Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Não obstante a juntada da documentação constante dos Ids. 260454268, 260454269 e 260454270, verifica-se que a parte executada não apresentou os balancetes ou demonstrativos contábeis atualizados, conforme determinado na decisão de Id. 256946501, permanecendo desacompanhada de prova idônea e contemporânea apta a demonstrar, de forma detalhada, a alegada impossibilidade de cumprimento da penhora de faturamento deferida nos autos. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente balancetes, demonstrativos contábeis atualizados e demais documentos aptos a comprovar sua efetiva situação econômico-financeira. Advirta-se que o descumprimento injustificado da presente determinação ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2026 16:54:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 03:09
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:40
Publicação
22/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id. 260454264 e documentos seguintes. Após, autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2026 12:14:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 20:08
Mero expediente
12/01/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:06
Publicação
25/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa requerida (Id. 192716790),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por meio de seus representantes legais, para cumprir a referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, CPC). Faculto à empresa executada, dentro do mesmo prazo, apresentar eventual justificativa quanto à impossibilidade de cumprimento da medida, desde que devidamente comprovada por documentos idôneos, especialmente balancetes ou demonstrativos contábeis atualizados. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2025 13:42:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de Id. 260454264 e documentos seguintes. Após, autos conclusos. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2026 12:14:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 20:08
Mero expediente
12/01/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:06
Publicação
25/11/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa requerida (Id. 192716790),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, por meio de seus representantes legais, para cumprir a referida decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, CPC). Faculto à empresa executada, dentro do mesmo prazo, apresentar eventual justificativa quanto à impossibilidade de cumprimento da medida, desde que devidamente comprovada por documentos idôneos, especialmente balancetes ou demonstrativos contábeis atualizados. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de novembro de 2025 13:42:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 20:32
Outras Decisões
17/11/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:21
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:32
Documento
30/09/2025, 15:32
Publicação
29/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 250806565.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2025 12:24:20. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 16:33
Outras Decisões
25/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:18
Documento (Certidão)
11/09/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 18:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:14
Publicação
04/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 242524087, bem como para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2025 11:19:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 22:00
Mero expediente
30/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:55
Publicação
15/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:42
Documento (Certidão)
14/07/2025, 14:15
Documento
14/07/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº. 0703439-13.2017.8.07.0001, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, uma vez que a Sra. Patrícia Aparecida Muniz dos Santos Scharen não integra o polo passivo da presente execução, tratando-se, portanto, de parte estranha à lide. Ressalte-se que eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser formulado pelos meios processuais adequados, nos termos da legislação vigente. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 235976101. Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de Id. 235976101. Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025 13:07:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2025, 03:17
Recebimento
10/07/2025, 19:27
Outras Decisões
10/07/2025, 19:27
Documento (Ofício)
26/06/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
31/05/2025, 03:19
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 19:33
Documento (Certidão)
01/05/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:58
Publicação
29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 230900145.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2025 22:19:44. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:51
Documento
24/04/2025, 15:51
Recebimento
24/04/2025, 15:06
Outras Decisões
24/04/2025, 15:06
Documento (Certidão)
05/04/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 12:57
Desarquivamento
29/03/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 18:35
Provisório
27/03/2025, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 06:38
Publicação
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Nada a prover quanto à petição de Id. 227727426. Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado na decisão de Id. 223973559. Documentado datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 19:03
Mero expediente
24/03/2025, 19:03
Documento (Certidão)
01/03/2025, 03:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:29
Desarquivamento
28/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:14
Provisório
25/02/2025, 05:56
Desarquivamento
25/02/2025, 04:51
Documento (Ofício)
24/02/2025, 17:43
Provisório
31/01/2025, 09:24
Publicação
31/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderáintercorrente. Consistindo a pretensão principal em rescisão de instrumento particular aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil. Assim, vencido "in albis" o prazo da prescrição intercorrente, a saber 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013). No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017. Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, findas as expedições determinadas, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025 19:23:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 20:40
Execução frustrada
28/01/2025, 20:40
Publicação
24/01/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Renove-se a pesquisa de bens via RENAJUD. Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. Águas Claras, DF, 21 de janeiro de 2025 09:34:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:19
Recebimento
21/01/2025, 23:32
Mero expediente
21/01/2025, 23:32
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:48
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Publicação
17/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, às 18:43:24. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:19
Documento (Certidão)
12/12/2024, 18:44
Documento (Certidão)
12/12/2024, 17:57
Documento
12/12/2024, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de expedição do alvará para levantamento da quantia depositada a titulo de pagamento parcial do débito. Advirto à parte Requerida para que cessem as petições onde afirma que está realizando o pagamento das parcelas de acordo, uma vez que este fato não corresponde a verdade dos autos, a exemplo da petição 218434757. Não há acordo de pagamento parcelado e os depósitos estão sendo realizados com natureza de pagamento voluntário parcial do débito, o que não afasta a incidência de mora e nem as diligências para constrição de valores a fim de saldar o integral valor devido. A reiteração dessas alegações traz tumulto ao feito e demonstra estar a parte afirmando fatos que não verdadeiros. Por consequência, resta devidamente advertida de que novas assertivas como as da petição 218434757 serão objeto de aplicação de multa por litigância de má fé. Expeça-se o alvará como determinado acima. Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024 15:20:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 15:30
Mero expediente
11/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:04
Documento (Certidão)
22/11/2024, 03:01
Publicação
18/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO A Decisão ID 210044254 atribuiu sigilo à determinação de pesquisa via SISBAJUD, o qual foi mantido durante a realização da consulta. Constatado, contudo, que a pesquisa resultou infrutífera, determino a retirada do sigilo sobre a referida decisão. Cumpra-se. Em relação ao depósito judicial de ID 214788562, expeça-se alvará eletrônico para transferência, ou, se necessário, alvará comum em favor da credora ANDRÉIA DE PAULA, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 215028505. Conforme Decisão ID 208386160, autorizo o levantamento pela credora do valor depositado, considerando o parcial pagamento como débito incontroverso. Esclareço que as partes podem, a qualquer momento, podem apresentar minuta de acordo, devidamente assinada por elas ou por seus respectivos advogados, para eventual homologação por este Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para expor e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de novembro de 2024 09:39:23. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:43
Documento
13/11/2024, 18:43
Recebimento
12/11/2024, 19:45
Mero expediente
12/11/2024, 19:45
Documento (Certidão)
29/10/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:51
Documento (Certidão)
17/10/2024, 03:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:14
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Publicação
11/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de Id. 208386160, e tendo em vista à ausência de homologação do acordo proposto pelas requeridas, proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD, no nome das executadas, com repetição por 30 (trinta) dias. Atribua-se sigilo à presente decisão, até o final da consulta ora deferida (Art. 189, I, CPC).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente desta decisão. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 18:09
deferimento
06/09/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 18:35
Publicação
28/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CERTIDÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se os valores levantados. Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024, às 15:08:38. ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria
27/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:09
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:02
Documento
26/08/2024, 14:02
Publicação
26/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de suspensão do processo e também de homologação compulsória da proposta de acordo. Os atos de constrição serão realizados até que a obrigação seja integralmente satisfeita, isto porque os depósitos realizados pela Devedora tem natureza de pagamento parcial voluntário. Autorizo o levantamento pela credora do valor depositado, considerando o parcial pagamento como débito incontroverso. Aguarde-se o resultado da diligência de bloqueio Sisbajud. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 20:43:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:38
Documento (Certidão)
22/08/2024, 03:05
Recebimento
21/08/2024, 20:49
Sem descrição
21/08/2024, 20:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 20:32
Documento (Certidão)
23/07/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:26
Recebimento
03/07/2024, 19:33
Documento (Certidão)
03/07/2024, 03:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:09
Documento (Certidão)
26/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de Id. 198130091, este juízo não homologou a proposta de acordo ofertada pelas executadas, uma vez que não houve aceitação por parte da exequente. No entanto, as executadas continuam efetivando depósitos em conta judicial, conforme se verifica na petição retro. Não obstante a rejeição da proposta, converto os depósitos em pagamento parcial. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO nova consulta ao referido sistema, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome das devedoras, até o limite atualizado do débito, tendo em vista a comprovação da capacidade econômica das executadas de arcarem com o valor devido. Por fim, a parte exequente não demonstrou indícios de crimes cometidos pelas executadas no andamento da presente execução. Dessa forma, indefiro o pedido de remessa de cópias dos autos ao Ministério Púbico, como requer a parte credora. Cumpra-se com as medidas acima. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de junho de 2024 10:33:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 11:28
Deferimento em Parte
19/06/2024, 11:28
Documento (Certidão)
18/06/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente rejeita mais uma proposta de acordo ofertada pelas executadas (Id. 197318346). Dessa forma, converto em pagamento parcial do débito o que seria o valor da primeira parcela do aludido acordo. Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 197318352 em favor da parte exequente. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Findo o prazo, intimem-se as exequentes para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 10:07:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 14:17
Documento
05/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 13:13
Publicação
03/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente rejeita mais uma proposta de acordo ofertada pelas executadas (Id. 197318346). Dessa forma, converto em pagamento parcial do débito o que seria o valor da primeira parcela do aludido acordo. Expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 197318352 em favor da parte exequente. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Findo o prazo, intimem-se as exequentes para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024 10:07:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 17:10
Indeferimento
27/05/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:20
Publicação
23/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:48
Documento (Certidão)
22/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0703483-72.2017.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes EXEQUENTES intimadas a se manifestar sobre a petição de ID 197318346 e demais documentos juntados pela executada, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de maio de 2024. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
22/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:42
Publicação
20/05/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO Mantenho a decisão agravada (Id. 192716790) pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se em secretaria o cumprimento da referida decisão e a apreciação do agravo de instrumento interposto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2024 08:56:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Recebimento
15/05/2024, 22:01
Mero expediente
15/05/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:43
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:37
Publicação
08/05/2024, 02:50
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
EXECUTADO: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME, BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou por intimada, da decisão de Id. 192716790, a 1ª executada, tendo em vista os Embargos de Declaração de Id. 193605077 interpostos em face da referida decisão. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se Águas Claras, DF, 3 de maio de 2024 10:23:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
05/05/2024, 20:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2024, 20:42
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:34
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 18:32
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam intimadas as partes autoras para se manifestar sobre a diligência de ID 194432499, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2024, 13:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/04/2024, 08:24
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 08:24
Publicação
22/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0703483-72.2017.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelos RÉUS, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 17 de abril de 2024. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/04/2024, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2024, 12:26
Publicação
15/04/2024, 02:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As exequentes rejeitaram as propostas de acordo até aqui ofertadas e, por direito, requerem o deferimento da hipótese prevista no art. 866, do CPC/2015, além de nova consulta programada ao SISBAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, uma vez que a última se deu em janeiro do corrente ano e não há, na petição retro, demonstração e prova de mudança/melhora na capacidade econômica da parte requerida. Indefiro, ainda, a penhora de 20% (vinte por cento) do faturamento mensal da empresa. Embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor. A penhora do faturamento da empresa executada no percentual requerido, pode trazer prejuízos incomensuráveis à subsistência da empresa. Defiro, no entanto a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa, pois preenchido os requisitos do artigo 866 e se trata de um percentual razoável à quitação do débito e à manutenção às atividades da requerida. Nomeio como administrador-depositário a representante legal da empresa devedora, a qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 30 dias, a forma de sua atuação. Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida. Expeça-se mandado de penhora e intimação. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 07:49:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
Recebimento
10/04/2024, 21:05
Deferimento em Parte
10/04/2024, 21:05
Publicação
08/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:53
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:51
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:47
Documento
05/04/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
05/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 19:24
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:00
Decurso de Prazo
03/04/2024, 03:56
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:06
Documento (Certidão)
08/03/2024, 18:04
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:14
Documento
07/03/2024, 17:14
Publicação
07/03/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à quantia bloqueada na Id. 170373401, preclusa a oportunidade de impugnar, nos termos da decisão de Id. 177285452. Por sua vez, na impugnação de Id. 183309000, não há prova de que os valores penhorados são destinados exclusivamente para o pagamento de funcionários ou de que o bloqueio inviabilize o funcionamento das atividades de qualquer das Executadas. Pelo exposto, rejeito a impugnação ofertada. Expeça-se alvará em favor da parte exequente nos termos da petição de Id. 188290331. Noutro giro, a fim de que fosse homologado o acordo ofertado pelas próprias executadas, este juízo determinou a complementação do depósito referente à entrada (Id. 186723153), o que não ocorreu. Dessa forma, resta prejudicada a avençada proposta. Do contrário, as partes propuseram novo acordo, com parcelas de R$ 500,00 mensais e efetivaram o pagamento referente à primeira. Quanto à nova proposta, veja-se: a parte exequente aceitou a proposta anterior nos termos do artigo 916 do CPC, com entrada de 30% (R$ 59.305,89), e mais 6 parcelas fixas de R$ 23.063,40. O novo valor das parcelas são ínfimas comparadas as do acordo anterior que não cumprido foi. Assim, poderão as partes a qualquer tempo transigir. No entanto, deixo de intimar a parte adversa para se manifestar, tendo em vista que reiterações de propostas descumpridas só tumultuam o feito. Assim, expeça-se alvará da quantia depositada na Id. 188435338. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 09:19:50. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 22:18
Indeferimento
04/03/2024, 22:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2024, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:22
Recebimento
29/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:12
Mero expediente
29/02/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:26
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:30
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:30
Publicação
22/02/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC e seguintes não ser cabível na fase de cumprimento de sentença, a exequente aceita a proposta, desde que os executados complementem o valor da entrada de 30% (trinta por cento), até atingirem a quantia de R$ 59.305,89, tendo em vista o bloqueio de Id 183305164 ser insuficiente para cobrir o valor da entrada. Dessa forma, intimem-se as executadas para, no prazo de cinco dias, complementarem o depósito, até atingirem a quantia de R$ 59.305,89, correspondente ao valor de 30% do total do débito, no prazo de cinco dias, sob pena de não homologação do acordo. Não cumprida a exigência acima, retornem-me os autos conclusos para apreciação da impugnação de Id. 183290199.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 10:24:46. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 20:43
Outras Decisões
19/02/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:12
Publicação
23/01/2024, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a impugnação da parte executada. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de Id. 183290199 e anexos, e sobre a proposta de parcelamento de Id. 181490629, no prazo de cinco dias. Findo o prazo, retornem-me conclusos para apreciação da impugnação. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024 16:19:39. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Recebimento
18/01/2024, 18:17
Mero expediente
18/01/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:13
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:52
Recebimento
10/01/2024, 11:52
Mero expediente
10/01/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:45
Recebimento
27/11/2023, 20:52
Outras Decisões
27/11/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 00:38
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:10
Documento
23/11/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 22:11
Documento (Certidão)
16/11/2023, 15:59
Publicação
09/11/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente recusou as propostas de acordo ofertadas pela executada. Dessa forma, o cumprimento de sentença deve prosseguir. A executada não se manifestou sobre a quantia bloqueada na Id. 170373401, embora regularmente intimada. Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo. Levante-se alvará em favor do exequente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação. Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado. Publiquem-se. Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 22:35
Outras Decisões
06/11/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:08
Publicação
25/10/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 175498961. Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:23
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:40
Publicação
03/10/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, ficam as executadas intimadas a se manifestar sobre a contraproposta apresentada pelas exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:28
Publicação
21/09/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo exposta pela executada na petição retro, no prazo de cinco dias. Havendo recusa ou ausente manifestação, a avença não será homologada e deverá ser cumprido os termos da decisão retro. Em caso de contraproposta, intime-se a executada. Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2023 11:26:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 18:21
Mero expediente
18/09/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 12:26
Publicação
14/09/2023, 02:24
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, decisão deste juízo, a princípio, mantida. Aguarde-se prazo para eventual impugnação da segunda executada ao bloqueio SISBAJUD. Vinda a impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestação e, após, retornem-me conclusos. Não vinda a impugnação, fica convertida, neste ato, a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo e, em seguida, levante-se alvará em favor do exeqüente. Após, intime – se o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação. Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado. Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 08:37:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 21:27
Recebimento
11/09/2023, 16:50
Outras Decisões
11/09/2023, 16:50
Publicação
04/09/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 9.578,75, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:30
Documento (Certidão)
30/08/2023, 13:53
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Publicação
08/08/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-72.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDREIA DE PAULA, ANDREA TONIDANDEL ANDRADE
REU: PAM SCHAREN ESCOLA E CRECHE EIRELI - ME
EXECUTADO: BEST CRECHE E CENTRO EDUCACIONAL EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:56
Recebimento
03/08/2023, 22:52
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 22:52
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 09:57
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:22
Publicação
25/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703483-72.2017.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo 2º RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intimem-se as partes adversas para, em até 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 21 de julho de 2023. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
24/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2023, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 11:32
Publicação
17/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:28
Recebimento
13/07/2023, 10:47
Indeferimento
13/07/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:10
Publicação
01/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 10:38
Publicação
13/04/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:41
Recebimento
10/04/2023, 21:44
deferimento
10/04/2023, 21:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:27
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:09
Recebimento
09/11/2022, 09:24
deferimento
09/11/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:44
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:10
Documento (Certidão)
14/06/2022, 16:22
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:30
Recebimento
07/06/2022, 19:29
Mero expediente
07/06/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:29
Publicação
23/05/2022, 07:11
Evolução da Classe Processual
20/05/2022, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:14
Recebimento
18/05/2022, 14:30
deferimento
18/05/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 18:20
Publicação
10/05/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:35
Recebimento
05/05/2022, 18:12
Outras Decisões
05/05/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:12
Publicação
29/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 00:29
Recebimento
26/04/2022, 19:45
Indeferimento
26/04/2022, 19:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:16
Publicação
07/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
25/02/2022, 11:23
Mero expediente
25/02/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:40
Publicação
22/02/2022, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2022, 10:38
Publicação
15/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 07:34
Recebimento
07/02/2022, 02:48
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2019, 17:29
Documento (Certidão)
28/08/2019, 17:26
Petição (Contra-razões)
20/08/2019, 20:15
Documento (Certidão)
05/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:32
Publicação
01/08/2019, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:19
Petição (Contra-razões)
23/07/2019, 17:08
Publicação
15/07/2019, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 02:18
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:58
Petição (Apelação)
04/07/2019, 19:16
Petição (Apelação)
04/07/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 12:46
Publicação
12/06/2019, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 13:42
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
10/06/2019, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2019, 19:22
Publicação
29/03/2019, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2019, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 08:39
Conclusão (para julgamento)
26/03/2019, 18:34
Recebimento
26/03/2019, 18:05
deferimento
26/03/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 18:12
Publicação
25/02/2019, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 08:32
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 12:57
Recebimento
20/02/2019, 19:19
Mero expediente
20/02/2019, 19:19
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 10:05
Publicação
21/01/2019, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2019, 02:29
Conclusão (para julgamento)
10/01/2019, 18:18
Documento (Certidão)
10/01/2019, 18:18
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 17:57
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 17:49
Recebimento
09/01/2019, 15:48
Mero expediente
09/01/2019, 15:48
Conclusão (para julgamento)
28/09/2018, 14:01
Petição (Alegações finais)
27/09/2018, 17:39
Petição (Memoriais)
05/09/2018, 23:26
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
16/08/2018, 14:38
Mero expediente
16/08/2018, 14:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)