CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
CNPJ
Autor
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ
Autor
BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Reu
NERY LUCIA SILVA MACHADO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE FREITAS LOUREIRO
OAB/RJ 241483·CPF·Representa: Autor
SAMUEL AZULAY
OAB/RJ 186324·CPF·Representa: Autor
PHILLIPE VICENTE MALAFAIA FERNANDES
OAB/RJ 205266·CPF·Representa: Autor
LUANA SANTOS MELO
OAB/RJ 255927·Representa: Autor
KELY CRISTINA TEIXEIRA DA SILVA
OAB/DF 48161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
06/02/2026, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 18:02
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registro ciência da interposição do AGI nº 0700638-15.2026.8.07.0000 pela parte exequente (cópia inserida no ID 261983834). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Feito isso, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 233990028. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, na petição de ID 258356280, consulta nos sistemas SNIPER e SERP-JUD com o fim de localizar ativos financeiros da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxilia na localização de bens em nome da parte executada (resultado em tela anexa). Tratando-se, contudo, de pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de acesso ao sistema SERP-JUD, uma vez que as informações nele disponíveis não se restringem ao uso do Poder Judiciário, podendo ser obtidas diretamente pelas partes interessadas, mediante o pagamento dos encargos aplicáveis. Cumpre destacar que a incumbência de localizar bens do devedor é da parte requerente, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário. Nesse mesmo sentido, colaciono julgado do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA AO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO. MODALIDADE PROGRAMADA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RAZOABILIDADE VERIFICADA. CONSULTA. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. EFETIVIDADE. CONSULTA SERP-JUD. BUSCA DE BENS. ÔNUS DO CREDOR. PENHORA. PROGRAMA DE FIDELIDADE. EMPRESAS AÉREAS. MILHAS. EFETIVIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS DIGITAIS. FINTECHS. DESNECESSIDADE. BASE DE DADOS DE CONSULTA DO SISTEMA SISBAJUD. (...) 7. Como o acesso aos dados contidos na SERP-JUD não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. 8. Os créditos referentes às milhagens estão vinculados aos regramentos próprios de cada programa, de modo que a efetividade de sua penhora depende da demonstração de que o devedor seja detentor de tais créditos. 9. Verificando que a pesquisa e bloqueio de valores nas fintechs já eram acessíveis pelo antigo sistema BACEJUD, atualmente substituído pelo SISBAJUD, mais abrangente, torna-se prescindível, porquanto ineficaz, a expedição de ofício para fins de penhora de numerário. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2052332, 0729260-41.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025.) Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo. Feitas tais considerações, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 233990028. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:18
Recebimento
03/12/2025, 20:33
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
03/12/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:30
Desarquivamento
29/11/2025, 05:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:11
Provisório
10/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:58
Publicação
07/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento de advogados conforme requerido na petição de ID 254316508. Concluídas as providências, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 233990028. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 15:00
Execução frustrada
04/11/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:15
Desarquivamento
28/10/2025, 14:15
Provisório
28/10/2025, 13:40
Desarquivamento
22/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 12:00
Provisório
22/10/2025, 10:32
Documento (Certidão)
22/10/2025, 10:32
Desarquivamento
22/10/2025, 04:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:01
Provisório
03/07/2025, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada. O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. Proceda a suspensão dos autos, nos termos da decisão de ID 233990028. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO, partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 155550611, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (CNPJ 28.993.543/0001-76), PAULO ROBERTO VALLE CIRILO (CPF 239.592.231-53), NERY LUCIA SILVA MACHADO (CPF 213.356.993-68), no valor de R$ 1.292.837,56 (um milhão duzentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a tentativa de localizar bens do devedor, intime-se o credor, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que se deu em 23/06/2023 - data em que o exequente manifestou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo". Assim, a fluência do prazo prescricional se iniciou em 23/06/2024. Ademais,
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC); 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada. O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. Proceda a suspensão dos autos, nos termos da decisão de ID 233990028. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:03
Recebimento
30/06/2025, 15:38
Execução frustrada
30/06/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:01
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:39
Recebimento
29/04/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:01
Publicação
03/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DESPACHO A fim de que este juízo possa analisar o requerimento formulado no ID 229153112,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para que traga aos autos planilha atualizada do crédito. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 17:26
Mero expediente
31/03/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 23:00
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:36
Publicação
20/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025 15:55:09. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. BRASÍLIA-DF, 17 de fevereiro de 2025 15:55:09. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:11
Publicação
17/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, no tocante ao pedido de expedição de carta precatória para avaliação de bens móveis de propriedade dos executados PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO (ID's 218707541 e 223989431), verifica-se que cumpre ao credor provar a existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não aconteceu no presente caso. Neste sentido, o entendimento deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2. A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Assim, por não ter sido produzida nenhuma prova de que na residência existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC), INDEFIRO o pedido, por não ser oportuna a expedição de carta precatória de penhora na residência da parte executada. Não obstante, tendo em vista que até a presente data os Executados não efetuaram o pagamento do débito exequendo, DEFIRO a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, conforme requerido ao ID 218707541. Promova a Secretaria a inclusão dos dados do executado no referido sistema. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, no tocante ao pedido de expedição de carta precatória para avaliação de bens móveis de propriedade dos executados PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO (ID's 218707541 e 223989431), verifica-se que cumpre ao credor provar a existência de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, o que não aconteceu no presente caso. Neste sentido, o entendimento deste E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inc. II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.”
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, pois, de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família. Todavia, a regra geral admite exceções expressamente previstas no aludido artigo, quais sejam, “os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” 2. A exceção à regra geral, em qualquer hipótese, não afasta a razão preponderante justificadora da garantia de impenhorabilidade concebida pelo legislador pelo regime da Lei nº 8.009/90, qual seja, proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Para afastar a regra geral da impenhorabilidade, faz-se necessário a individualização, por parte do credor, dos bens sobre os quais deve incidir a pretensa penhora, requisito não preenchido na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1955874, 0738791-88.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Assim, por não ter sido produzida nenhuma prova de que na residência existam bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades de um médio padrão de vida (art. 649, II, CPC), INDEFIRO o pedido, por não ser oportuna a expedição de carta precatória de penhora na residência da parte executada. Não obstante, tendo em vista que até a presente data os Executados não efetuaram o pagamento do débito exequendo, DEFIRO a inclusão de seus nomes no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, conforme requerido ao ID 218707541. Promova a Secretaria a inclusão dos dados do executado no referido sistema. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
14/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 19:22
Recebimento
10/02/2025, 21:25
Deferimento em Parte
10/02/2025, 21:25
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:55
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:47
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:30
Recebimento
29/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:57
Mero expediente
29/11/2024, 16:57
Publicação
27/11/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 20:34:56. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:35
Documento (Certidão)
25/11/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 20:35
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2024, 17:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:05
Documento (Certidão)
12/11/2024, 15:15
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Publicação
06/11/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à solicitação de ID 212984993, comunique-se ao Detran/DF acerca da liberação do veículo de placas SCD4E68/GO. Proceda a Secretaria a atualização do endereço cadastrado para os executados PAULO ROBERTO VALLE CIRILO e NERY LUCIA SILVA MACHADO, conforme documento de ID 214686907. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:02
Documento (Certidão)
30/10/2024, 16:00
Recebimento
29/10/2024, 18:58
Outras Decisões
29/10/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 09:33
Publicação
17/10/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de desinteresse na penhora do veículo de placas SCD4E68, determino a liberação da penhora incidente sobre o referido bem, indeferindo o pedido de manutenção da restrição de circulação como forma de execução coercitiva ou indireta. Ademais, no tocante ao veículo de placas JEF2722, apesar do alegado na petição, observo que consta anotação de comunicação de venda em relação ao bem, conforme atesta o documento em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (A) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte requerida para indicar seu(s) endereço(s) atualizado(s), nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
16/10/2024, 00:00
Recebimento
14/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:00
Deferimento em Parte
14/10/2024, 19:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2024, 12:52
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 14:47
Documento (Certidão)
01/10/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:13
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento da resposta do Banco Honda ao Ofício n. 181 /2024 15VC acostada ao ID 210853980. Prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 12 de setembro de 2024. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2024, 19:38
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:17
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:09
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:09
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 08:12
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Publicação
07/08/2024, 02:24
Publicação
07/08/2024, 02:24
Publicação
07/08/2024, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2024, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Referente ao veículo HONDA/XRE 300 placa SCD4E68: O executado informou no ID 202473214 que o credor fiduciário do veículo HONDA/XRE 300, placa SCD4E68 é o Banco Honda S/A, inscrito no CPNJ: 03.634.220/0001-65, com sede na Rua Dr. José Áureo Bustamante, 377, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04.710-090 Assim, expeça-se ofício ao Banco Honda S/A para que informe a situação da dívida referente ao veículo HONDA/XRE 300 placa SCD4E68, especificando o valor total da dívida, o valor já pago e o valor ainda faltante. Ademais, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do ID 205047850, no prazo de 5 (cinco) dias. - Referente ao veículo I/RENAULT CLIO AUT1016VH, placa JEF 2722, ano 2012/2013: Reitero a Decisão de ID 200642124. Intimem-se, novamente, os exequentes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do veículo RENAULT CLIO AUT1016VH, placa JEF 2722 a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público. Vindo a informação da localização do bem, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção do veículo para o depósito público. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 21:12
Outras Decisões
02/08/2024, 21:12
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 18:23
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:14
Publicação
04/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DESPACHO Intimem-se os Exequentes para que se manifestem sobre a resposta ao ofício pelo Detran/DF (ID 202276213), bem como para que requeira o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:45
Recebimento
28/06/2024, 21:34
Mero expediente
28/06/2024, 21:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:16
Documento (Certidão)
28/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 04:44
Documento (Certidão)
25/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 07:30
Publicação
20/06/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:06
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Quanto à pesquisa SISBAJUD, na decisão de ID 188479328 foi deferida a pesquisa de repetição programada. Promovo a anexação do resultado. O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. II) Quanto aos veículos encontrados, na petição de ID 189927854 o executado PAULO ROBERTO VALLE CIRILO informa que o veículo SAVEIRO TRENDLINE foi retomado pela instituição financeira credora fiduciária pela inadimplência das parcelas devidas e que o veículo HONDA/XRE 300 foi recolhido pelo DETRAN-DF em virtude da restrição RENAJUD realizada por este juízo. O exequente se manifestou requerendo seja procedido o leilão do veículo HONDA/XRE 300 placa SCD4E68 e do veículo I/RENAULT CLIO AUT1016VH, placa JEF 2722, ano 2012/2013, juntando tabela FIPE de ambos (ID 192324219). No ID 194318279 peticionou a instituição financeira credora fiduciária do veículo SAVEIRO TRENDLINE, placa QKJ8B15, alegando que o executado não era o proprietário do bem, tendo em vista que se encontra em alienação fiduciária, e que o real proprietário é a instituição financeira, requerendo, portanto, seja realizada a baixa da restrição RENAJUD no veículo. Intimada a se manifestar, a exequente concordou com a retirada da restrição e reiterou o pedido de leilão dos outros dois veículos. Assim, determino: Veículo SAVEIRO TRENDLINE, placa QKJ8B15: Considerando que a exequente concordou com a baixa da restrição judicial inserida no veículo, promovo a sua retirada no RENAJUD. Junto comprovante em anexo. HONDA/XRE 300 placa SCD4E68: Conforme ID 166693440, o veículo também possui alienação fiduciária, portanto, necessário saber qual a situação da dívida, qual o valor já pago e qual o valor remanescente para a quitação. Assim, expeça-se ofício ao DETRAN-DF para que informe qual instituição financeira é a credora fiduciária do bem. Vindo a resposta, oficie-se a instituição financeira para informar a situação da dívida, qual o valor já pago e qual o valor ainda faltante. I/RENAULT CLIO AUT1016VH, placa JEF 2722, ano 2012/2013 Conforme ID 166696397, é o único veículo sem outras restrições judiciais. Assim, já tendo sido apresentada tabela FIPE (ID 192324222), fica o exequente intimado a indicar a localização exata do veículo a fim de viabilizar a sua remoção para o depósito público, em 15 (quinze) dias. Vindo a informação da localização do bem, expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção do veículo para o depósito público. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:31
