Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701516-30.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONSTANCIA POLIMENTOS EIRELI - ME
EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja ação de conhecimento tramita neste Juízo desde 12/04/2019. A sentença de mérito, por sua vez, foi proferida em 15/06/2021 (ID 94594814), havendo a parte requerida sido condenada ao pagamento de R$ 23.670,00. Interposto recurso, este restou improvido, havendo o trânsito em julgado sido certificado em 15/12/2021. Quando da deflagração da fase de cumprimento de sentença, o débito atualizado apontado pelo credor era de R$ 39.775,13 (ID 111521893). Em 25/05/2023, o débito era de R$ 55.636,94 (ID 159967230). Após a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, foram expedidos ofícios a órgãos que possuíam contratos com a parte demandada, de modo que em 15/03/2024 o débito atualizado era de R$ 60.462,72 (ID 190157991) e foram transferidos R$ 56.644,50 pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso para conta judicial à disposição deste Juízo (ID 191116958). Em 08/04/2024, o credor apontou um valor atualizado do débito de R$ 4.296,52 (ID 192418749), quando então fora determinada a expedição de novos ofícios aos órgãos que possuíam contrato com a empresa devedora. Este valor fora, agora, transferido a este Juízo (ID 206242152) e a parte credora informa que o débito atualizado seria, em verdade, de R$ 4.598,39, ou seja, uma diferença de R$ 301,87, equivalente a 1,27% do débito original datado do ano de 2021 (que era de R$ 23.670,00). No caso dos autos, entendo que a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, porque sempre haverá alguma atualização a ser efetuada no débito, de modo que a presente ação está fadada a seguir ad eternum se as atualizações ínfimas consideradas o montante do débito sempre forem perseguidas. Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Proceda-se à transferência do valor (R$ 4.296,52) para a conta indicada no ID 208199659. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente