Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701334-19.2024.8.07.0001.
AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA
REU: KELY POLIANA DA SILVA GUARDA DENUNCIADO A LIDE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança movida por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A – UNIDADE SANTA LUZIA em desfavor de KELY POLIANA DA SILVA GUARDA, a qual denunciou AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A à lide, partes qualificadas. A autora relata tratar-se de entidade hospitalar privada, prestadora de serviços particulares e provenientes de planos de saúde. Aduz que a ré foi atendida em seu nosocômio, tendo o plano de saúde correspondente negado a cobertura pretendida. Expõe que, a despeito dos serviços prestados, a ré não arcou com os respectivos custos. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 223.748,66 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 183727153 a 183727169. Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 183727168 e 183727169. Citada, a ré apresentou contestação no ID 189042501 e documentos nos IDs 189043443 a 189058811. Defende a ré que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o plano de saúde deve ser denunciado à lide; c) é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência ou urgência; d) a autorização de internação foi subscrita em estado de perigo. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer o afastamento dos encargos da mora. Réplica no ID 189783035. A decisão de ID 190524507 deferiu o pedido de denunciação da lide. Citada, a litisdenunciada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel. A decisão de ID 200693427 decretou a revelia da litisdenunciada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas. A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E. TJDFT para determinar a inversão do ônus da prova em seu favor (ID 259098876). A decisão de ID 260810170 intimou a autora para juntar aos autos prontuário médico, exames e demais dados referentes ao atendimento médico prestado pela entidade hospitalar à ré, por ocasião da sua internação, a qual assim procedeu no ID 263091784. A ré se manifestou no ID 263323017. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a ré é destinatária final dos serviços de saúde fornecidos pela autora no mercado de consumo. Consignadas essas premissas, pretende a autora cobrar da ré a dívida relativa à intervenção médica promovida em seu favor. A prestação dos serviços médicos em apreço é inequívoca, assim como a negativa de custeio pelo plano de saúde contratado pela ré. Da mesma forma, é incontroversa a aquiescência com a intervenção cirúrgica objeto da lide e os termos de custeio enunciados, que, por outro lado, não dispensa o atendimento diferido ao direito consumerista à informação (artigo 6º, III, do CDC). Nesse contexto, a autora não informou previamente a ré sobre a negativa do plano de saúde, tampouco detalhou os custos de eventual obrigação financeira subsidiária, em patente violação à boa-fé objetiva e seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade. Criou-se, assim, legítima expectativa na ré quanto ao custeio do procedimento cirúrgico em tela, frise-se, a qual não pode ser suplantada pela falha no dever de informação atribuível à autora. Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA DE 12 HORAS. RECUSA DA AUTORIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA PARTICULAR DO CONSUMIDOR. INDEVIDA. 1. Estando o paciente coberto pelo plano de saúde no momento da entrada no hospital, há a presunção de que as despesas médicas e hospitalares serão cobertas pela seguradora. 2. No caso, o hospital não comunicou à segurada a negativa de cobertura para internação após as doze primeiras horas do atendimento emergencial em pronto socorro. Ao contrário, após à autorização do atendimento inicial pelo convênio, fez o consumidor crer que teria todos os serviços cobertos pelo seguro, haja vista que o termo de responsabilidade não previu qualquer menção ao custeio subsidiário e às expensas da paciente. 3. Assim, evidente o comportamento abusivo do hospital, que não cumpriu com o dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, inc. III, do CDC). 4. Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 1697770, 07196240620208070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Este e. Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o termo de autorização e responsabilidade pelo pagamento das despesas médico-hospitalares de paciente acobertado por plano de saúde não é instrumento hábil a ensejar a responsabilização do signatário de tal documento, nas hipóteses em que a seguradora se recusa a ressarcir os custos com os procedimentos necessários à plena recuperação da higidez física e psíquica do segurado-paciente e quando o termo em epígrafe é assinado de forma genérica. 2. Ademais, este Tribunal também possui entendimento consolidado segundo o qual "diante da hipótese de ausência de cobertura de um procedimento pelo plano de saúde, seja por negativa de pagamento, seja por omissão quanto à cobertura ou não, deve o hospital comunicar imediatamente o fato à paciente, bem como o valor total de seu custo, a forma de pagamento, para que possa avaliar suas possibilidades, bem como procurar o plano de saúde e tomar as providencias que lhe sejam cabíveis" (Acórdão n.º 1.103.285, 20110110031177 APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: 214/234), providência que não foi adotada pela apelante no presente caso (a única notificação comprovada nos autos diz respeito à ulterior informação sobre a negativa, ou seja, de cobrança administrativa do próprio hospital). 3. A r. sentença se afigura escorreita quando reconhece que não basta a atividade técnica hospitalar diligente, sendo imperativa também a atuação transparente quanto ao dever de informação, pelo nosocômio (art. 5º, inc. XIV, da Constituição). No caso em tela, como não foi demonstrado a prestação de comunicação clara, a falha na prestação do serviço da apelante repercutiu diretamente na liberdade de contratar da parte vulnerável e gerou a legítima expectativa à apelada e seus familiares de que os procedimentos seriam realizados sem custos pessoais, sendo todas as cobranças realizadas contra a operadora do plano de saúde. 4. Ante a violação à norma consumerista, não prospera o argumento sob o alegado exercício regular de direito na cobrança das despesas hospitalares empreendida pela apelante, nos presentes autos. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1842980, 07038496120238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É necessário pontuar, no campo obrigacional, que o adimplemento somente se consumará com a satisfação do grupo de interesses envolvidos, o que importa na necessária compreensão de que estes envolvem não só os vinculados direta ou indiretamente à prestação, mas também os relativos à manutenção do estado pessoal e patrimonial de seus integrantes, originários do elo de confiança inerente a qualquer vínculo (SOMBRA, Thiago Luís Santos. Adimplemento Contratual e Cooperação do Credor, 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 27). Vale dizer, eventual cenário de crise contratual não deve se resumir à fórmula de subordinação dos interesses do devedor aos do credor, sendo necessário que este empregue o esforço necessário e não crie obstáculos ao adimplemento da obrigação. Nessa toada, deveria a autora ter oportunamente comunicado a ré sobre a negativa de seu plano de saúde, bem como os custos daí derivados, e não simplesmente cobrar-lhe a dívida em apreço sem qualquer esclarecimento prévio. Sob todos os prismas, portanto, tem-se infirmado o exercício do direito de cobrança da autora. Por fim, resta prejudicada a análise da denunciação da lide promovida pela ré/denunciante, pois restou vencedora na lide principal. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, e 487, I, ambos do CPC: a) resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de denunciação da lide, dada a superveniente perda do interesse processual. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sem honorários quanto à denunciação da lide, pois não apresentada defesa nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5