Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703981-26.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 14:12:12. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:18
Recebimento
29/05/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703981-26.2020.8.07.0001.
APELANTE: ANA MARIA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFERE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro a suspensão do processo (CPC 313 IV), pelo prazo de quinze dias, e a devolução do prazo recursal relativo ao acórdão de ID 56139968 em favor da parte autora, conforme requerido em ID 57128694. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VALORES CORRIGIDOS A MENOR. DEPÓSITOS FALTANTES. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo da parte apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. Em relação às contas do PASEP, comprovada por perícia judicial a ausência de valores corrigidos a menor ou de depósitos faltantes, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Negou-se provimento ao apelo.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703981-26.2020.8.07.0001.
APELANTE: ANA MARIA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o trânsito em julgado do IRDR 16 (Certidão de ID 53086323), referente ao Tema 1.150/STJ, em que foi firmada a seguinte tese: “Tema 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após, retornem os autos conclusos. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703981-26.2020.8.07.0001.
AUTOR: ANA MARIA SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Remetam-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 14:12:12. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:18
Documento (Certidão)
03/06/2024, 14:18
Recebimento
29/05/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703981-26.2020.8.07.0001.
APELANTE: ANA MARIA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DEFERE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Defiro a suspensão do processo (CPC 313 IV), pelo prazo de quinze dias, e a devolução do prazo recursal relativo ao acórdão de ID 56139968 em favor da parte autora, conforme requerido em ID 57128694. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. VALORES CORRIGIDOS A MENOR. DEPÓSITOS FALTANTES. PERÍCIA JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade se, do exame dos fundamentos utilizados na peça recursal, é possível compreender o inconformismo da parte apelante e sua pretensão de reforma da sentença. 2. Em relação às contas do PASEP, comprovada por perícia judicial a ausência de valores corrigidos a menor ou de depósitos faltantes, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Negou-se provimento ao apelo.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703981-26.2020.8.07.0001.
APELANTE: ANA MARIA SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias, sobre o trânsito em julgado do IRDR 16 (Certidão de ID 53086323), referente ao Tema 1.150/STJ, em que foi firmada a seguinte tese: “Tema 1.150/STJ: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (REsp nº 1951931/DF; 1895936/TO e 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Após, retornem os autos conclusos. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)