Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718716-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIMONE CRISTIANE PEREIRA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:17:37. ALICE DE SOUZA GAMA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 15:33
Recebimento
27/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição de dívida prescrita em sítio eletrônico de renegociação de dívidas não produz os efeitos da inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. 2. As informações sobre dívidas prescritas não impedem ou dificultam o acesso ao crédito, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, pois sequer podem ser consultadas por terceiros. 3. Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Na espécie, as despesas processuais, segundo o princípio da causalidade, devem ser custeadas pela parte autora, pois a ré não praticou qualquer ato ilegal ou ilegítimo que justificasse o ajuizamento da presente ação. 5. Apelação não provida. Unânime.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718716-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: SIMONE CRISTIANE PEREIRA
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a descida dos autos. Em caso de não manifestação, os autos serão enviados ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:17:37. ALICE DE SOUZA GAMA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 15:33
Recebimento
27/06/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição de dívida prescrita em sítio eletrônico de renegociação de dívidas não produz os efeitos da inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. 2. As informações sobre dívidas prescritas não impedem ou dificultam o acesso ao crédito, conforme dispõe o § 5º do art. 43 do CDC, pois sequer podem ser consultadas por terceiros. 3. Segundo o princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Na espécie, as despesas processuais, segundo o princípio da causalidade, devem ser custeadas pela parte autora, pois a ré não praticou qualquer ato ilegal ou ilegítimo que justificasse o ajuizamento da presente ação. 5. Apelação não provida. Unânime.
04/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 16:56
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 12:04
Petição (Apelação)
03/10/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: A) DECLARAR a prescrição da pretensão relacionada aos contratos mencionados na inicial: a) “CHEQUE ESPECIAL, Contrato nº: 5050995, data da dívida: 10/03/2008, Valor atual da dívida: R$ 3.583,59; b) CDC EMPRESTIMO - Contrato nº: 718536883, data da dívida: 05/03/2008, valor atual da dívida: R$ 3.583,59; e c) CDC EMPRESTIMO - Contrato nº: 869977049, data da dívida: 10/02/2018, valor atual da dívida: R$ 188,32., todas oriundas do Banco do Brasil, créditos estes, cedidos à ré; B) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais relativas às dívidas prescritas objeto da presente ação, inclusive por meio de telefonemas, mensagens de texto, “e-mail”, a contar do trânsito em julgado da presente ação, sob pena de fixação de pena de multa ou outra penalidade adequada para alcançar a efetividade do presente julgamento; C) DETERMINAR que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e outros cadastros de negativação públicos) em decorrência das dívidas prescritas objeto da presente ação. Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora às custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a obrigação por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.