Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722820-94.2023.8.07.0001.
AUTOR: PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA, RICARDO NEY SILVA SANTOS RECONVINTE: ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA - ME
REU: ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: RICARDO NEY SILVA SANTOS, PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por PATRICIA VIEIRA NETO DE ROLAN TEIXEIRA, RICARDO NEY SILVA SANTOS, em face de ENGENIL-CONSTRUCAO LTDA - ME. A ré apresentou contestação e reconvenção no ID 168346427. Por decisão proferida no ID 184365088, foi julgado extinto o processo principal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determinou-se o prosseguimento da instrução probatória (produção de prova pericial), a fim de solucionar o pedido formulado em sede de reconvenção. O processo principal, atualmente, está suspenso aguardando um recurso que tramita no STJ, relativo ao indeferimento da inicial e extinção da ação quanto ao pedido da autora, mas continuidade da reconvenção. O advogado dos autores peticionou no ID 267557417, informando que desde o sentenciamento parcial dos autos, em 2023, a situação do imóvel objeto da ação principal e da reconvenção persiste periclitante, sendo que os inúmeros inadimplementos praticados pela empresa requerida/reconvinte, perpetuados em um atraso de mais de dois anos, deixaram o bem, atualmente, em péssima situação de habitualidade. Anexou as fotografias de ID’s 267557420 a 267557435 para comprovar suas informações. Salientou que independentemente do desfecho no recurso pendente no STJ, os requerentes perseguirão o direito de indenização pelo inadimplemento contratual: seja nessa própria ação, no caso de êxito, seja em uma nova ação, a ser oferecida em ato contínuo, por conexão. Destacou que, nessa última hipótese, eventual prova pericial produzida no presente processo seria aproveitada, nos termos do artigo 372 do CPC. Requereu, assim, o levantamento da suspensão do processo, com o prosseguimento da perícia em relação à totalidade da causa de pedir, oportunizando o aditamento dos quesitos, a fim de adaptá-los à situação atual do imóvel. É o Relatório. DECIDO. Em detida análise, observo que a ré/reconvinte já havia peticionado no ID 200326678, com requerimento para que o presente feito fosse chamado à ordem, objetivando delimitar o objeto da prova, tão somente para os pedidos formulados em reconvenção, com a intimação do ilustre perito nomeado para reformular a proposta de honorários. Nada obstante, esta magistrada não vislumbra qualquer óbice na continuidade do feito, apenas em relação à reconvenção, para, nesta ação, ser produzida a prova pericial em relação à totalidade da causa de pedir, o que evitaria eventual ajuizamento de nova ação, dado o interesse manifesto dos autores/reconvindos no prosseguimento da persecução do direito deduzido na ação principal. Por outro lado, observo que a proposta de honorários do perito judicial foi apresentada há quase dois anos atrás, em 2024, o que certamente necessitará de atualização, além do que os autores/reconvindos permanecem, por ora, sem os benefícios da gratuidade de justiça. Assim, o pedido de ID 267557417 deve ser adequado, tendo em vista que, atualmente, é possível a tramitação, apenas, da reconvenção, uma vez que os autos principais estão suspensos aguardando o julgamento do recurso que tramita no c. STJ. No mais, o ônus da perícia deverá ser suportado por ambas as partes, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (ID 176215263).
Ante o exposto, intime-se os autores/reconvindos para adequarem o pedido, observando-se as considerações acima. Dê-se ciência à ré/reconvinte. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.