Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702211-69.2023.8.07.0008.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo no qual o credor requer a instauração da fase cumprimento de sentença. No caso em tela, a empresa OI MÓVEL S.A., ora ré/devedora, encontra-se em processo de recuperação judicial, em decorrência do ajuizamento de ação pela empresa (feito nº0203711-65.2016.8.19.0001), que tramita perante à 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, o objetivo da recuperação judicial é permitir a preservação da empresa mediante o pagamento de suas dívidas em condições acordadas juntamente com os credores. Dessa forma, a exigência de satisfação de dívidas da ré, em execuções individuais, com penhoras sobre ativos financeiros e outros atos de constrição patrimonial, pode comprometer o respectivo plano de recuperação judicial, aumentando o passivo da empresa e tornando, a cada dia, mais improvável o saldo dos débitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para decidir sobre todas as medidas de constrição ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da empresa recuperanda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL-PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1. A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. Precedentes: AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016; CC 129.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015; CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015.2. Nesse contexto, tendo em vista que a ré se encontra em recuperação judicial, falece competência a este juízo para determinar atos de constrição ou expropriação de bens, o que afasta a utilidade do presente cumprimento de sentença, devendo a parte credora habilitar seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Frise-se, ademais, que na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF) ( Recurso Especial n. 1.655.705/SP, rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-2022). De qualquer forma, a extinção do feito, nestas circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida à parte exequente, na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios. Paranoá/DF, 10 de junho de 2024 14:20:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito