Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
29/07/2024, 00:00
Definitivo
27/07/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2024, 17:27
Trânsito em julgado
27/07/2024, 17:26
Recebimento
26/07/2024, 21:09
Homologação de Transação
26/07/2024, 21:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:21
Conclusão (para decisão)
14/07/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:09
Publicação
04/07/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve contraditório.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve contraditório.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve contraditório.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve contraditório.
03/07/2024, 00:00
Recebimento
01/07/2024, 21:34
Ausência das condições da ação
01/07/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:55
Documento (Certidão)
24/06/2024, 12:55
Retificação de Classe Processual
24/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:02
Recebimento
20/06/2024, 16:13
Mero expediente
20/06/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700573-93.2022.8.07.0021.
AUTOR: EDGAR DA SILVA BRITO, ISAC MIRANDA DE BRITO
REU: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, IM FRANCHISING LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido retro, haja vista a ausência de previsão legal. Ademais, a parte ré foi intimada acerca do retorno dos autos e o prazo para manifestação decorreu "in albis", conforme certificação eletrônica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o lapso e inerte o autor, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para o cálculo das custas, no caso da não incidência da regra inserta no art. 98, §3º, do CPC, e/ou dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 10:06
Recebimento
29/05/2024, 21:00
Mero expediente
29/05/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:18
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 00:01
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:47
Publicação
24/04/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700573-93.2022.8.07.0021.
AUTOR: EDGAR DA SILVA BRITO, ISAC MIRANDA DE BRITO
REU: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, IM FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior. Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias. Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se a Contadora para custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:10
Recebimento
18/04/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ponto central a ser averiguado na presente demanda se refere à análise dos rescisão definitiva do contrato de prestação de serviços ante o alegado descumprimento devido a paralisação das atividades da instituição de ensino, com a interrupção das aulas. 2. A relação estabelecida entre a instituição de ensino e os estudantes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme a regra geral trazida pelo art. 373 do Código Processual Civil, tendo os autores apresentado a prova do fato constitutivo do seu direito - pagamento das mensalidades junto à instituição de ensino e o fechamento da escola antes da conclusão do curso -, seria incumbência da ré indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.1. Contudo, a ré não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar suas alegações e afastar o direito do autor. 4. As provas dos autos demonstram que os serviços contratados não foram prestados integralmente aos estudantes, ante o fechamento da unidade, estando reconhecida a falha do serviço, deve haver a restituição dos valores despendidos pelos autores. 5. A falha do serviço da instituição de ensino ultrapassou o mero dissabor decorrente do descumprimento de obrigação contratual tendo em vista o encerramento irregular de curso profissionalizante. 5.1 O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios norteadores do arbitramento judicial. 5.2 No tocante à quantia fixada a título de danos morais deverá incidir correção monetária, a ser contabilizada a partir da prolação do julgamento em obediência à Súmula 362/STJ, mais juros de mora legais, contados desde a citação, conforme art. 405, do Código Civil. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nas diretrizes indicadas no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, em ordem decrescente de preferência, acerca da base de cálculo (REsp 1.746.072/PR). 6.1. Os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, haja vista a existência dessa situação nos autos. 7. Recursos conhecidos. Apelo da ré provido parcialmente e recurso adesivo dos autores provido parcialmente.
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2023, 18:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:01
Petição (Contra-razões)
15/12/2023, 22:31
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 17:35
Publicação
23/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700573-93.2022.8.07.0021.
AUTOR: EDGAR DA SILVA BRITO, ISAC MIRANDA DE BRITO
REU: RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME, IM FRANCHISING LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico que foi juntada apelação pela 1ª RÉ, bem como apelação adesiva pela parte autora. Ficam as partes APELADAS intimadas a apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:50
Petição (Recurso adesivo)
20/11/2023, 23:11
Petição (Apelação)
20/11/2023, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA: "[...}Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), devidamente atualizada pelo INPC, desde o desembolso de cada prestação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (art. 85, §2º, do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora uma vez que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. E, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional formulado por RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME (INSTITUTO MIX) em face dos autores, partes qualificadas nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC. Em relação à lide reconvencional, em face da sucumbência, condeno a ré RIBEIRO E MELO CURSOS E PROFISSOES LTDA - ME (INSTITUTO MIX) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex. Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC[...]"
24/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 18:19
Recebimento
20/10/2023, 18:09
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
20/10/2023, 18:09
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 14:20
Recebimento
16/10/2023, 14:20
Documento (Certidão)
16/10/2023, 14:20
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 14:17
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 11:15
Recebimento
28/08/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 12:04
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:37
Recebimento
30/06/2023, 00:35
Decisão de Saneamento e Organização
30/06/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:15
Decurso de Prazo
07/06/2023, 01:13
Petição (Replica)
06/06/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:12
Publicação
16/05/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:04
Recebimento
11/05/2023, 23:27
Mero expediente
11/05/2023, 23:27
Petição (Replica)
26/03/2023, 17:17
Petição (Replica)
23/03/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:39
Petição (Contestação)
17/03/2023, 23:04
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
23/02/2023, 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2023, 00:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/02/2023, 00:07
Publicação
06/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 18:11
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 18:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/10/2022, 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 21:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 23:34
deferimento
22/09/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 00:04
Remessa (outros motivos)
15/08/2022, 18:39
Recebimento
15/08/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 17:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
15/08/2022, 17:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2022, 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2022, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/05/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 15:54
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:43
Petição (Contestação)
24/05/2022, 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/05/2022, 14:15
Remessa (outros motivos)
23/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
23/05/2022, 14:14
Documento
23/05/2022, 14:11
de Mediação (cancelada; Juiz(a))
23/05/2022, 14:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/05/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 19:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2022, 19:11
Recebimento
20/05/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 11:06
Publicação
19/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 22:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 22:57
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 04:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 19:28
Publicação
20/04/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 02:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 19:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2022, 22:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2022, 19:57
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:43
Publicação
15/03/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 23:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 23:13
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 23:12
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 23:11
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2022, 17:58
de Mediação (designada; Juiz(a))
10/03/2022, 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação