Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÂO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUITAÇÃO DE DÉBITO, MOVIDA POR SAVIO CÉSAR CONTRA BANCO BMG, EM PETIÇÃO INICIAL FORMULADA EM 30 PÁGINAS, JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Sinopse fática: O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve falha na prestação de serviços da ré, consistente em induzir o autor a erro no momento da contratação do cartão de crédito consignado, levando-a a crer que se tratava de empréstimo consignado, gerando débitos em seu nome e ocasionando cobranças indevidas. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. O apelante celebrou contrato para obtenção de crédito, supostamente na modalidade de empréstimo consignado tradicional. Posteriormente, descobriu tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais referentes apenas ao valor mínimo da fatura. Até o ajuizamento da ação, havia pagado quantia substancialmente superior ao valor originalmente contratado, sem quitar o saldo devedor remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso por alegada ausência de dialeticidade; (ii) ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral; (iii) validade do contrato de cartão de crédito consignado diante do dever de informação adequada ao consumidor; e (iv) caracterização de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ausência de dialeticidade. O recurso enfrenta de forma clara e específica os fundamentos da sentença, apontando a suposta ausência de informações essenciais no contrato, alegada violação aos deveres de informação e transparência, desproporcionalidade entre o valor contratado e o montante pago, além de trazer fundamentação jurisprudencial sobre casos similares. A peça recursal permite compreender com clareza a insurgência do apelante, havendo impugnação direta aos fundamentos da sentença. 5. Prejudicial de prescrição e decadência rejeitadas. Tratando-se de demanda com múltiplos pedidos fundados em alegada abusividade contratual, violação aos deveres de informação e transparência, onerosidade excessiva e falha na prestação de serviços, todos inseridos no contexto de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se aplica o prazo trienal do art. 206, §3º, IV do Código Civil, destinado especificamente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5.1. Considerando as datas da contratação e da distribuição da ação, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais em folha de pagamento, o prazo prescricional renova-se a cada nova cobrança. 5.2. Outrossim, não se verifica a implementação da decadência porquanto não houve alegação da parte autora de vício de consentimento quanto da celebração do contrato firmando entre as partes, razão pela qual não se aplica o disposto do art. 178, II, do CC. 5.3. Precedente da Casa: “(...) 1. No caso em análise, não há que se admitir a tese de prescrição da pretensão de reparação, posto que o cartão de crédito impugnado, e que teria dado causa (origem) ao débito discutido nos autos, continua operando, tratando-se de obrigação de trato contínuo, que reitera, mês a mês, lesão à consumidora. No mesmo sentido, não há que se admitir tese de decadência do direito afirmado pela parte autora, ora recorrida, porquanto a sua pretensão não diz respeito à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas, sim, a falha na prestação do serviço, sendo inaplicável disposição constante do art. 178, II, do CC/2002. (...).” (0710283-08.2024.8.07.0009, Relator: Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe: 11/02/2025). 6. O contrato de cartão de crédito consignado não externaliza, de forma clara e transparente, as principais características do produto. Não distingue o serviço de saque de outras modalidades menos dispendiosas de crédito. Falta objetividade quanto à necessidade de complementar os valores consignados em folha para efetivamente quitar o débito e evitar a incidência cumulada de encargos. Não há detalhamento de prazos, valores de parcelas ou de outras especificidades capazes de evitar o consumidor comum assinta, por erro ou desinformação, com contratação desvantajosa. O valor do empréstimo foi depositado diretamente na conta do consumidor, e não por meio de utilização de cartão de crédito, revelando dúvida acerca da real intenção do consumidor em contratar este tipo de serviço. 7. O contratante efetuou pagamento substancial até o momento da propositura da ação, sem alcançar a quitação do débito principal. O saldo remanescente, somado aos valores já pagos, mostra-se substancialmente superior ao montante originalmente disponibilizado. A diferença entre o capital contratado e o montante exigido evidencia vantagem manifestamente desproporcional para a instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual. 8. Os descontos mensais realizados no contracheque do autor não estão sendo destinados à efetiva amortização do principal da dívida, mas predominantemente à quitação de juros e encargos, perpetuando o vínculo obrigacional por tempo indeterminado, em flagrante violação ao disposto no art. 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. 8.1. A sentença deve ser reformada para que seja declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado. Isso porque, uma vez vulnerado o dever de informação e verificada a prática abusiva que colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada, impõe-se a nulidade (parcial) do negócio jurídico, com base no disposto pelo art. 4º; art. 6º, incisos II, III, IV, V, VI, XI e XII; art. 14, §§1º, incisos I e II; art. 39, incisos IV e V; e art. 51, caput e inciso IV, e §2º, todos do Código de Defesa do Consumidor. 8.2. Jurisprudência Turmária: “(...) 3. A contratação em análise configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297 do STJ), incluindo o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre as condições do contrato (arts. 6º, III; 30,31do CDC). 4. Comprovada a ausência de informações claras sobre a forma de quitação do débito, prazo de pagamento, evidencia-se violação ao dever de informação, tornando a contratação abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5. A operação deve ser enquadrada como empréstimo consignado, por refletir a real intenção da consumidora, devendo ser aplicada a taxa média de mercado vigente à época da contratação, em observância à boa-fé objetiva e ao princípio da conservação do contrato. (...).” (0710644-34.2024.8.07.0006, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJe: 02/10/2025). 9. Repetição do indébito em dobro. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) e não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontando-se os valores recebidos e utilizados pelo autor a título de empréstimo, saques complementares e compras no cartão, sob pena de enriquecimento ilícito. O valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, aplicando-se a estrutura de juros dos empréstimos consignados. 10. Danos morais configurados. A persistência da cobrança dos descontos em folha de pagamento em quantia superior ao contratado viola o dever de informação, a boa-fé objetiva, a lealdade e a lisura contratual. A obscuridade das informações quanto à contratação abalou direta e intrinsecamente a honra, a vida privada e a saúde financeira do autor, violando o seu direito da personalidade. 10.1. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, guardando correlação com os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. Deste modo, a quantia fixada atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pela apelada, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo envolvendo cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a instituição financeira deve prestar ao consumidor, de forma transparente, clara, correta e precisa, todas as informações pertinentes aos serviços contratados, distinguindo o produto de outras modalidades de crédito e explicitando objetivamente a necessidade de complementar os valores consignados em folha para efetivamente quitar o débito. 2. A ausência de informações claras sobre o número de parcelas, prazo de vigência da contratação, valor total da dívida e forma de amortização configura violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a nulidade do contrato. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, com descontos mensais em folha de pagamento, os prazos prescricional e decadencial renovam-se a cada nova cobrança. 4. Configurada a ilegalidade da cobrança e não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, descontando-se os valores efetivamente recebidos e utilizados pelo autor. 5. A persistência de descontos em folha de pagamento em valor superior ao devido, com informações contratuais obscuras mantendo o consumidor em ciclo de endividamento perpétuo, caracteriza dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 205 e 206, §3º, IV; CDC, arts. 4º; 6º, II, III, IV, V, VI, XI e XII; 14, §§1º, I e II; 39, IV, V e XII; 42, parágrafo único; 51, caput e IV, §2º; e 52; CPC, arts. 85, §2º, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 0710283-08.2024.8.07.0009, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 04.02.2025; TJDFT, Acórdão 0711244-69.2021.8.07.0003, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 07.06.2022; TJDFT, Acórdão 0700583-79.2022.8.07.0008, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 19.07.2022; TJDFT, Acórdão 0727664-52.2021.8.07.0003, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 23.03.2023; TJDFT, Acórdão 07071218420198070007, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 06.10.2020; TJDFT, Acórdão 00027282520178070009, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 15.08.2019; TJDFT, Acórdão 07145011620238070009, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 16.04.2024; TJDFT, Acórdão 07074641320208070018, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 01.11.2021; STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.