Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705865-33.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO PARQUE, THIAGO LENZA DE AZEVEDO, RAFAEL MARANHAO COSTA E SILVA, ISABELLA PANTOJA CASEMIRO
EXECUTADO: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, tendo em vista que não há partes nos autos com idade superior a 80 anos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, razão pela qual, para adequada organização do processo, determino a retificação do polo ativo da lide para nele constar apenas o credor da verba perseguida, nos termos do requerimento contido no ID 120783733. Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, ficam suspensas as determinações contidas na decisão de ID 136018366. Primeiramente, a impugnação à penhora contida no ID 167258427 é, a toda evidência, intempestiva, conforme informação disponibilizada no sistema, razão pela qual não conheço das razões expostas. Por outro lado, não há qualquer registro/averbação na matrícula do bem objeto da penhora e impugnação apresentada pela devedora. Assim, os supostos terceiros que discutem a propriedade do bem é que, se for o caso, possuirão legitimidade para discutir a penhora deferida, através do competente Embargos de Terceiro. Registro, por oportuno, que os pedidos formulados nos autos do processo nº 0713743-09.2020.8.07.0020 foram julgados IMPROCEDENTES, não justificando a pretendida suspensão da penhora deferida nestes autos. Nessas condições, para regular prosseguimento do feito, expeça-se o competente termo para averbação da penhora deferida por meio da decisão de ID 150260504. Após, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a averbação da penhora na matrícula do imóvel, em cumprimento ao disposto no art. 844 do Código de Processo Civil, devendo apresentar nos autos a competente certidão de matrícula atualizada. Por oportuno, registro que dentre as averbações de indisponibilidade e registros de penhora até então constantes da matrícula do bem acostada no ID 148714372, permanecem em vigor as seguintes: AV.7: mandado judicial expedido pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Taguatinga, comunicando existência da ação (processo nº 2012.07.1.018147-9); AV.8: averbação de indisponibilidade do imóvel determinada pela 6ª Turma Cível deste e. Tribunal (Agravo de Instrumento nº 2012.00.2.014680-8, oriundo do processo nº 2012.07.1.018147-9); R.25: registro de penhora determinada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (processo nº 0024323-22.2008.8.07.0001); R.26: registro de penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará (processo nº 0702656-79.2017.8.07.0014), para onde foi determinada a reserva do crédito perseguido nestes autos, conforme comunicação contida no ID 156251940. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito