Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727859-43.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARTINS RIBEIRO
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., CARTÃO BRB S/A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida na ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021. 1.1. Sentença indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a renda líquida da autora não compromete o mínimo existencial, conforme Decreto n. 11.150/2022, e o plano proposto não atende aos requisitos legais. 1.2. Nesta sede recursal, a autora pugna pela reforma da sentença a fim de declarar a inaplicabilidade do artigo 3º do Decreto n. 11.150/2022 no caso concreto e homologar o plano de pagamento apresentado, fixando-o como o plano de pagamento judicial compulsório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de repactuação das dívidas autorais na forma prevista pela Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC. 3.1. Identificada a hipótese de superendividamento, o art. 104-A do CDC, conforme inovação introduzida pela Lei n. 14.181/2021, admite seja facultada a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores para que o mutuário devedor possa apresentar proposta de quitação das dívidas contraídas. 3.2. Fracassada a tentativa de conciliação, recai sobre o julgador, nos termos do art. 104-B, do mesmo diploma legal, o dever de instauração do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 3.3. No caso dos autos, em observância ao procedimento acima delineado, verifica-se ter sido realizada a audiência de conciliação entre as partes, contudo, o acordo não se mostrou viável, pois os credores não concordaram como o plano de pagamento ofertado. Mesmo em relação ao anterior acordo parcial firmado com uma das rés, em relação à qual o processo foi extinto, foi informado posteriormente o descumprimento do pacto e o prosseguimento do cumprimento de sentença em autos próprios. 3.4. Frustrada a tentativa de conciliação, o feito foi saneado e determinada a apresentação pela autora de um plano de pagamento suficiente para a liquidação do débito, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, mas o plano ofertado não foi capaz de assegurar aos credores o valor principal corrigido monetariamente e a liquidação total da dívida em até cinco anos, conforme art. 104-B, § 4º, do CDC, sem prejuízo do mínimo existencial informado pela autora. 3.5. Em suma, se considerado o parâmetro de mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, de R$ 600,00 (seiscentos reais), o qual é dotado de presunção de constitucionalidade até decisão em contrário, malgrado a reserva de muitos, inclusive deste relator, a autora não teria demonstrado elementos suficientes a justificar a instauração da segunda etapa do processo de superendividamento. Por outro lado, admitido como mínimo existencial no caso concreto valor superior ao mencionado, o plano de pagamento proposto não cumpre os requisitos legais (prazo máximo de 5 anos). 3.6. A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a ausência de proposta viável impede a homologação judicial, mesmo diante da configuração do superendividamento. 3.7. Se a tentativa de conciliação foi frustrada, e o plano apresentado não atende aos requisitos legais, torna-se inviável a instauração do processo por superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido. Teses de julgamento: "1. A configuração do superendividamento exige demonstração da impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, quitar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, analisado à luz do contexto fático e normativo. 5. A ausência de proposta de pagamento viável, suficiente e detalhada nos termos da lei, impede a imposição judicial de plano de repactuação de dívidas, mesmo diante da caracterização do superendividamento." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, 104-A, 104-B; Decreto n. 11.150/2022; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT 0715427-12.2023.8.07.0004, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 27/05/2025; TJDFT 07494919120228070001, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 3/6/2024; TJDFT 07123954220228070001, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, publicado no DJE: 7/12/2023; TJDFT 07008308120228070001, Relator(a): Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 23/8/2023. A recorrente, após defender a existência de repercussão geral, alega violação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, “ao validar a aplicação de um critério meramente matemático e abstrato para definir o mínimo existencial, violou de forma direta o princípio basilar da República: a dignidade da pessoa humana” (ID 80519454, pág. 7). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece seguir, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “Os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, uma vez que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (ARE 1567852 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 13/11/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-D2K