Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700998-91.2020.8.07.0021.
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS
EXECUTADO: MARCO ANTONIO LOPES DE MOURA, ELLIDA REGINA DA SILVA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. O 1º requerido alegou que a penhora não seguiu a ordem do art. 835, do Código de Processo Civil, ID 207089548. A 2ª requerida, por sua vez, aduziu a impenhorabilidade do bem de família e o excesso de execução, ID 208869188. Em resposta à impugnação o requerente não aceitou a substituição da penhora, ID 209886060, alegando que a natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade do bem de família, ID 209886059. Decido. Assiste razão ao requerente. Com efeito, as obrigações decorrentes de cotas de condomínio são obrigações de pagar, derivadas do direito de propriedade do titular do imóvel, possuindo natureza de obrigações propter rem, que vinculam a dívida à coisa. Dessa forma, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida. A alegação da impenhorabilidade em decorrência do bem de família não merece prosperar. O art. 3, inc. IV, da Lei n. 8.099, impõe a exceção a impenhorabilidade do bem de família quando a débito é em razão de contribuições devidas em função do imóvel familiar. Assim como o art. 833, § 1, do CPC, que a impenhorabilidade não é oponível em razão de dívida relativa ao próprio bem. Considerando que os valores cobrados no presente cumprimento de sentença são decorrentes de taxa de condomínio, ou seja, refere-se ao próprio bem, dessa forma, incide a exceção da possibilidade da penhora do bem de família. Por sua vez, quanto à observância da ordem preferencial de penhora, verifica-se que foi realizada pesquisa SISBAJUD, ID 156901564, pesquisa INFOSEG, ID 127491938, não sendo localizados bens suficientes para a satisfação do crédito. Dessa forma, foi observada a ordem elencada no art. 835 do CPC. Vale mencionar, ainda, que aquele rol se presta a atender aos interesses do credor. Em relação à alegação genérica de excesso de execução, rejeito liminarmente a impugnação, nos termos do art. 525, § 5, do CPC. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelos requeridos. Homologo o laudo de avaliação de ID 205802802. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao NULEJ, para que designe datas para a realização do leilão eletrônico. Em atendimento ao disposto no artigo 885 do CPC estabeleço, desde já, que a venda em primeiro leilão deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 60% (sessenta por cento) da avaliação. O pagamento deverá ser à vista. Deverá a Secretaria publicar o competente edital, nos termos do artigo 886 do CPC. Salienta-se que deverá constar do edital que se trata de condomínio não regularizado e que a venda em leilão público não confere direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários no mesmo empreendimento. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.