Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736492-27.2023.8.07.0016.
Número do Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de autorização judicial para celebração de acordo formulado por SANDRA FRANCESCA CONTE DE ALMEIDA, terceira interessada, nos autos da curatela de DAGMA VIEIRA DAVID. Relata a requerente que figurou como locadora em contrato de locação no qual a curatelada assinou como fiadora, tendo como locatária Ellen Karoline Rodrigues Dias, nora da curatelada. Esclarece que o contrato foi firmado antes do ajuizamento da presente ação. Informa que, após o encerramento da locação, remanesceram pendências financeiras, circunstância que motivou o ajuizamento de ação monitória (processo n. 0719213-05.2025.8.07.0001), em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília. Alega que, no curso das tratativas entre as partes, foi entabulado acordo para quitação do débito locatício, cuja minuta foi juntada aos autos (ID 261527254), já assinada pela locatária e pelo curador da fiadora, com pagamento da primeira parcela realizado em 19/12/2025 pelo filho da curadora e esposo da locatária. Sustenta, contudo, que, à luz do disposto no art. 1.748, inciso III e parágrafo único, do Código Civil, faz-se necessária autorização judicial para validação do acordo firmado em nome da curatelada, razão pela qual requer a aprovação do ajuste. Instado a se manifestar, o curador da curatelada ratificou integralmente o pedido formulado (ID 267352364). O Ministério Público, em seu parecer, opinou favoravelmente ao deferimento da autorização judicial, entendendo que o acordo se mostra benéfico à curatelada (ID 264023084). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que a curatelada figurou como fiadora em contrato de locação (ID 261527248), tendo o instrumento contratual previsto, na cláusula décima segunda, parágrafo terceiro, a renúncia ao benefício de ordem, circunstância que implica responsabilidade solidária pelos débitos locatícios, nos termos do art. 828, inciso I, do Código Civil. Desse modo, eventual inadimplemento das obrigações contratuais pelo locatário autoriza a cobrança direta do fiador. Observa-se, ainda, que o contrato de locação foi assinado em 24/03/2023, portanto antes do ajuizamento da presente ação de interdição, distribuída em 06/07/2023. Diante da existência de débito decorrente do contrato de locação e da propositura de ação monitória pela locadora, as partes entabularam acordo para quitação da obrigação mediante pagamento parcelado, no valor total de R$ 13.000,00, conforme minuta juntada aos autos. Observa-se que o ajuste foi firmado com a participação do curador, tendo sido inclusive efetuado o pagamento da primeira parcela, evidenciando a intenção das partes de resolver a controvérsia de forma consensual. Nos termos do art. 1.748, inciso III, do Código Civil, compete ao curador transigir em nome do curatelado, mediante autorização judicial, exigência que visa resguardar os interesses da pessoa submetida à curatela. No presente caso, o acordo revela-se razoável e potencialmente vantajoso à curatelada, pois possibilita a solução consensual da controvérsia e o pagamento parcelado do débito, evitando o prosseguimento da demanda judicial e a eventual imposição de encargos adicionais decorrentes de condenação judicial. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica nas ações de curatela, manifestou-se favoravelmente à pretensão. Assim, inexistindo indícios de prejuízo à curatelada e considerando que o ajuste atende ao seu melhor interesse, mostra-se cabível a autorização pleiteada.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e autorizo que a curatelada DAGMA VIEIRA DAVID, representada por seu curador GUILHERME EDUARDO VIEIRA DAVID, celebre o acordo de quitação de débitos locatícios constante do documento de ID 261527254, nos termos dos artigos 1.748, inciso III, e 1.774, ambos do Código Civil. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)