Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705430-60.2018.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 230074049, os autores se mantiveram inertes. Por seu turno,o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou a impugnação de ID 233267849. Intimada a se manifestar, a perita apresentou o laudo complementar de ID 268970363, por meio do qual esclareceu as dúvidas suscitadas em sede de impugnação. Apesar disso, o requerido manteve a impugnação ao laudo pericial (ID 270328560). Intimado, Ministério Público pugnou pela homologação do laudo pericial (ID 270972963). Da análise do laudo pericial e laudo complementar impugnados, verifica-se que cumprem os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC. Ademais, são elucidativos quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes. Por outro lado, observa-se que a irresignação da impugnante reside no fato da conclusão do laudo não lhe ser favorável. Entretanto, tal insatisfação não pode ser levada em consideração para a avaliação da idoneidade e validade dos laudos periciais apresentados, sobretudo porque cumprem o seu objetivo e suprem as exigências legais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação da parte requerida e homologo o laudo pericial de ID 230074049, bem como o laudo complementar de ID 268970363. Intime-se a perita para informar, no prazo de 5 dias, os seguintes dados, para fins de preenchimento da requisição de pagamento: Nome completo; endereço; telefone; E-mail; CPF; data de nascimento; Banco; Agência; Conta para depósito (informar se é corrente ou poupança); informar se possui inscrição no INSS; número do PIS/PASEP; informar a natureza da perícia. Após, requisite-se, junto ao TJDFT, a liberação do pagamento do valor atribuído à perícia na decisão de ID 184805935 (R$ 1.850,00), em favor da perita nomeada, JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE, CPF nº 709.307.915-68. Sem prejuízo, intimo as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente