Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK RECONVINTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK
REU: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK RECONVINDO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 176357376 transitou em julgado em 24-9-2024. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promovam as partes, nos próprios autos, observado(s) o(s) acódão(s) de ID(s) 212185970 e 212186005, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais. Sem prejuízo, tendo sido revogada a liminar concedida a ID 60142823, oficie-se comunicando a liberação da penhora. Não havendo manifestação no prazo assinalado e enviado o ofício, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:18:13. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AGRAVANTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPOLIO DE SALOMAO HERCULANO SZERVINSK
AGRAVADO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK DESPACHO Na petição de ID nº 64304475, os agravantes informam a realização de acordo nos autos nº 0700333-38.2020.8.07.0001, em que foi homologada pelo juízo de origem a renúncia ao direito postulado no presente feito (ID nº 64304479). Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial de ID nº 63708851, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
25/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2024, 16:25
Trânsito em julgado
24/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 16:02
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:40
Mero expediente
23/09/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:10
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AGRAVANTES: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK
AGRAVADO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AGRAVANTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPOLIO DE SALOMAO HERCULANO SZERVINSK
AGRAVADO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK DESPACHO Na petição de ID nº 64304475, os agravantes informam a realização de acordo nos autos nº 0700333-38.2020.8.07.0001, em que foi homologada pelo juízo de origem a renúncia ao direito postulado no presente feito (ID nº 64304479). Dessa forma, não conheço do agravo em recurso especial de ID nº 63708851, porquanto prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
25/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2024, 16:25
Trânsito em julgado
24/09/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 16:02
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 15:40
Mero expediente
23/09/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 14:06
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:10
Publicação
17/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AGRAVANTES: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK
AGRAVADO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e OUTRO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
16/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 16:15
Petição (Contra-razões)
11/09/2024, 17:48
Publicação
10/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AGRAVANTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPOLIO DE SALOMAO HERCULANO SZERVINSK
AGRAVADO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
09/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
06/09/2024, 11:42
Evolução da Classe Processual
06/09/2024, 11:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2024, 17:18
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
RECORRENTES: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK
RECORRIDO: HERCULES SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES: PREVENÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL: RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE PRINCIPAL E NA LIDE RECONVENCIONAL. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS. RESOLUÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. 1. De acordo com o caput do artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, [a] distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 1.1. Tendo em vista que o agravo de instrumento apontado pelo apelante, distribuído a outro órgão jurisdicional de segundo grau, não guarda relação com a matéria discutida no recurso de apelação em apreço, não há razão para que seja reconhecida a prevenção alegada. 2. Observado que a superveniente deliberação assemblear, destituindo os administradores da sociedade empresária está sendo objeto de questionamento judicial, tornando possível a sua anulação, tal fato não acarreta a perda do interesse processual do autor quanto à pretensão de ver reconhecida a sua condição de único administrador, baseado em deliberação adotada anteriormente. 3. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, dentre as quais a desnecessidade de produção de outras provas (inciso I), não configura circunstância apta a caracterizar cerceamento de defesa, nem tampouco ofensa à regra inserta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. O artigo 10 do Código de Processo Civil positivou no ordenamento jurídico o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual, não pode o magistrado, em nenhum grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 4.1. Constatado que as partes litigantes tiveram a oportunidade de debater a questão relativa ao cabimento da propositura de reconvenção no caso concreto, não há razão para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, baseada na tese de violação do princípio da não surpresa. 5. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que a matéria seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 5.1. Em se tratando de reconvenção cuja pretensão não guarda relação de conexão com os fundamentos da petição inicial ou com a tese de defesa apresentada em contestação, tem-se por correta a resolução da lide reconvencional, sem exame do mérito, em decorrência do não atendimento dos pressupostos previstos no artigo 343 do Código de Processo Civil. 6. Apelação cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários advocatícios majorados. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 618, inciso I, e 619, ambos do CPC, defendendo que houve perda superveniente do objeto da demanda, pois a inventariante, ora recorrente, optou por destituir ambos os administradores. Acrescentam que foi nomeado administrador imparcial, nos termos da 11ª Alteração Contratual da empresa Pouso Alto Imóveis Ltda, devidamente registrada perante a Junta Comercial; c) artigo 1.026, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar a matéria, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ, sendo descabida a aplicação de multa por recurso protelatório. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, e 1.022, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 618, inciso I, e 619, ambos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58169684): "(...) Todavia, a validade da deliberação assemblear que culminou na aludida alteração contratual está sendo questionada nos autos da Ação de Conhecimento n. 0732529- 56.2023.8.07.0001, de modo que, eventual reconhecimento da nulidade alegada pelo autor da referida demanda acarretará o restabelecimento da eficácia da deliberação anterior a respeito da administração da sociedade empresária, objeto de questionamento na ação em apreço. Dessa forma, ainda persiste o interesse processual do autor quanto ao reconhecimento de sua condição de sócio administrador e quanto à pretensão de afastamento das limitações previstas na cláusula oitava, parágrafo quatro do Contrato Social da Pouso Alto Imóveis Ltda, relativas à administração de contas correntes e dos poderes de representação da sociedade empresária perante terceiros." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, também não cabe dar seguimento ao inconformismo com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a eventual análise da tese recursal demandaria o reexame de provas, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: "A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp 1.911.084/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 16:40
Recurso Especial
12/08/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo
12/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:15
Publicação
19/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
RECORRENTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPOLIO DE SALOMAO HERCULANO SZERVINSK
RECORRIDO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
17/07/2024, 13:18
Evolução da Classe Processual
17/07/2024, 13:16
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
16/07/2024, 16:15
Publicação
25/06/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 2. Incabível o acolhimento dos embargos de declaração, quando observado, no caso concreto, o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas a lide posta a julgamento, oportunidade em que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, deixando assinalada a desnecessidade das provas pretendidas pelos réus, seja porque houve resolução da reconvenção, sem exame do mérito, seja porque se trata de hipótese em que se mostra cabível o julgamento antecipado da lide. 3. Tendo em vista que a questão relacionada à perda superveniente do interesse processual foi examinada de forma coerente e concatenada, com exposição clara dos motivos pelos quais o egrégio Colegiado rejeitou a argumentação vertida pelos réus quanto ao ponto, carece de respaldo fático e jurídico a tese de ocorrência de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido. 4. A mera insatisfação da parte embargante em relação ao entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração, com o intuito de obter efeitos infringentes tendo em vista que, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 5. Consideram-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos sem que sejam apontados, de modo claro e consistente, quaisquer dos defeitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo o intento do recurso. Precedentes. 5.1. Constatado que os embargos de declaração foram opostos com o evidente objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo egrégio Colegiado, desvirtuando a finalidade do citado recurso, mostra-se caracterizado o seu intuito manifestamente protelatório, ensejando, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
24/06/2024, 00:00
Não-Provimento
20/06/2024, 17:02
Mérito
20/06/2024, 16:21
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:25
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 15:37
Publicação
06/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 19.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 10.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 20 de junho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 59749470), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 29 de maio de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 19:12
Retirado
29/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 18:12
Para julgamento de mérito
24/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
17/05/2024, 02:16
Recebimento
16/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:15
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:17
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 15:34
Publicação
07/05/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
EMBARGANTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK e POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA
EMBARGADO: POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK e por POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA contra o v. acórdão exarado sob o ID 58169684. Nos termos do v. acórdão recorrido, a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto por HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK. Os embargantes HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK e ESPÓLIO DE SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK, nos embargos de declaração opostos no ID 58672071, sustentam que o v. acórdão não se encontra devidamente fundamentado, uma vez que não foram enfrentados, pelo egrégio Colegiado, todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ponderam que não teria sido observado o fato de que o d. Magistrado de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa e em ofensa ao princípio da não surpresa. Aduziram, ainda, que não foi examinada a tese de perda superveniente do interesse processual. Ao final, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Por seu turno, a embargante POUSO ALTO IMÓVEIS LTDA, nas razões ofertadas no ID 58677631, sustenta estar configurada obscuridade no v. acórdão, diante da necessidade de esclarecimento a respeito da preliminar de falta de perda do interesse processual, para que fique ressaltado que o entendimento firmado no v. acórdão a respeito deste ponto fique condicionado a eventual decretação de nulidade da deliberação que culminou na 11ª Alteração Contratual, objeto de análise nos autos da Ação de Conhecimento nº 0732529-56.2023.8.07.0001. Com base nesses argumentos, postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. Percebe-se, portanto, que os embargantes pretendem agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração por ele opostos. Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para que, querendo, ofertem contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Após, com ou sem manifestação da embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Brasília/DF, 3 de maio de 2024 às 14:00:24. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 12:07
Mudança de Classe Processual
03/05/2024, 12:02
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 20:04
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 18:00
Publicação
24/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES: PREVENÇÃO DE ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL: RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA LIDE PRINCIPAL E NA LIDE RECONVENCIONAL. PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 343 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDOS. RESOLUÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. 1. De acordo com o caput do artigo 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, [a] distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 1.1. Tendo em vista que o agravo de instrumento apontado pelo apelante, distribuído a outro órgão jurisdicional de segundo grau, não guarda relação com a matéria discutida no recurso de apelação em apreço, não há razão para que seja reconhecida a prevenção alegada. 2. Observado que a superveniente deliberação assemblear, destituindo os administradores da sociedade empresária está sendo objeto de questionamento judicial, tornando possível a sua anulação, tal fato não acarreta a perda do interesse processual do autor quanto à pretensão de ver reconhecida a sua condição de único administrador, baseado em deliberação adotada anteriormente. 3. O julgamento antecipado da lide, nas hipóteses previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, dentre as quais a desnecessidade de produção de outras provas (inciso I), não configura circunstância apta a caracterizar cerceamento de defesa, nem tampouco ofensa à regra inserta no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. O artigo 10 do Código de Processo Civil positivou no ordenamento jurídico o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual, não pode o magistrado, em nenhum grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 5.1. Constatado que as partes litigantes tiveram a oportunidade de debater a questão relativa ao cabimento da propositura de reconvenção no caso concreto, não há razão para que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, baseada na tese de violação do princípio da não surpresa. 6. Nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, desde que a matéria seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 6.1. Em se tratando de reconvenção cuja pretensão não guarda relação de conexão com os fundamentos da petição inicial ou com a tese de defesa apresentada em contestação, tem-se por correta a resolução da lide reconvencional, sem exame do mérito, em decorrência do não atendimento dos pressupostos previstos no artigo 343 do Código de Processo Civil. 7. Apelação cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Honorários advocatícios majorados.
23/04/2024, 00:00
Não-Provimento
18/04/2024, 16:32
Mérito
18/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:21
Para julgamento de mérito
26/03/2024, 16:46
Publicação
07/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 1.ª Sessão extraordinária de julgamento virtual e será incluído na 6.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de abril de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 56455019), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.). Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/). Brasília/DF, 4 de março de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível
06/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2024, 17:27
Retirado
04/03/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:59
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:49
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:49
Recebimento
08/02/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 14:45
Recebimento
02/02/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 14:45
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:35
Documento
02/02/2024, 14:34
Recebimento
31/01/2024, 09:01
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 09:01
Distribuição (sorteio)
31/01/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0701184-35.2020.8.07.0015.
AUTOR: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK RECONVINTE: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK
REU: HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES, HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK, POUSO ALTO IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK REPRESENTANTE LEGAL: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK RECONVINDO: HERCULES SALOMAO HERCULANO SZERVINSK CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 179205725, da parte requerida, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte requerente não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2023 11:41:48. DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos declarar a perda do objeto das limitações constantes na cláusula oitava, parágrafo quatro do Contrato Social da Pouso Alto Imóveis Ltda., devendo a matéria ser regulada, até deliberação social em sentido contrário, pelo disposto no art. 1.028 do CC. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes. O autor pagará honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser dividido entre os advogados à proporção dos clientes representados. Os réus pagarão honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto à reconvenção, extingo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e dos honorários da reconvenção, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa. Revogo a liminar concedida no ID 60142823. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 26 de outubro de 2023. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-1 (sentença assinada eletronicamente)