Recebimento
18/06/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:51
Outras Decisões
18/06/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 11:55
Publicação
05/06/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da manifestação de ID 194318279, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 20:37
Mero expediente
29/05/2024, 20:37
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:16
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:18
Recebimento
18/03/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 08:31
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:43
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:22
Publicação
06/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido da parte exequente para promover pesquisa SISBAJUD com repetição programada. Segue em anexo o detalhamento contendo a ordem de bloqueio, bem como, a certidão de impossibilidade de protocolo em desfavor da pessoa jurídica. Aguarde-se o prazo de 15 dias corridos e, em seguida, retornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:10:04. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:41
deferimento
01/03/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 18:46
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:16
Publicação
19/02/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 14:03
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:40
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada de débito. Ao Cartório, para que cumpra os comandos contidos na Decisão de id. 183256882, cito abaixo: oficie-se ao Banco Santander para que informe quantas parcelas já foram pagas em relação ao financiamento do veículo de placa QKJ8B15, VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS (ID 170575110). No mais, procedo à restrição de transferência no veículo I/RENAULT CLIO AUT1016VH, placa JEF 2722, ano 2012/2013 (ID 166696397), diante da ausência de qualquer comprovante de venda, conforme alegado pelo autor Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Após a juntada da planilha atualizada do débito, façam os autos conclusos para pesquisa de bens, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor remanescente. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:57:52. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:53
Recebimento
08/02/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 15:41
Outras Decisões
08/02/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:53
Publicação
29/01/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante das informações trazidas pelo exequente, oficie-se ao Banco Santander para que informe quantas parcelas já foram pagas em relação ao financiamento do veículo de placa QKJ8B15, VW/NOVA SAVEIRO TL MBVS (ID 170575110). Após, aguarde-se informação quanto ao credor fiduciário do veículo de placa SCD4E68, HONDA/XRE 300 ABS. Esclareço que, em relação ao veículo de placa PBD8180, este já foi vendido, conforme documento juntado pelo executado na ID 168311079. No mais, procedo à restrição de transferência no veículo I/RENAULT CLIO AUT1016VH, placa JEF 2722, ano 2012/2013 (ID 166696397), diante da ausência de qualquer comprovante de venda, conforme alegado pelo autor Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. De outro lado, ausente impugnação em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD (ID 167110420), promovo a transferência da quantia bloqueada para conta judicial e determino a expedição de alvará em favor do exequente. Por fim, procedo à pesquisa de bens, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor remanescente. Após o decurso do referido prazo, anote-se conclusão para colheita do resultado. Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins do art. 828 do Código de Processo Civil para que sejam averbados nos veículos de placa SCD4E68, QKJ8B15 e JEF2722, pois já houve a inserção de restrição RENAJUD no prontuário dos referidos veículos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 18:53:37. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2024, 15:55
Documento
17/01/2024, 15:55
Recebimento
12/01/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:34
Deferimento em Parte
12/01/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:08
Publicação
07/12/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DESPACHO A parte exequente em sua petição id. 172383241 noticia que estão tomando as providências necessárias para indicar adequadamente o agente financeiro, bem como o endereço para fins de penhora dos demais veículos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para prestar as informações sobre o agente financeiro, para prosseguimento da penhora na forma do ID 170379756. Após, façam os autos conclusos para apreciação da petição id. 177593329. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 10:06:31. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 12:38
Recebimento
04/12/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:56
Mero expediente
04/12/2023, 14:56
Publicação
30/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de exclusão do terceiro interessado dos autos, id. 177393220, bem como tomo ciência do seu desinteresse em promover o ajuizamento de embargos de terceiro, tampouco em insurgir-se à desconstituição da penhora do bem supracitado. Na decisão de ID 170379756, houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos dos seguintes veículos: a) Honda X/RE 300 ABS, ano/modelo 2022/2023, placa SCD4E68; b) VW/Nova Saveiro TL MBVS, ano/modelo 2017/2018, placa: QKJ8B15. Aguarde-se a identificação do agente financeiro responsável pelo financiamento dos veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorados, conforme requerimento de ID 172383241, para prosseguimento da penhora na forma do ID 170379756. Após, façam os autos conclusos para apreciação da petição id. 177593329. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2023 10:03:03. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 20:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:13
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:02
Decurso de Prazo
20/11/2023, 04:01
Publicação
17/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:13
Publicação
16/11/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de exclusão do terceiro interessado dos autos, id. 177393220, bem como tomo ciência do seu desinteresse em promover o ajuizamento de embargos de terceiro, tampouco em insurgir-se à desconstituição da penhora do bem supracitado. Na decisão de ID 170379756, houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos dos seguintes veículos: a) Honda X/RE 300 ABS, ano/modelo 2022/2023, placa SCD4E68; b) VW/Nova Saveiro TL MBVS, ano/modelo 2017/2018, placa: QKJ8B15. Aguarde-se a identificação do agente financeiro responsável pelo financiamento dos veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorados, conforme requerimento de ID 172383241, para prosseguimento da penhora na forma do ID 170379756. Após, façam os autos conclusos para apreciação da petição id. 177593329. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2023 10:03:03. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
15/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro o pedido de exclusão do terceiro interessado dos autos, id. 177393220, bem como tomo ciência do seu desinteresse em promover o ajuizamento de embargos de terceiro, tampouco em insurgir-se à desconstituição da penhora do bem supracitado. Na decisão de ID 170379756, houve o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos dos seguintes veículos: a) Honda X/RE 300 ABS, ano/modelo 2022/2023, placa SCD4E68; b) VW/Nova Saveiro TL MBVS, ano/modelo 2017/2018, placa: QKJ8B15. Aguarde-se a identificação do agente financeiro responsável pelo financiamento dos veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorados, conforme requerimento de ID 172383241, para prosseguimento da penhora na forma do ID 170379756. Após, façam os autos conclusos para apreciação da petição id. 177593329. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2023 10:03:03. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
14/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 08:26
Recebimento
12/11/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2023, 13:32
Outras Decisões
12/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:29
Publicação
03/11/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar sobre o teor da petição, id. 176566017. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2023 20:59:12. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:15
Recebimento
30/10/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 09:12
Mero expediente
30/10/2023, 09:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 02:24
Publicação
17/10/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão REJEITO a impugnação de ID 172619412. Aguarde-se a identificação do agente financeiro responsável pelo financiamento dos veículos cujos direitos aquisitivos foram penhorados, conforme requerimento de ID 172383241, para prosseguimento da penhora na forma do ID 170379756. Intime-se o terceiro ADIR DOS SANTOS PINTO acerca da penhora dos direitos aquisitivos do veículo VW/Nova Saveiro TL MBVS, ano/modelo 2017/2018, placa: QKJ8B15, no seguinte endereço: Quadra 26, Casa 15, Etapa A,, Valparaíso de Goiás - GO - CEP 72876-078, conforme determina o art. 675, parágrafo único, do CPC. No mais, já houve a inserção de restrição RENAJUD (ID 170575110). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 10:32:59. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2023, 18:39
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 18:05
Recebimento
11/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:28
Indeferimento
11/10/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:27
Publicação
25/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DESPACHO Diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 09:11:07. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2023, 00:00
Recebimento
21/09/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:23
Publicação
05/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722918-84.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos em nome dos executados. São eles: Honda X/RE 300 ABS, ano/modelo 2022/2023, placa SCD4E68; Honda/NXR 160 BROS, ano/modelo 2017/2018, placa PBD8180; VW/Nova Savieiro TL MBVS, ano/modelo 2017/2018, placa: QKJ8B15. Consigne-se, porém, que o automóvel placa PDB 8180 foi vendido, como se denota da comprovação de venda de veículo juntada pelos executados. Verifica-se em pesquisa ao sistema RENAJUD que os bens indicados à penhora se encontram gravados de alienação fiduciária. A garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, ao menos enquanto não quitado o contrato principal, não pertencendo, portanto, o veículo ao patrimônio do devedor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível se mostra apenas a penhora sobre direitos aquisitivos dos veículos especificados, conforme preceituado no art. 835, inciso XII, do CPC. Para assegurar as constrições, promovi a restrição no sistema RENAJUD quanto à circulação dos veículos Honda X/RE 300 ABS, ano/modelo 2022/2023, placa SCD4E68; VW/Nova Savieiro TL MBVS, ano/modelo 2017/2018, placa: QKJ8B15.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como para indicar o local onde os bens podem ser encontrados, a fim de possibilitar a expedição de mandados de penhora e avaliação. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento das restrições. Prestadas as informações, expeçam-se mandados de penhora, devendo os bens ser depositados em mãos do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intimem-se os executados. Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelos executados e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 14:18:37. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
04/09/2023, 00:00
Recebimento
31/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:20
Deferimento em Parte
31/08/2023, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 18:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 04:01
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:59
Recebimento
12/08/2023, 23:23
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 10:04
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:45
Publicação
03/08/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:35
Recebimento
01/08/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 15:07
deferimento
01/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 11:00
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:29
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:28
Publicação
14/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:40
Recebimento
11/07/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:15
Mero expediente
11/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 19:13
Desarquivamento
08/07/2023, 04:04
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 17:08
Provisório
04/07/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 18:28
Publicação
04/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:46
Indeferimento
29/06/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:20
Publicação
19/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 14:01
Recebimento
14/06/2023, 09:14
deferimento
14/06/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:52
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:27
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 02:06
Publicação
18/04/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2023, 16:08
Trânsito em julgado
14/04/2023, 16:04
Evolução da Classe Processual
14/04/2023, 15:40
Recebimento
14/04/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:10
deferimento
14/04/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 22:04
Desarquivamento
11/04/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:35
Definitivo
03/05/2022, 10:29
Desarquivamento
03/05/2022, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:51
Definitivo
29/04/2022, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 08:47
Documento (Certidão)
28/04/2022, 18:16
Recebimento
27/04/2022, 17:11
Remessa
27/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:43
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:39
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:01
Publicação
14/03/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:55
Procedência
09/03/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 18:53
Recebimento
04/03/2022, 16:26
Mero expediente
04/03/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 16:13
Documento (Certidão)
04/03/2022, 16:12
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:31
Publicação
14/02/2022, 00:30
Publicação
14/02/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:10
Recebimento
10/02/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:49
Mero expediente
10/02/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 12:29
Petição (Replica)
09/02/2022, 23:01
Recebimento
06/12/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:43
Mero expediente
06/12/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:03
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:02
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 04:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 19:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 19:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/10/2021, 19:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2021, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 16:54
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 20:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2021, 09:22
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:59
Recebimento
14/09/2021, 11:11
deferimento
14/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 10:47
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2021, 19:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2021, 19:57
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2021, 20:55
Mero expediente
19/08/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 15:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/08/2021, 18:58
Documento (Certidão)
09/08/2021, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 17:19
Documento
23/04/2021, 17:16
Documento
23/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))