveis, somente tendo direito de reembolso dos valores despendidos acaso ajustado por escrito entre as partes. Cláusula Quinta - Como compensação pelo não uso do imóvel durante a vigência deste contrato, o COMODATÁRIO manterá a condição de dependência sua filha junto ao plano de saúde que mantém para si, consignado que manterá a 2ª COMODANTE no rol de beneficiários do plano de saúde. Parágrafo Único - A condição ora assegurada não obsta eventual mudança do plano de saúde contratado pelo COMODATARIO, devendo este preservar a 2ª COMODANTE nas mesmas condições no novo plano de saúde. Considerando que as cláusulas contratuais não foram objeto de impugnação, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos estabelecidos, haja vista que realizado via acordo de vontades livres e sem deficiência de informação. Portanto, a disposição contratual alhures indicada – pactuado livremente em momento anterior ao ajuizamento da demanda - obsta que a apelada busque indenização correspondente à sua cota-parte, visto que não restou configurado o uso exclusivo desautorizado do bem comum pelo apelante, até porque previsto no instrumento contratual o usufruto de sua posse em conjunto com o comodatário. O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. Um dos fundamentos centrais do decisum impugnado é a conclusão de que "as cláusulas contratuais não foram objeto de impugnação, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos estabelecidos, haja vista que realizado via acordo de vontades livres e sem deficiência de informação" (fl. 817). A parte recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar ofensa ao art. 11 do CPC, defendendo a existência de interpretação errônea das cláusulas contratuais atinentes ao comodato em questão, em desconformidade com o princípio da boa fé. Inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do STF. De toda forma, rever a conclusão do acórdão, quanto ao direito de a recorrente perceber indenização pelo uso do imóvel, nesses termos, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.287-1.288) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade legal. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA