Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, tratando-se de dívidas líquidas e vencidas (débitos fiscais e administrativos do veículo, de um lado; e saldo a ser restituído ao autor, de outro), é possível a extinção das duas obrigações até onde se compensarem, nos termos do art. 368 do Código Civil. 3.
Ante o exposto,DEFIROo pedido de compensação entre os valores devidos pela executada RR COMERCIO ao exequente e os débitos fiscais e administrativos (IPVA, multas, licenciamento, etc.) incidentes sobre o veículo Ford/KA (Placa: QXV9C62)durante o período em que esteve na posse do autor. INDEFIROo processamento, nesta via executiva, do pedido de compensação por eventual depreciação do veículo. RECONHEÇOa incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente sobre o valor remanescente pago a destempo (R$ 466,49). Intime-sea executada RR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e pormenorizada dos débitos fiscais e administrativos do veículo, com lançamento a partir da posse do autor/exequente, instruindo-a com os respectivos comprovantes (extratos do DETRAN, Secretarias de Fazenda, etc.), os quais serão deduzidos do montante a ser restituído ao autor.