Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728104-77.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: APLC - TOP LIFE 1 - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES DE CHACARAS DO CONDOMINIO TOP LIFE 1
EXECUTADO: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Alega o executado ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, pois a cobrança de mensalidade foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Informa que jamais anuiu ao condomínio ou a ele aderiu. Esclarece que adquiriu o imóvel em 17/11/2014, ou seja, quase quatro anos antes da constituição da associação de moradores, ocorrida em 02/09/2018, da qual não fez parte dos presentes, tampouco concordou com a constituição, não tendo a ela aderido. Requer o acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença. Em resposta, a exequente ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES DE CHÁCARAS DO CONDOMÍNIO TOP LIFE 1 alega que a impugnação não deve ser conhecida, pois não está enquadrada no rol do art. 525 do CPC. Afirma que o executado usufruiu de tudo o que a associação oferece. Requer a rejeição da impugnação. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, diferentemente do alegado pela exequente, não houve preclusão da matéria ventilada pelo executado na presente impugnação. A sentença proferida não considerou a alegação de ausência de filiação voluntária do executado, em decorrência da falta de arguição dessa matéria, até mesmo em razão da revelia. O acórdão proferido em Recurso Inominado também não apreciou a matéria em razão do reconhecimento da deserção. Não obstante a inércia do réu em trazer ao conhecimento do Juízo a circunstância fática mencionada na impugnação, restou demonstrado que, de fato, não houve filiação do executado à associação de moradores. Tal circunstância era conhecida do exequente e foi omitida do Juízo, por ocasião do ajuizamento do feito. A decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança aos moradores não associados, possui eficácia vinculante e erga omnes. Em sendo reconhecida a inconstitucionalidade, a matéria ventilada pelo executado é questão de ordem pública. Conforme entendimento pacífico doutrinário e jurisprudencial, questões de ordem pública não estão sujeitas a preclusão. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito da impugnação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 (STJ. 3ª Turma. REsp 1991508-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2022 (Info 746)). Os moradores que não quiserem se associar ou que não concordaram com a constituição do condomínio de fato não são obrigados a pagar (STJ. 2ª Seção. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgados em 11/3/2015 (Recurso Repetitivo – Tema 882) (Info 562)). O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu que é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 (STF. Plenário. RE 695911, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 492)). Outrossim, é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano antes da Lei n. 13.465/2017 ou antes de lei municipal que disciplinasse o tema. A partir de lei municipal ou da Lei n. 13.465/2017, tornou-se possível cobrança de cotas dos moradores dos loteamentos de acesso controlado, desde que este morador já possuísse lote quando entrou em vigor a lei e tivesse aderido expressamente ao ato constitutivo da associação ou, sendo novo adquirente de lotes, estaria vinculado se o ato constitutivo da obrigação estivesse registrado no cartório de Registro de Imóveis. No caso dos autos, o executado adquiriu o imóvel em 17 de novembro de 2014 (id. 202047881 – pág. 5), e não aderiu ao ato constitutivo da associação (id. 202047881 – pág. 5 a 9), de modo que não deve ser obrigado a pagar as taxas de manutenção. De acordo com o § 1º, inc. III, do art. 525, o executado pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Já o § 12 do mesmo artigo diz que “Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. Destaca-se que a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme dispõe o § 4º, do art. 525 do CPC. A decisão do STF que declarou inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado sem sua adesão expressa ao ato constitutivo da associação, é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. No caso dos autos, o executado adquiriu o imóvel em 17 de novembro de 2014, mas não aderiu ao ato constitutivo da associação, registrado em 11 de outubro de 2018, de modo que não deve ser obrigado a pagar as taxas de manutenção. Assim, o reconhecimento da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, resolver o mérito e extinguir o processo, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 525, §1º, inciso III, § 12, todos CPC. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito