Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721220-77.2019.8.07.0001.
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA GOMES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE MASSA FALIDA DE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
Trata-se de pedido formulado por B6 Assignee Assets Ltda., objetivando sua habilitação no feito e consequente substituição no polo ativo da demanda, com fundamento na cessão de crédito decorrente de aquisição judicial da carteira de crédito inadimplente da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, nos termos da documentação acostada aos autos. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 286 do Código Civil, não sendo exigida, em regra, a anuência do devedor, sobretudo na fase de cumprimento de sentença ou execução. De igual modo, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o cessionário de crédito promova ou prossiga na execução do título executivo judicial, desde que comprovada a cessão por ato entre vivos. Comprovada a cessão do crédito e sua regularidade formal, defiro o pedido de habilitação e substituição da parte exequente. Determino, assim, a substituição da parte exequente originária por B6 Assignee Assets Ltda., que passa a figurar no polo ativo da presente demanda. Modifique-se no sistema. Nada mais sendo requerido, prossiga-se com a execução suspensa (ID 195998724).20/04/2023 *Assinatura e data conforme certificado digital*