Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: Y. R. A.
REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., S A A GAZETA, TRES EDITORIAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RÉU ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: Y. R. A.
REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., S A A GAZETA, TRES EDITORIAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RÉU ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 9 de agosto de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 190039666, e extingo o feito em quanto à parte ré EDITORA 247 LTDA determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos, ressalvada a responsabilidade pelas custas finais a que foi condenada. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes para informar se o acordo de id 190039666 foi adimplido. Prazo de 05 dias. I.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: Y. R. A.
REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UOL UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RÉU ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA CARDOSO PINHEIRO CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 16 de abril de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: Y. R. A.
REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UOL UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RÉU ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA CARDOSO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 15 de março de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 190039666, e extingo o feito em quanto à parte ré EDITORA 247 LTDA determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos, ressalvada a responsabilidade pelas custas finais a que foi condenada. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. III, alínea b do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo. P.R.I.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes para informar se o acordo de id 190039666 foi adimplido. Prazo de 05 dias. I.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: Y. R. A.
REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UOL UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RÉU ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA CARDOSO PINHEIRO CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 16 de abril de 2024. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AUTOR: Y. R. A.
REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, ABRIL COMUNICACOES S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UOL UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" RÉU ESPÓLIO DE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA CARDOSO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 15 de março de 2024. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
18/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
15/03/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2024, 17:52
Documento (Certidão)
14/03/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
08/03/2024, 19:41
Documento (Certidão)
08/03/2024, 19:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:19
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:59
Publicação
29/02/2024, 02:15
Publicação
29/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
APELANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP
APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, ABRIL COMUNICACOES S.A., PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA., Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Na petição de ID nº 53492417, a recorrente EDITORA CONFIANÇA LTDA informa a realização de autocomposição nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0742514-49.2023.8.07.0001. A recorrente EDITORA CONFIANÇA LTDA praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, a teor do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. Após a remessa eletrônica dos recursos ao STJ, remetam-se os autos ao órgão julgador de origem, conforme já determinado no despacho de ID nº 51357652. Seguem, em apartado, despachos referentes aos agravos interpostos. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP
AGRAVADOS: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, ABRIL COMUNICACOES S.A., PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA., Y. R. A., MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO DESPACHO PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 279 da Súmula do STF. Defende, ainda, que a matéria possui repercussão geral. Repisa os fundamentos lançados no apelo especial. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:32
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 22:08
Mero expediente
19/02/2024, 22:08
Mero expediente
19/02/2024, 22:08
Mero expediente
02/02/2024, 00:22
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 11:30
Remessa (outros motivos)
26/01/2024, 18:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 08:08
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
15/12/2023, 02:16
Decurso de Prazo
25/11/2023, 02:16
Publicação
23/11/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:17
Petição (Resposta)
22/11/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
APELANTE: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP
APELADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, ABRIL COMUNICACOES S.A., PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, CATRACA LIVRE PORTAL E COMUNICACAO LTDA., UNIVERSO ONLINE S/A, SA ESTADO DE MINAS, P. H. DOS S. AMORIM COMUNICACAO E SERVICOS EIRELI, EDITORA 247 LTDA., PAJUCARA EDITORA, INTERNET E EVENTOS LTDA, EDITORA CONFIANCA LTDA., PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, DANIEL WETERMAN DA SILVA, S A A GAZETA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., S/A O ESTADO DE S.PAULO, TRES EDITORIAL LTDA., Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: CLEIA RAMONE BISPO RIBEIRO
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de novembro de 2023 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:01
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:57
Documento (Certidão)
21/11/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/11/2023, 07:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/11/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:40
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:35
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:34
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/11/2023, 10:03
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
04/11/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:18
Decurso de Prazo
31/10/2023, 02:18
Publicação
25/10/2023, 02:17
Publicação
25/10/2023, 02:17
Petição (Resposta)
24/10/2023, 13:10
Petição (Resposta)
24/10/2023, 13:10
Petição (Resposta)
24/10/2023, 13:09
Petição (Resposta)
24/10/2023, 13:08
Petição (Resposta)
24/10/2023, 13:07
Petição (Resposta)
24/10/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: P. B. E. L. - E. RECORRIDA: Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. B. R. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PÁGINAS DE INTERNET DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ALCANCE NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que não foi apontado o efetivo prejuízo em relação à perícia ou que a apresentação de quesitos era insuficiente para a elaboração do laudo pericial, não há que falar em nulidade da perícia realizada sob a condição de que, por se tratar de periciando menor de idade, a assistente técnica poderia estar presente no dia dos trabalhos, mas não deveria presenciar a realização dos procedimentos metodológicos referentes ao atendimento do psicólogo perito. 2. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 3. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 4. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 5. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 6. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 7. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao prever que “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova. 10. Em que pese repercutirem o mesmo vídeo, cada parte Ré promoveu, nos seus próprios veículos de comunicação, a publicação de matéria expondo indevidamente a imagem da Autora, incorrendo cada qual na prática de ato ilícito, não havendo que falar em solidariedade. 11. Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação não autorizada da imagem da Autora, menor de idade, com a indicação do nome e da escola que frequenta, imputando-lhe, ainda, conduta dissociada da realidade. 12. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 13. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga individualmente pelas partes Requeridas, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 14. Apelações dos Réus conhecidas e não providas. Apelações da Autora e do Ministério Público conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. A recorrente, após defender a existência repercussão geral da matéria, aponta contrariedade aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, ambos da Constituição Federal, sustentando que não excedeu seu direito/dever de informar/ publicar a matéria objeto da ação originária, inexistindo ato ilícito a ser reparado. Discorre, ainda, sobre o tema 837 do STF. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF. A propósito, confira-se: “Ao contrário do defendido pelos Réus, registre-se tratar de matéria que sobeja a cobertura de evento oficial da Presidência da República, dando total enfoque ao comportamento e à imagem da Autora, a quem foi indevidamente imputada a falsa recusa em cumprimentar o Presidente. Cumpre ressaltar, ademais, que o ilícito se configura com o uso não autorizado da imagem da criança, afigurando-se despiciendo o conteúdo da publicação. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova” (ID. 42732828). Demais disso, o entendimento da turma julgadora está em consonância com a posição do STF. Veja-se: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Dano moral. Insurgência em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de divulgação de imagens de menor, sem a utilização de efeitos especiais de mídia. Alegações dos requeridos de que a matéria jornalística visava tão somente informar, além de não mostrar o rosto da adolescente, não lhe causando prejuízo que desse causa à indenização pleiteada. Alegações da requerente de que o valor arbitrado para a referida indenização é irrisório em face do ocorrido. Violação aos artigos 143 e 247 do ECA. Proteção concedida à imagem e identidade de adolescentes. Ofensa à honra objetiva do menor de idade configurada. Dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa)” (ARE 1357904, Min. NUNES MARQUES, DJe 15/3/2022). Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte (Pet 9182 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, DJe 7/12/2020). Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: M. M. C. L. RECORRIDA: Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. B. R. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PÁGINAS DE INTERNET DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ALCANCE NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que não foi apontado o efetivo prejuízo em relação à perícia ou que a apresentação de quesitos era insuficiente para a elaboração do laudo pericial, não há que falar em nulidade da perícia realizada sob a condição de que, por se tratar de periciando menor de idade, a assistente técnica poderia estar presente no dia dos trabalhos, mas não deveria presenciar a realização dos procedimentos metodológicos referentes ao atendimento do psicólogo perito. 2. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 3. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 4. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 5. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 6. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 7. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao prever que “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova. 10. Em que pese repercutirem o mesmo vídeo, cada parte Ré promoveu, nos seus próprios veículos de comunicação, a publicação de matéria expondo indevidamente a imagem da Autora, incorrendo cada qual na prática de ato ilícito, não havendo que falar em solidariedade. 11. Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação não autorizada da imagem da Autora, menor de idade, com a indicação do nome e da escola que frequenta, imputando-lhe, ainda, conduta dissociada da realidade. 12. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 13. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga individualmente pelas partes Requeridas, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 14. Apelações dos Réus conhecidas e não providas. Apelações da Autora e do Ministério Público conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) 186 e 927, ambos do CC, afirmando que não exorbitaram os limites da liberdade de imprensa e de manifestação, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de reparação por supostos danos morais. Subsidiariamente, defende que o quantum indenizatório deve ser revisto em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; c) artigo 406 do CC, asseverando que deve ser aplicada a taxa SELIC como indexadora de juros e correção. Discorre, ainda, sobre o Tema 176 do STJ. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. [...] 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/2/2023). No mesmo sentido, confiram-se, entre outros, o AgInt no AREsp n. 2.037.871/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/2/2023, e a decisão proferida no AREsp 2.262.455, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023. Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que tange ao suposto malferimento aos artigos 186 e 927, ambos do CC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Registre-se, no ponto, que os Réus Catraca Livre Portal e Comunicação Ltda., Metrópoles Mídia e Comunicações Ltda. EPP, P. H. dos S. Amorim Comunicação e Serviços Eireli e Espólio de Paulo Henrique dos Santos Amorim claramente atuaram como provedores de conteúdo, e não de aplicação de internet, porquanto publicaram a matéria nos seus próprios sites, ainda que replicando – e dando o devido crédito - a publicação primeiramente realizada pelo Estadão (ID 39194020, 39194021 e 39194024) [...] Ao contrário do defendido pelos Réus, registre-se tratar de matéria que sobeja a cobertura de evento oficial da Presidência da República, dando total enfoque ao comportamento e à imagem da Autora, a quem foi indevidamente imputada a falsa recusa em cumprimentar o Presidente. Cumpre ressaltar, ademais, que o ilícito se configura com o uso não autorizado da imagem da criança, afigurando-se despiciendo o conteúdo da publicação. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova” (ID. 42732828). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 1.085.507/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2020). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.851.356 (Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/06/2023). Assim,“inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/2023). No tocante ao indicado vilipêndio ao artigo 406 do CC, também não cabe subir o inconformismo, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “afigura-se adequada a fixação de juros de mora desde a primeira publicação e de correção monetária a contar do arbitramento, em consonância com as Súmulas nº 54 e 362 do c. STJ”, e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Demais disso, o entendimento da turma julgadora está em sintonia com o posicionamento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. [...] JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ [...] [...] II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ). [...] (AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/9/2023). Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/2023). Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: E. C. L. RECORRIDA: Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. B. R. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PÁGINAS DE INTERNET DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ALCANCE NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que não foi apontado o efetivo prejuízo em relação à perícia ou que a apresentação de quesitos era insuficiente para a elaboração do laudo pericial, não há que falar em nulidade da perícia realizada sob a condição de que, por se tratar de periciando menor de idade, a assistente técnica poderia estar presente no dia dos trabalhos, mas não deveria presenciar a realização dos procedimentos metodológicos referentes ao atendimento do psicólogo perito. 2. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 3. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 4. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 5. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 6. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 7. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao prever que “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova. 10. Em que pese repercutirem o mesmo vídeo, cada parte Ré promoveu, nos seus próprios veículos de comunicação, a publicação de matéria expondo indevidamente a imagem da Autora, incorrendo cada qual na prática de ato ilícito, não havendo que falar em solidariedade. 11. Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação não autorizada da imagem da Autora, menor de idade, com a indicação do nome e da escola que frequenta, imputando-lhe, ainda, conduta dissociada da realidade. 12. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 13. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga individualmente pelas partes Requeridas, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 14. Apelações dos Réus conhecidas e não providas. Apelações da Autora e do Ministério Público conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. No especial, a recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, ambos da Constituição Federal, e 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando o afastamento da condenação ao pagamento de reparação por danos morais, ao argumento de que não praticou qualquer ato que justificasse a indenização. Subsidiariamente, assevera que o valor arbitrado deve ser reduzido para uma quantia razoável e que impossibilite o enriquecimento ilícito da recorrida. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria, aponta contrariedade aos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, ambos da Constituição Federal, repisando a tese de afastamento da condenação ao pagamento de reparação por danos morais, ao argumento de que exerceu, sem qualquer abuso, o direito à livre manifestação do pensamento, à livre expressão da atividade de comunicação, do acesso à informação e à liberdade de imprensa, e que estes direitos não podem sofrer qualquer restrição, não caracterizando qualquer ato ilícito. E, ainda, caso assim se entenda, que seja reduzido o valor, impedindo-se o enriquecimento ilícito da recorrida. Nas contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos interpostos. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, ambos da Constituição Federal, pois “é inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal” (AgInt no AREsp n. 2.312.233/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 24/8/2023). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na alegada ofensa aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, uma vez que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “E no caso dos autos, como anteriormente exposto, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. Ao contrário do defendido pelos Réus, registre-se tratar de matéria que sobeja a cobertura de evento oficial da Presidência da República, dando total enfoque ao comportamento e à imagem da Autora, a quem foi indevidamente imputada a falsa recusa em cumprimentar o Presidente. Cumpre ressaltar, ademais, que o ilícito se configura com o uso não autorizado da imagem da criança, afigurando-se despiciendo o conteúdo da publicação. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova” (ID. 42732828). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 1.085.507/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2020). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.851.356 (Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/06/2023). Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/2023). Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à indicada contrariedade aos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF. Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
RECORRENTES: ESPÓLIO DE P. H. S. A. e P. C. S. E. RECORRIDA: Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. B. R. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PÁGINAS DE INTERNET DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ALCANCE NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que não foi apontado o efetivo prejuízo em relação à perícia ou que a apresentação de quesitos era insuficiente para a elaboração do laudo pericial, não há que falar em nulidade da perícia realizada sob a condição de que, por se tratar de periciando menor de idade, a assistente técnica poderia estar presente no dia dos trabalhos, mas não deveria presenciar a realização dos procedimentos metodológicos referentes ao atendimento do psicólogo perito. 2. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 3. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 4. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 5. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 6. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 7. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao prever que “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova. 10. Em que pese repercutirem o mesmo vídeo, cada parte Ré promoveu, nos seus próprios veículos de comunicação, a publicação de matéria expondo indevidamente a imagem da Autora, incorrendo cada qual na prática de ato ilícito, não havendo que falar em solidariedade. 11. Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação não autorizada da imagem da Autora, menor de idade, com a indicação do nome e da escola que frequenta, imputando-lhe, ainda, conduta dissociada da realidade. 12. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 13. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga individualmente pelas partes Requeridas, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 14. Apelações dos Réus conhecidas e não providas. Apelações da Autora e do Ministério Público conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 186, 927 e 944, todos do CC, sustentando que a matéria veiculada pelo Conversa Afiada não agrediu a moral ou a imagem da recorrida. Aduzem que houve o exercício regular das prerrogativas profissionais, sem qualquer intenção ou propósito doloso para macular a honra da parte contrária. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, do STF e do TJ/ES; b) artigo 19 da Lei 12.965/2014, afirmando ser subsidiária a responsabilidade por supostos danos causados à parte contrária. Alegam que como as determinações judiciais para exclusão do conteúdo foram devidamente cumpridas, não cabe mais falar em responsabilização. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e 19 da Lei 12.965/2014, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Registre-se, no ponto, que os Réus Catraca Livre Portal e Comunicação Ltda., Metrópoles Mídia e Comunicações Ltda. EPP, P. H. dos S. Amorim Comunicação e Serviços Eireli e Espólio de Paulo Henrique dos Santos Amorim claramente atuaram como provedores de conteúdo, e não de aplicação de internet, porquanto publicaram a matéria nos seus próprios sites, ainda que replicando – e dando o devido crédito - a publicação primeiramente realizada pelo Estadão (ID 39194020, 39194021 e 39194024) [...] Ao contrário do defendido pelos Réus, registre-se tratar de matéria que sobeja a cobertura de evento oficial da Presidência da República, dando total enfoque ao comportamento e à imagem da Autora, a quem foi indevidamente imputada a falsa recusa em cumprimentar o Presidente. Cumpre ressaltar, ademais, que o ilícito se configura com o uso não autorizado da imagem da criança, afigurando-se despiciendo o conteúdo da publicação. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova” (ID. 42732828). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023). Demais disso, quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, bem como no que tange à suposta divergência interpretativa, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 1.085.507/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2020). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.851.356 (Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/06/2023). Assim, o óbice da “‘Súmula n.º 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na violação de lei federal (alínea a) quanto aos interpostos com fundamento na existência de divergência jurisprudencial (alínea c)’ (AgRg no AREsp n. 1.620.096/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020)” (AgRg no REsp n. 2.017.219/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 22/6/2023). Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: P. E. I. E. L. RECORRIDA: Y. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: C. R. B. R. DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM PÁGINAS DE INTERNET DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ALCANCE NACIONAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez que não foi apontado o efetivo prejuízo em relação à perícia ou que a apresentação de quesitos era insuficiente para a elaboração do laudo pericial, não há que falar em nulidade da perícia realizada sob a condição de que, por se tratar de periciando menor de idade, a assistente técnica poderia estar presente no dia dos trabalhos, mas não deveria presenciar a realização dos procedimentos metodológicos referentes ao atendimento do psicólogo perito. 2. As condições da ação devem ser analisadas com base na Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 3. Tratando-se de provedor de aplicação ou de provedor de conteúdo, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo a responsabilidade de cada um ser apurada na análise do mérito da demanda nos limites das eventuais ilicitudes praticadas. 4. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 5. Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado. 6. O exercício regular do direito de informar também pode ser mitigado quando o autor da notícia deixa de observar cautelas mínimas relacionadas à apuração da veracidade dos fatos e circunstâncias noticiados, imputando a terceiros, voluntária ou involuntariamente, fatos inverídicos. 7. O artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao prever que “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”. 8. No caso dos autos, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. 9. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova. 10. Em que pese repercutirem o mesmo vídeo, cada parte Ré promoveu, nos seus próprios veículos de comunicação, a publicação de matéria expondo indevidamente a imagem da Autora, incorrendo cada qual na prática de ato ilícito, não havendo que falar em solidariedade. 11. Na hipótese em exame, o prejuízo moral decorreu de abuso do direito de liberdade de imprensa decorrente da divulgação não autorizada da imagem da Autora, menor de idade, com a indicação do nome e da escola que frequenta, imputando-lhe, ainda, conduta dissociada da realidade. 12. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 13. Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga individualmente pelas partes Requeridas, afigura-se mais condizente com esses objetivos, razão pela qual deve ser adequado o valor arbitrado em sentença. 14. Apelações dos Réus conhecidas e não providas. Apelações da Autora e do Ministério Público conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. No especial, a recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e 17 da Lei 8.069/90, sustentando a inexistência de dano moral decorrente de publicação informativa e sem ofensas, de modo que a condenação significa desestímulo à liberdade de imprensa. Subsidiariamente, assevera que o valor arbitrado deve ser reduzido para uma quantia razoável, para, no máximo, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência repercussão geral da matéria, aponta contrariedade aos artigos 5º, inciso IV, e 220, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial. Nas contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade dos recursos interpostos. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186, 927 e 944, todos do CC, e 17 da Lei 8.069/90, uma vez que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “E no caso dos autos, como anteriormente exposto, a matéria jornalística transbordou do exercício legítimo do direito de informação, expondo indevidamente a imagem de uma criança de apenas 8 (oito) anos de idade e imputando a ela comportamento que não corresponde à realidade. Ao contrário do defendido pelos Réus, registre-se tratar de matéria que sobeja a cobertura de evento oficial da Presidência da República, dando total enfoque ao comportamento e à imagem da Autora, a quem foi indevidamente imputada a falsa recusa em cumprimentar o Presidente. Cumpre ressaltar, ademais, que o ilícito se configura com o uso não autorizado da imagem da criança, afigurando-se despiciendo o conteúdo da publicação. Comprovado o abuso no exercício da liberdade de expressão praticado pelos Requeridos ao veicular a referida matéria jornalística, impõe-se o dever de indenizar o dano moral decorrente, que, em se tratando do uso indevido da imagem de menor de idade, independe de prova” (ID. 42732828). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Demais disso, o entendimento da turma julgadora se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa” (AgInt no AREsp n. 1.085.507/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/3/2020). No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp n. 1.851.356 (Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/06/2023). Assim, “inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.299.442/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/2023). Igual sorte colhe o apelo extremo no tocante à indicada contrariedade aos artigos 5º, inciso IV, e 220, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF. Por fim, determino que as publicações referentes à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada AMANDA CRISTINA MARQUES MONTEIRO, OAB/DF 50.320. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0712939-35.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: EDITORA 247 LTDA RECORRIDA: Y. R. A REPRESENTANTE LEGAL: C. R. B. R. DESPACHO Após a tramitação dos recursos constitucionais nesta Presidência, encaminhem-se os autos ao órgão julgador de origem para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado nos IDs 48842997 e 50300253. Seguem, em apartado, as decisões referentes ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 16:14
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 00:25
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 00:25
Recurso Especial
17/10/2023, 00:25
Recurso Especial
17/10/2023, 00:25
Recurso Especial
17/10/2023, 00:25
Recurso Especial
17/10/2023, 00:25
Mero expediente
19/09/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 20:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 19:57
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 19:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 19:47
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 11:23
Recebimento
13/09/2023, 10:05
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 10:05
Documento (Certidão)
13/09/2023, 10:04
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:06
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 17:38
Decurso de Prazo
02/09/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:32
Publicação
15/08/2023, 00:06
Petição (Resposta)
14/08/2023, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:32
Documento (Certidão)
09/08/2023, 09:32
Documento (Certidão)
09/08/2023, 09:31
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 13:57
Documento (Certidão)
08/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:29
Petição (Resposta)
17/07/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:54
Documento (Certidão)
14/07/2023, 15:54
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:10
Petição (Recurso extraordinário)
12/07/2023, 19:17
Petição (Recurso extraordinário)
12/07/2023, 17:57
Petição (Recurso especial)
12/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:45
Petição (Recurso especial)
07/07/2023, 15:28
Petição (Recurso extraordinário)
06/07/2023, 14:28
Petição (Recurso especial)
06/07/2023, 13:57
Publicação
21/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:49
Provimento em Parte
15/06/2023, 16:02
Publicação
09/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:57
Para julgamento de mérito
05/06/2023, 16:55
Recebimento
31/05/2023, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 15:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
26/05/2023, 00:05
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:29
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:42
Petição (Resposta)
03/05/2023, 11:25
Publicação
03/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 00:10
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:38
Outras Decisões
28/04/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:10
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 20:27
Petição (Resposta)
13/04/2023, 12:23
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:06
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:17
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:11
Decurso de Prazo
04/04/2023, 02:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:06
Petição (Recurso especial)
28/03/2023, 16:02
Publicação
28/03/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:45
Mero expediente
24/03/2023, 12:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 14:28
Mudança de Classe Processual
16/03/2023, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 19:37
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2023, 19:58
Publicação
09/03/2023, 00:05
Petição (Resposta)
08/03/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:25
Provimento em Parte
03/03/2023, 13:07
Mérito
02/03/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:08
Petição (Resposta)
17/02/2023, 13:22
Para julgamento de mérito
08/02/2023, 15:00
Documento (Certidão)
30/01/2023, 13:44
Retirado
30/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 20:10
Petição (Resposta)
13/12/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:35
Para julgamento de mérito
12/12/2022, 13:35
Recebimento
30/11/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:52
Petição (Resposta)
21/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:21
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)