Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951336/DF (2025/0198419-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEME PIRES
ADVOGADO: MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS - RJ112725
AGRAVADO: EMPREENDIMENTO ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: SILVANIA APARECIDA DE ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: NP FRANCHISING LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DAVID SANTOS - SP146339
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEME PIRES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BRUNO DE OLIVEIRA PAES LEME PIRES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Ressalte-se que a redação do artigo 798-A do CPP, incluído pela Lei nº 14.365 /2022, apenas suspende a contagem do prazo no período de 20.12 a 20.1, o que não obsta a prática de atos como a publicação/intimação. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN