JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
OAB/DF 25515·CPF·Representa: Autor
BRUNA MARIA SOARES KOPP
OAB/DF 57894·CPF·Representa: Autor
FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA
OAB/DF 25515·CPF·Representa: Réu
BRUNA MARIA SOARES KOPP
OAB/DF 57894·CPF·Representa: Réu
FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES
OAB/RJ 122082·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/07/2024, 15:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:01
Publicação
05/06/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: BAYMA & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: BAYMA & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: BAYMA & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: BAYMA & FERNANDES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 28 de maio de 2024. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 16:57
Remessa
21/05/2024, 17:10
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 15:31
Documento (Certidão)
21/05/2024, 13:59
Documento
21/05/2024, 13:59
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:18
Publicação
16/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO resultante da sentença (ID. 172064422) e acórdão (ID. 193789043). EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica referente aos valores depositados na conta judicial BRB nº 780333217, na importância de R$ 32.724,32, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para o Banco BRB (070), Agência: 027, Conta corrente: 027045175-7, Titular: Bayma Sociedade Individual de Advocacia CNPJ/PIX: 23.337.774/0001-08, haja vista que a procuração de ID. 50443964, confere poderes para receber e dar quitação. Registra-se que eventuais taxas bancárias serão suportadas pelo requerente. Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO resultante da sentença (ID. 172064422) e acórdão (ID. 193789043). EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica referente aos valores depositados na conta judicial BRB nº 780333217, na importância de R$ 32.724,32, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para o Banco BRB (070), Agência: 027, Conta corrente: 027045175-7, Titular: Bayma Sociedade Individual de Advocacia CNPJ/PIX: 23.337.774/0001-08, haja vista que a procuração de ID. 50443964, confere poderes para receber e dar quitação. Registra-se que eventuais taxas bancárias serão suportadas pelo requerente. Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 11:23
Arquivamento
13/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:40
Publicação
08/05/2024, 02:26
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial. Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 30 de abril de 2024. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 13:09
Publicação
26/04/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 21 de abril de 2024. CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/04/2024, 16:23
Recebimento
18/04/2024, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. IMPLANTE MAMÁRIO. FATO DO PRODUTO. NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova cuja produção não foi realizada aproveita, em tese, à parte contrária, que teve o pedido julgado improcedente e sequer recorreu dessa decisão, inexiste interesse na alegação de cerceamento de defesa. 2. Se a produção da prova for impraticável, correto o indeferimento do pedido correlato, nos termos do art. 464, III, do Código de Processo Civil, não ocorrendo, por isso, cerceamento de defesa. 3. Pelo fato do produto, responde, objetivamente, o fornecedor, salvo prova de que (I) não colocou o produto no mercado; (II) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (III) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). 3.1. O rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto, uma vez que tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor. 4. A necessidade de submissão da consumidora a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral. 4.1. Na quantificação do dano moral, devem ser observados critérios de razoabilidade, tais como a gravidade da violação ao direito da personalidade e a condição econômica das partes, de modo que o valor da compensação, de um lado, não implique excesso e, de outro, não enseje proteção deficiente. 4.2. As particularidades do caso justificam o arbitramento dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como vem fazendo este TJDFT em situações similares. 5. Demonstradas pela consumidora as despesas relativas ao procedimento cirúrgico para substituição do implante, é devida, pelo fornecedor, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
Certidão - CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do Data da Sessão: 27/02/2024 a 05/03/2024 Presidente: Des. Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des. José Firmo Reis Soub - Relator; Desª. Carmen Bittencourt - 1º Vogal; Des. Eustáquio de Castro - 2º Vogal Decisão: O Relator, Des. José Firmo Reis Soub, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, lhe negou provimento. A Des. Carmen Bittencourt aguarda pedido de vista realizado pelo Des. Eustáquio de Castro. O julgamento prosseguirá na 7ª Sessão Ordinária Virtual, prevista para acontecer entre os dias 12 a 19 de março de 2024. Brasília/DF, 5 de março de 2024. Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
07/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2023, 17:42
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 16:10
Publicação
20/10/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716420-46.2019.8.07.0020.
AUTOR: MARCILEI CORREA NANTES DUARTE
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou apelação ao ID 173961684. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de outubro de 2023. CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 17:49
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:30
Petição (Apelação)
02/10/2023, 19:02
Publicação
19/09/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.153,89 (três mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ato contínuo, condeno a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como compensação por danos morais, cujo valor será corrigido pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ressaltando-se que não há que se falar na incidência do teor da Súmula 54 do STJ à espécie, na medida em que a responsabilidade da requerida restou caracterizada a partir de um ilícito contratual e não de responsabilidade aquiliana. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Considerando-se a quantidade de pedidos formulados na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, tenho que houve sucumbência recíproca, mas não proporcional. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento de 2/3 (dois terços) do valor das custas processuais, bem como a pagar, em favor dos Advogados da parte autora, 2/3 (dois terços) da quantia acima fixada a título de honorários. Lado outro, condeno a parte requerente ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor das custas processuais, bem como a pagar, em favor dos Advogados da parte requerida, 1/3 (um terço) da quantia acima fixada a título de honorários. Ressalte-se, por oportuno, que embora em relação ao valor atribuído à causa a sucumbência da autora pareça ser superior à acima fixada, remanesce vigente o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ), de modo que o elevado valor estimado pela requerente a título de danos morais não deve ser levado em consideração para o cômputo da sucumbência, na medida em que seu pedido foi em parte acolhido. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 13:26
Procedência em Parte
15/09/2023, 13:26
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 13:00
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:02
Decurso de Prazo
01/09/2023, 01:58
Publicação
25/08/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, nada a prover em relação ao ID. 167576786, tendo em vista o teor da decisão de ID. 161724098 que julgou prejudicada a produção da prova pericial para desfazimento do ponto controvertido fixado na decisão de ID. 68701532, relacionado à análise das próteses de silicone. Ademais, ante a ausência de depósito dos honorários periciais por parte da autora, tenho como prejudicada a realização da prova pericial referente ao segundo ponto controvertido, conforme os termos da Decisão de ID. 68701532. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, nada a prover em relação ao ID. 167576786, tendo em vista o teor da decisão de ID. 161724098 que julgou prejudicada a produção da prova pericial para desfazimento do ponto controvertido fixado na decisão de ID. 68701532, relacionado à análise das próteses de silicone. Ademais, ante a ausência de depósito dos honorários periciais por parte da autora, tenho como prejudicada a realização da prova pericial referente ao segundo ponto controvertido, conforme os termos da Decisão de ID. 68701532. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
24/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 14:02
Outras Decisões
22/08/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:39
Recebimento
07/08/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 13:53
Recebimento
07/08/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 12:02
Publicação
04/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante a inércia da parte AUTORA, CONCEDO, de ofício, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o depósito dos honorários periciais (ID.162207624), tendo em vista os termos da Decisão de ID. 161724098, sob pena de não realização da prova pericial.Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
03/08/2023, 00:00
Mero expediente
01/08/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 21:04
Publicação
27/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 165297414.Alvará de levantamento expedido ao ID. 164807090.Por fim, aguarda-se o decurso de prazo para parte autora nos termos da certidão de ID. 163674552 (24/07/2023 23:59:59).Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 165297414.Alvará de levantamento expedido ao ID. 164807090.Por fim, aguarda-se o decurso de prazo para parte autora nos termos da certidão de ID. 163674552 (24/07/2023 23:59:59).Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 165297414.Alvará de levantamento expedido ao ID. 164807090.Por fim, aguarda-se o decurso de prazo para parte autora nos termos da certidão de ID. 163674552 (24/07/2023 23:59:59).Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 165297414.Alvará de levantamento expedido ao ID. 164807090.Por fim, aguarda-se o decurso de prazo para parte autora nos termos da certidão de ID. 163674552 (24/07/2023 23:59:59).Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
25/07/2023, 00:00
Recebimento
24/07/2023, 14:06
Indeferimento
24/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 18:24
Publicação
13/07/2023, 00:19
Publicação
12/07/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2023, 17:33
Documento
10/07/2023, 15:19
Recebimento
07/07/2023, 14:24
Outras Decisões
07/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
07/07/2023, 10:02
Publicação
03/07/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 22:48
Publicação
15/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:53
Recebimento
13/06/2023, 07:34
Outras Decisões
13/06/2023, 07:34
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 16:13
Documento (Certidão)
07/06/2023, 16:13
Documento (Certidão)
15/05/2023, 17:09
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2023, 14:21
Publicação
10/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:41
Recebimento
05/05/2023, 09:57
deferimento
05/05/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 11:37
Documento (Certidão)
12/09/2022, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Recebimento
31/08/2022, 11:42
deferimento
31/08/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 23:51
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:17
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:15
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:49
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:14
Documento (Certidão)
19/12/2021, 11:48
Documento (Certidão)
13/08/2021, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2021, 11:25
Publicação
30/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:36
Recebimento
27/07/2021, 10:55
deferimento
27/07/2021, 10:55
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 20:08
Publicação
13/07/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 11:05
Documento (Certidão)
09/07/2021, 11:04
Documento (Certidão)
28/06/2021, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 15:00
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:37
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:08
Publicação
12/06/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:28
Recebimento
09/06/2021, 08:55
Indeferimento
09/06/2021, 08:55
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:35
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 18:07
Petição (Contra-razões)
18/05/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 21:27
Publicação
13/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2021, 14:12
Publicação
03/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:24
Recebimento
29/04/2021, 13:54
deferimento
29/04/2021, 13:54
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:35
Documento (Certidão)
23/03/2021, 14:36
Documento (Certidão)
24/02/2021, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 21:15
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 15:29
Publicação
22/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:36
Recebimento
20/10/2020, 08:44
deferimento
20/10/2020, 08:44
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 15:29
Decurso de Prazo
08/10/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 19:31
Publicação
16/09/2020, 02:35
Recebimento
14/09/2020, 14:14
deferimento
14/09/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/08/2020, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2020, 21:38
Decurso de Prazo
26/08/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 14:24
Publicação
03/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 02:31
Recebimento
28/07/2020, 17:09
deferimento
28/07/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 17:47
Decurso de Prazo
16/07/2020, 02:43
Petição (Replica)
15/07/2020, 12:38
Publicação
24/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2020, 02:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 21:29
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:41
Petição (Contestação)
05/03/2020, 14:23
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 18:16
Audiência (conciliação; realizada)
12/02/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2020, 15:06
Publicação
06/12/2019, 05:47
Publicação
06/12/2019, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2019, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2019, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))