Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEANDRO NOGUEIRA CARVALHO COSTA DE ARAUJO
EXECUTADO: PEDRO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, PEDRO GIL FONSECA DUARTE, ISABELA FONSECA ALVES DUARTE, GILNETO ALVES DUARTE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701737-44.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução em que se verifica a existência de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre veículo, tendo o Sr. RUBENS FERNANDES DA CUNHA peticionado como terceiro interessado, requerendo a baixa/levantamento do gravame, ao argumento de que é proprietário/possuidor de boa-fé do bem, instruindo o pedido com procuração, documentos pessoais e do veículo, comprovantes de pagamento/negócio, além de peças de outros autos (inicial/sentença/trânsito em julgado) e decisão relacionada à restituição do referido veículo. O pleito deve ser apreciado à luz da tutela conferida ao terceiro que sofre constrição sobre bem que afirma lhe pertencer (CPC, art. 674 e ss.). Em hipóteses como a presente, não se admite que a execução atinja patrimônio de terceiro estranho ao título, salvo prova de fraude ou simulação, ônus que recai sobre quem a alega. No caso, os documentos carreados pelo peticionante revelam, em análise sumária e suficiente para a finalidade ora examinada, elementos consistentes de que o bem constrito não integra o patrimônio do executado, indicando aquisição por terceiro e providências de regularização, além de apontar prévia definição judicial acerca do veículo (sentença/trânsito em julgado e decisão de restituição anexadas). Assim, para evitar constrição indevida, e sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios em face dos executados, mostra-se adequada a desconstituição do gravame sobre o veículo indicado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do terceiro interessado RUBENS FERNANDES DA CUNHA para DETERMINAR A BAIXA/LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO RENAJUD incidente sobre o veículo CHEVROLET AGILE LTZ; Placa: JJG2494 Detran/ DF; Renavam: 00272953466; Cor: verde; Ano: 2010, por não se evidenciar, neste juízo de delibação, a legitimidade da constrição sobre bem de terceiro, ressalvada a possibilidade de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos de fraude. Expeça-se/encaminhe-se ordem via sistema (RENAJUD) e, se necessário, oficie-se ao DETRAN para cumprimento. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.