Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0078813-72.2000.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA CLEUSA DE JESUS
EXECUTADO: ALDO JOSE CARVALHO DE ARAUJO, JOSE BELFORT DOS SANTOS BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Ciente do ofício retro. Considerando a solicitação informações, promova a Secretaria o encaminhamento do presente ato à Desembargadora relatora do agravo de instrumento n.0713766-73.2024.8.07.0000. Cumpra-se com urgência. Exma. Sra. Desembargadora Relatora, Sirvo-me deste para prestar as informações solicitadas no bojo do agravo de instrumento de n. 0713766-73.2024.8.07.0000.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em que foi indeferido requerimento formulado pelo exequente, nos termos abaixo transcritos: "Indefiro o pedido referente ao PREVJUD, tendo em vista que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inciso IV, do CPC), portanto,
trata-se de medida inócua. Além disso, tal sistema é de uso exclusivo para ações previdenciárias. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. PREVJUD. SNIPER. NAVEJUD. DETRAN. 1. O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este foi recentemente lançado pelo CNJ, como uma solução tecnológica "desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 2. Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3. A ferramenta auxilia na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual merece ser acolhido o pleito de pesquisa ao sistema. In casu, foi realizada consulta no sistema SNIPER. 4. A expedição de ofício ao DETRAN/DF não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, uma vez que o advogado, com identificação da OAB, motivado por ação judicial, pode requerer obtenção de informações de terceiros na autarquia de trânsito. 5. A pesquisa no Previjud é restrito as ações previdenciárias como dispõe o site do CNJ. (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/), portanto não há aplicabilidade para o caso concreto. 6.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1787809, 07370669820238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito. Sem manifestação, venham os autos conclusos." Atualmente, o processo está suspenso, nos termos da decisão de ID 197063062 dos presentes autos, que segue abaixo transcrita: "Considerando a existência de penhora no rosto dos autos de um processo em que o devedor detém crédito, este feito deverá ser suspenso, nos termos do artigo 921, I, em conjunto com o artigo 313, V, "a", ambos do CPC, até que ocorra o desfecho do processo em tramitação na 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Tal medida se justifica pois a situação está condicionada ao desfecho do crédito penhorado. Não se mostra viável o prosseguimento deste feito, visto que a parte exequente não conseguirá apontar bens penhoráveis do devedor aptos à constrição, afinal a execução tramita há anos sem que tenha logrado êxito em fazê-lo. Nesse sentido, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO. ARTIGO 921, I, C/C ARTIGO 313, V, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CABIMENTO.1. É permitida a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de um ano. (Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil).2. Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra ação pendente de julgamento. Inteligência do art. 921, I, c/c artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1657038, 07297454620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, determino a suspensão do feito para se aguardar o desfecho do processo n. 0717517-13.2021.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF, conforme o que estabelecem os artigos 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Publique-se apenas para ciência das partes." São essas as informações que tinha a prestar a Vossa Excelência. Coloco-me à disposição para outros esclarecimentos necessários. Encaminhado o ofício à desembargadora relatora do recurso, retorne o processo à tarefa aguarda julgamento de outra ação. Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito