Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733977-69.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS CAROBA
EXECUTADO: BENHUR DOS SANTOS RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por FRANCISCO CARLOS CAROBA, em face da empresa BEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega o exequente que, embora devidamente intimado, o executado permaneceu inerte e não efetuou o pagamento, sendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis. Sustenta que a empresa executada foi constituída poucos dias antes do julgamento de recurso de apelação nos embargos de terceiro, tendo como sócios BENHUR DOS SANTOS RESENDE e sua irmã, CLAUDIA JAQUELINE RESENDE, sem que o primeiro tenha qualquer formação ou atuação na área de tecnologia da informação, o que indicaria tratar-se de empresa de fachada. Alega ainda que o endereço da empresa coincide com o de outras 21 empresas semelhantes, configurando, segundo o autor, uma estrutura organizada para blindagem patrimonial e fraude contra credores. Requer, com base nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil, o processamento do incidente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o reconhecimento de fraude à execução, a condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, bloqueio imediato de ativos via SISBAJUD e realização de pesquisa SNIPER, além da tramitação em segredo de justiça para resguardar a eficácia da medida. Devidamente citado (ID 241929328), o requerido não se manifestou no prazo legal. Decido.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado com base no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil, no bojo de cumprimento de sentença, em face de aparente tentativa de blindagem patrimonial pelo executado BENHUR DOS SANTOS RESENDE, por meio da constituição da empresa BEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Inicialmente, tem-se que o requerido foi regularmente citado para se manifestar no incidente, mas permaneceu inerte. Aplica-se, assim, por analogia, a regra do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor diante da revelia e ausência de impugnação específica. Conforme documentos juntados aos autos, a empresa em questão foi constituída em 17/09/2021, poucos dias após o julgamento de recurso em embargos de terceiro opostos pelo executado, o que, aliado à inexistência de patrimônio do devedor, constitui indício relevante de tentativa de esvaziamento patrimonial. Verifica-se ainda que a empresa possui capital social irrisório (R$ 1.000,00) e que foi registrada em nome do próprio executado e de sua irmã, circunstâncias que reforçam o caráter familiar e possivelmente simulado da constituição societária. O autor alegou que a empresa compartilha endereço com diversas outras empresas, o que, somado à ausência de formação técnica do sócio majoritário na área de atuação declarada (tecnologia da informação), indica plausibilidade quanto à suspeita de se tratar de empresa constituída com finalidade de dificultar a satisfação do crédito exequendo. Embora não haja prova direta e documental de confusão patrimonial, o conjunto de indícios constantes dos autos, aliado à inércia do requerido e à frustração da execução principal, autoriza o reconhecimento do uso abusivo da pessoa jurídica com o propósito de ocultar bens e impedir o adimplemento da obrigação. Presentes, portanto, os requisitos do art. 50 do Código Civil, impõe-se o deferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da empresa BEC TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Inclua-se no polo passivo. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, deixo de aplicá-la nesse momento. Caso realmente seja encontrado patrimônio oculto e verificados, inequivocadamente, atos de ocultação, resistência ou fraude processual, poderá ser aplicada a penalidade nos moldes do art. 774, parágrafo único, do CPC. No que se refere à tramitação em segredo de justiça, esta só é admitida nas hipóteses do art. 189 do CPC (intimidade, interesse público relevante, interesse de incapaz, segredo industrial etc.). O mero risco de ineficácia da medida não justifica segredo de justiça do processo. Defiro as pesquisas Sisbajud e Sniper. Foi certificada a impossibilidade de protocolo da ordem pois a ora executada não possui relação com instituições financeiras. Por cooperaçao, procedi à busca Renajud e Infojud. Dê-se ciência ao exequente. Como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização. No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente. Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado BEC TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 43.563.665/0001-16, referente aos exercícios de 2023 a 2025. O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão, à qual atribuo natureza de ofício. As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo. Concedo ao exequente o prazo de 5 dias para comprovar o protocolo do pedido. Após isso, aguarde-se a ressposta da RFB. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)