Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734132/DF (2024/0327276-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ELVIS DEL BARCO CAMARGO
ADVOGADOS: ELVIS DEL BARCO CAMARGO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015192
EMANUELLE GARCIA SILVA - DF055838
AGRAVADO: JOSE MARIO PEREIRA
ADVOGADOS: LUIZ FREITAS PIRES DE SABOIA - DF003679
JULIANA ZAPPALÁ PORCARO BISOL - DF013801
AGRAVADO: MAURO DE PAULO DA ROCHA
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE BRASILIA
ADVOGADO: REBECA VIEIRA ROCHA - DF057596
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELVIS DEL BARCO CAMARGO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.147-1.148): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E PAGAMENTO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VENDEDORES. SOLIDARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 A teoria da asserção pauta a análise preliminar das condições da ação nas alegações iniciais, sem adentrar o mérito. 1.2 No caso, as preliminares de legitimidade se entrelaçam com o mérito, requerendo avaliação cuidadosa de provas e documentos para esclarecer responsabilidades na transação imobiliária. 2. Comprovada a realização da transação imobiliária e o pagamento do preço ajustado, os réus são obrigados a promover a transferência do imóvel, nos termos do contrato celebrado. 3 A responsabilidade pela transferência do imóvel é solidária entre os réus, não sendo possível excluir um dos obrigados do cumprimento da obrigação. 3.1 Em fase de cumprimento, caso impossível a obrigação, cabe a adoção do art. Art. 499 do CPC. 4.PRELIMINARES AFASTADAS, AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.206): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. COMPRA E PAGAMENTO. TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VENDEDORES. SOLIDARIEDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição ou obscuridade no acórdão, que é explícito ao afirmar a solidariedade quanto a obrigação de transferir o imóvel. Cabe ao autor perseguir o cumprimento da sentença, com possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC, diante de eventual impossibilidade de transferência. 3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso e nada fundamentou em relação à ilegitimidade do Sr. Mauro, tema arguido em apelação; b) 18, 485, VI, do CPC, porquanto o senhor Mauro somente intermediou a venda do imóvel com o senhor José Mário para a Igreja, não se mostrando legítimo para, em nome próprio, pleitear direito de terceiros; e c) 107 do Código Civil Brasileiro, visto que o recorrente jamais participou de qualquer negociação, não autorizou e não sabia da venda do bem, de modo que não existiu qualquer negócio jurídico entre o recorrente e a parte adversa. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para determinar novo julgamento pelo Tribunal de Origem. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão recorrida para dar integral provimento à apelação interposta, com a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários recursais. Nas contrarrazões, José Mário Pereira requer seja inadmitido o recurso (fls. 1.237-1.243) e Paulo da Rocha e Igreja Assembleia de Deus de Brasília requerem o não conhecimento do recurso especial ou o seu desprovimento, com a majoração dos honorários e condenação do recorrente por litigância de má-fé (fls. 1.244-1.254). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, Mauro de Paulo da Rocha e Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Brasília, pleiteou que os réus, José Mário Pereira e Elvis Del Branco Camargo, sejam compelidos a transferirem o imóvel para o nome da segunda requerente, sob pena de multa, e condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e improcedente o pedido reconvencional, para determinar a transferência do lote localizado no Setor Sul do Gama-DF para a Igreja autora. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão vergastado foi omisso e nada fundamentou em relação à ilegitimidade do Sr. Mauro, tema arguido em apelação. Contudo, para o suprimento da omissão e falta de fundamentação apontadas, não foram opostos embargos de declaração na origem, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. ARGUMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NORMA INTERNA DA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. "Inafastável a incidência da Súmula 284 do STF à alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que do acórdão que julgou o agravo regimental na origem não houve oposição de embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto" (AgRg no AREsp n. 244.325/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2013, DJe 19/2/2013). 2. É inadmissível o recurso especial quando não houver a impugnação de fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter o inteiro teor do julgado. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. 3. É incabível a análise de norma de direito local em recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.446.996/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes aclaratórios, a análise da pretensão de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional atrai o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) II - Arts. 18 e 485, VI, do CPC As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 18 e 485, VI do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação dos arts. 18 e 485, VI do CPC. A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF. III - Art. 107 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que o recorrente jamais participou de qualquer negociação, não autorizou e não sabia da venda do imóvel. A Corte de origem, contudo, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pela manutenção da sentença que constatou haver prova da concordância com a venda do imóvel, nestes termos (fl. 1.057): Ocorre que, a concordância pelo segundo réu, quanto à venda do imóvel sub judice para a autora restou comprovada pelo depósito de montante em conta da ex-esposa do segundo réu, conforme por ele indicado. Por óbvio o autor não teria efetuado tal depósito sem a anuência e indicação da conta pelo segundo requerido. Na verdade, tal argumento do segundo réu já foi objeto do feito de nº 0705532-03.2018, cujo réu era o ora primeiro requerido, que tramitou perante este Juízo, no qual o ora segundo requerido, sustentou que, para garantia de dívida, foi-lhe outorgada procuração, que se deu por instrumento público, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas, tendo por objeto o referido bem imóvel, e afirmou que só tomou conhecimento da venda do imóvel à Igreja, ora autora, quando compareceu ao local e foi surpreendido com essa informação, e, ainda, que não teria recebido quaisquer valores com essa venda. Ora, nos referidos autos (nº 0705532-03.2018), foi produzida prova no sentido de que o ora segundo réu recebeu o valor de R$ 134.000,00, por meio de transferência feita pelo comprador, ora autor, a Ana Carolina Siqueira Giuberti Nogueira, ex-esposa do segundo requerido ( id. 20134184 dos autos nº 0705532-03.2018). Vale gizar que a sentença proferida nos referidos autos, ainda em fase de recurso, julgou improcedente o pedido do ora segundo réu, de que fosse declarada irregular a venda do imóvel ao ora autor, sob o fundamento de que não a teria autorizado, uma vez que produzida prova de tal autorização. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de ausência de autorização, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV - Litigância de má-fé No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, esta Corte entende que o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé, é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, mediante a injustificada utilização e reiteração indevida de expedientes com a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024. No caso, apesar do resultado do julgamento, não está caracterizada a hipótese de litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida pela mera interposição de recurso legalmente previsto. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA