Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703565-92.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA
EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por TIMO & NOBRE ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em face de TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA. As partes controvertem acerca da incidência de encargos moratórios diante da existência de depósitos realizados no feito, decorrente de penhora de ativos do devedor. No que atine à quitação, dispõe o Código de Processo Civil que “A satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro” (art. 904, I). Ademais, a satisfação da dívida está vinculada à declaração do exequente com o levantamento do valor (art. 906, CPC). Resta incontroverso que as quantias depositadas nos autos eram controversas, posto que a parte devedora questionou o valor devido e aviou recurso em momento posterior. Entendo que a solução da controvérsia residente exatamente neste ponto, pois a mora somente cessa caso o depósito tenha como escopo a satisfação imediata do débito (art. 394, CC). Nesse sentido, depreende-se dos autos que o devedor continuou a opor insurgências sobre o crédito, o que nos leva a entender que não objetivou satisfazer definitivamente o valor devido. Enquanto o pagamento não se efetivar, a mora continua a existir. É certo que se consolidou o entendimento de que cabe à instituição financeira conveniada proceder à correção dos depósitos judiciais (enunciado n. 271 da súmula do STJ). Entretanto, essa máxima não retira o encargo moratório do devedor previsto no título executivo.
Trata-se de obrigações que convivem entre si. Nesse sentido, veja-se o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 677): Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Importante salientar que se trata de julgado de cunho obrigatório, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, e que deve ser observado para a uniformização dos entendimentos (art. 926, CPC). Na verdade, cuidou-se de uma recente virada jurisprudencial, com o intuito de afastar inconsistências e injustiças causadas pelo entendimento anterior. Dessa forma, persiste mora do devedor mesmo após o depósito de valores em Juízo. Decerto que sua obrigação se compensa com as correções efetuadas pela instituição financeira depositária.
Ante o exposto, RETORNEM os autos à contadoria judicial, a fim de promover a atualização do valor devido nos autos e verificar eventual valor remanescente do débito, considerando o determinado na presente decisão e considerando o teor da decisão de ID 235896806, parcialmente reformada pelo acórdão de ID 254970071. Intimem-se. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito